TJDFT - 0712583-49.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 16:16
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
06/05/2025 11:54
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/04/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MARLANGE BARBOSA CAMPOS em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712583-49.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARLANGE BARBOSA CAMPOS EXECUTADO: MOISES NERY AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada, sem êxito, a pesquisa de bens penhoráveis nos sistemas disponíveis ao Juízo SISBAJUD (Bancos), RENAJUD (Detran) e INFOJUD (Receita Federal).
A consulta e penhora de bens imóveis por intermédio do Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis é realizada em casos em que a parte interessada é beneficiária da gratuidade de justiça.
Nos casos em que a parte não é agraciada com a justiça gratuita faz-se necessário o recolhimento dos emolumentos cartorários.
Em tais hipóteses a parte prescinde de intervenção do Poder Judiciário para realizar as pesquisas de forma particular.
O serviço de pesquisa está disponível inclusive de modo on-line, pelo site www.anoregdigital.com.br, bastando, apenas, proceder ao recolhimento dos emolumentos pertinentes.
No caso, a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça.
Logo, deverá realizar a pesquisa de bens imóveis, como acima especificado.
Assim, concedo ao exequente o prazo de 15 dias para indicação de bens penhoráveis, sob pena de suspensão e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
14/02/2025 16:32
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:32
Outras decisões
-
13/02/2025 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/01/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/01/2025 09:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/01/2025 15:54
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MOISES NERY AZEVEDO em 27/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 05:31
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 08:06
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:06
Deferido o pedido de MARLANGE BARBOSA CAMPOS - CPF: *64.***.*00-63 (EXEQUENTE).
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712583-49.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARLANGE BARBOSA CAMPOS EXECUTADO: MOISES NERY AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora promoveu o recolhimento das custas iniciais.
O pagamento afasta a hipossuficiência alegada, não fazendo jus a parte ao benefício.
Indefiro a gratuidade de justiça à autora.
Emende-se para juntar a guia das custas.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
09/09/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/09/2024 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2024 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:12
Gratuidade da justiça não concedida a MARLANGE BARBOSA CAMPOS - CPF: *64.***.*00-63 (EXEQUENTE).
-
06/09/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707197-38.2024.8.07.0006
Defensoria Publica do Distrito Federal
Rubens Bartholo de Oliveira
Advogado: Rubens Bartholo de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 09:46
Processo nº 0012923-30.2016.8.07.0001
Ge X Fomento Mercantil Eireli
Wagner da Silva Dias
Advogado: Rodrigo Ramos Abritta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2017 17:25
Processo nº 0707761-32.2024.8.07.0001
Serra Bonita Imoveis LTDA - EPP
Jose Carlos Alves da Silva Junior
Advogado: Jose Carlos Alves da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 14:15
Processo nº 0711606-54.2024.8.07.0007
Lays Marina de Magalhaes Brito
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Marcus Vinicius Magalhaes de Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 13:28
Processo nº 0711606-54.2024.8.07.0007
Lays Marina de Magalhaes Brito
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Marcus Vinicius Magalhaes de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 17:16