TJDFT - 0774370-49.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 19:04
Recebidos os autos
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10/09/2025 19:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/09/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/09/2025 13:39
Recebidos os autos
-
04/09/2025 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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03/09/2025 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/09/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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29/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:59
Expedição de Ofício.
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:54
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:43
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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14/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:48
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:48
Outras decisões
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03/04/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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31/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 22:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/03/2025 17:51
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:51
Outras decisões
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06/03/2025 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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11/02/2025 18:19
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:19
Outras decisões
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11/02/2025 04:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/02/2025 16:07
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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08/02/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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08/02/2025 16:24
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de EDNA SILVA WANZELLER em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0774370-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDNA SILVA WANZELLER REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, movida por EDNA SILVA WANZELLER em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, busca a parte autora majoração do percentual que recebe a título de Gratificação de Alfabetização – GAA para 9,6%, uma vez que o réu deixou de considerar um período de atividade, incorporando somente 9%.
Requer, ainda, o pagamento do valor retroativo a julho/2019.
Fundamento e decido.
Passo à análise da prejudicial de mérito.
O réu sustenta ter-se consumado a prescrição.
O art. 1º do Decreto 20.910/32 estabelece que as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato que originou o direito.
O art. 3º, ao seu turno, estabelece que quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo decreto.
O enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” Assim, a pretensão de incorporação da gratificação se renova a cada período em que seria devida.
No Tema Repetitivo 1.017, o STJ fixou a seguinte tese: “O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional.” No caso, a autora aposentou-se no ano de 2017 e a despeito de a presente demanda somente ter sido ajuizada em agosto/2024, não há nos autos prova de que a Administração tenha negado expressamente a alteração do percentual da Gratificação de Atividade de Alfabetização – GAA incorporada aos seus proventos de aposentadoria, afastando-se, assim, a prescrição do fundo de direito e aplicando-se a prescrição somente a eventuais parcelas que extrapolam ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
No caso em tela, a parte autora pugna pelo pagamento de verbas a partir de julho de 2019.
A presente ação foi ajuizada em agosto de 2024.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de prescrição tão somente no que diz respeito à parcela referente a julho/2019.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se à majoração do percentual da Gratificação de Atividade de Alfabetização (GAA) em 0,6% aos proventos de aposentadoria da parte autora, de forma que fique em 9,6%, sob o argumento de que a Administração Pública não observou que no período de 01/01/2000 a 09/02/2000, 12/02/2007 a 11/07/2007, 20/02/2013 a 31/12/2013 e 01/01/2014 a 04/02/2014 a autora desenvolveu efetiva atividade de alfabetização.
A Gratificação de Alfabetização foi instituída pela Lei Distrital n. 654/94, verbis: “Art. 1º Fica criada a Gratificação de Alfabetização - GAL a ser concedida ao Professor integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, que no efetivo exercício de regência de classe, alfabetize crianças ou adultos nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública ou conveniadas que desenvolvam as modalidades de Ensino do Ciclo Básico de Alfabetização, equivalentes à 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental e da Fase I do Ensino Supletivo.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes do Quadro Suplementar e requisitados que recebam vencimentos com base nos cargos de Professor de Carreira mencionada.
Art. 2º A Gratificação a que se refere esta lei será paga no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento mensal correspondente à carga horária no Ciclo Básico da Alfabetização equivalente a 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental e/ou Fase I do Ensino Supletivo, bem como ao nível e padrão em que o Professor estiver posicionado, observado o disposto no art. 15 da Lei nº 66, de 18 de novembro de 1989. § 1º O percentual de que trata o caput deste artigo não será considerado como base de cálculo de vantagens ou gratificações incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo.” Posteriormente, foi alterada pelas Leis nº 4.075/2007 e 5.105/2013.
Assim, verifica-se que, somente a partir de 01.02.1994 (data em que passou a surtir efeitos a lei nº 654/1994), a GAA passou a existir e ser devida aos servidores da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que exerciam atividade de alfabetização. É cediço que a mencionada gratificação possui natureza propter laborem, isto é, é devida em razão das atividades exercidas pelo servidor, de modo que somente aqueles que estejam desempenhando, ou tenham desempenhado, as atividades previstas na legislação de regência, à época da prestação do serviço, terão direito à percepção.
No caso em tela, não consta dos autos prova robusta e inquestionável de que a parte autora tenha estado no efetivo exercício de regência de classe, alfabetizando crianças, jovens e adultos, no período de 12/02/2007 a 11/07/2007.
Pelo contrário, o documento de ID 215569298, página 30, retifica a declaração trazida pela parte requerente (ID 208608553, página 12).
Diante da nova declaração da Administração Pública, dotada de presunção de veracidade e referente à incorreção e à retificação das informações trazidas na inicial pela servidora, a autora não faz jus à incorporação de Gratificação de Atividade de Alfabetização – GAA aos proventos de sua aposentadoria quanto ao período de 12/02/2007 a 11/07/2007.
Ressalte-se que a Administração, com suporte no princípio da autotutela, pode anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, conforme disposto na súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
Por outro lado, o documento de ID 215567744 traz a seguinte informação: “Informamos também, que no período de 01/01/00 a 09/02/00, da Escola Classe Colônia Agrícola Vicente Pires; de 20/02/13 a 31/12/13, e de 01/01/14 a 04/02/14 da Escola Classe 08 do Guará, em ambos os períodos a servidora atuou como Professora Regente Alfabetizadora, em turma de (2ºANO/1ºANO) fazendo jus ao recebimento da Gratificação de Atividade de Alfabetização – GAA.” Vê-se, assim, que o réu considerou que a parte autora trabalhou em atividade de alfabetização nos períodos de 01/01/00 a 09/02/00, 20/02/13 a 31/12/13 e 01/01/14 a 04/02/14, totalizando 6.217 dias, o que resultou em um percentual de 10,2% a título de GAA, conforme reconhecido pela própria Administração Pública (ID 215569297).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o Distrito Federal a implementar a Gratificação de Atividade de Alfabetização – GAA no percentual de 10,2% (dez vírgula dois por cento), nos proventos da autora, correspondente aos 17 anos de efetivo exercício, bem como ao pagamento do valor retroativo, a contar do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (23/08/2024), acrescida das parcelas vincendas até a implementação do percentual retro.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Datado e assinado eletronicamente.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
08/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
07/01/2025 09:22
Recebidos os autos
-
07/01/2025 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
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02/01/2025 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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17/12/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 11:50
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/11/2024 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774370-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDNA SILVA WANZELLER REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
05/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:58
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:58
Outras decisões
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27/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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