TJDFT - 0708262-38.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/06/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
22/06/2025 20:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/06/2025 20:57
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA ILDA FERREIRA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 19:04
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:07
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
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27/02/2025 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 10:14
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA ILDA FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/01/2025 18:52
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708262-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREA CRISTINA RIBEIRO DIAS REQUERIDO: MARIA ILDA FERREIRA SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois os vícios apontados.
Conforme se observa dos embargos opostos (ID. 220599100), os documentos embasadores da pretensão autoral foram juntados apenas naquele momento, posteriormente ao encerramento da prestação jurisdicional.
O fato de ser a autora leiga não autoriza que a sentença já prolatada seja modificada com fundamento em documentos apresentados de forma intempestiva, eis que regularmente intimada a apresentar toda a documentação que ampararia seu alegado direito.
Outrossim, os fundamentos da conclusão pela improcedência da pretensão autoral estão devidamente registrados na sentença proferida.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a sentença proferida.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/01/2025 11:04
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/01/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/01/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 10:18
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/12/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 23:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA ILDA FERREIRA em 05/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:40
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/10/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2024 19:04
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA RIBEIRO DIAS em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
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20/09/2024 08:51
Juntada de Certidão
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13/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708262-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREA CRISTINA RIBEIRO DIAS REQUERIDO: MARIA ILDA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Persistindo interesse na dilação probatória, faculto às partes colacionar aos autos declaração escrita das testemunhas/informantes arroladas, quanto aos fatos controvertidos nos autos, em substituição à prova oral requerida, devendo a declaração pertinente ser subscrita de próprio punho pelas testemunhas/informantes e acompanhada de cópia do documento de identificação respectivo, bem como de comprovante de endereço e de declaração de ciência de que mentir em juízo constitui crime.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo juntada de documentos, na forma retro, dê-se vista à parte contrária, em respeito ao contraditório, pelo prazo de 5 dias, e voltem conclusos, oportunidade em será apreciada a necessidade de designação da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
09/09/2024 13:35
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:35
Outras decisões
-
01/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/08/2024 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA RIBEIRO DIAS em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:57
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/07/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2024 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/07/2024 21:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 21:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 21:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 18:30
Juntada de intimação
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10/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA RIBEIRO DIAS em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 19:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA RIBEIRO DIAS em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:17
Juntada de intimação
-
28/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
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24/02/2024 05:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/02/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 14:18
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2024 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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