TJDFT - 0725214-34.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 04:56
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:54
Juntada de comunicação
-
18/09/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:51
Expedição de Alvará.
-
13/09/2024 15:51
Expedição de Alvará.
-
06/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0725214-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: ADALTO DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: JUIZO DA 1 VARA CRIMINAL DE CEILANDIA DECISÃO Trata-se de requerimento de restituição de bem apreendido no Auto de Apresentação e Apreensão nº 163/2024, ID 207538258.
O requerente alega que, no dia 14/05/2024, teve seus bens apreendidos durante procedimento de prisão em flagrante pelo suposto delito de receptação.
Argumenta que os bens apreendidos não possuem qualquer vinculação com o referido delito, estando em sua posse por mero acaso no momento da abordagem.
Para corroborar suas alegações, apresenta os comprovantes de propriedade dos bens.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido, nos termos da fundamentação de ID 209730212.
Decido.
O Código de Processo Penal em seu art. 120, caput, assim dispõe a respeito dos bens apreendidos em razão de investigações criminais: Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Pois bem.
Considerando que os bens em questão já não possuem relevância para o andamento do processo, e que o requerente demonstrou de forma inequívoca a sua titularidade sobre tais bens, em conformidade com o disposto no art. 120 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido para restituir ao requerente ADALTO DE OLIVEIRA JÚNIOR os bens a seguir: Expeça-se alvará de restituição.
Sem custas.
Dê-se ciência ao requerente e ao Ministério Público.
Após, arquive-se.
BRASÍLIA/DF, 4 de setembro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
04/09/2024 22:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 12:31
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:31
Outras decisões
-
03/09/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
03/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 02/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735576-04.2024.8.07.0001
Ulisses Aparecido Ribeiro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Bruno Alexandre de Moraes Lolli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 15:22
Processo nº 0720430-02.2024.8.07.0007
Graziela de Oliveira Lima
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 18:57
Processo nº 0774244-96.2024.8.07.0016
Marco Aurelio Pinto da Fonseca
Distrito Federal
Advogado: Rodrigo Cabeleira de Araujo Monteiro de ...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 10:08
Processo nº 0704269-23.2020.8.07.0017
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Wellington Julio dos Reis
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2020 12:53
Processo nº 0033512-19.2011.8.07.0001
Sesc-Servico Social do Comercio-Administ...
Francisco Chagas da Silva
Advogado: Maria Carolina Pinto Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2019 11:07