TJDFT - 0701097-86.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701097-86.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA CRISTINA NUNES PIMENTEL EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por CELIA CRISTINA NUNES PIMENTEL em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros, tendo havido a satisfação da obrigação.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada (caso seja beneficiária da justiça gratuita ficará suspensa a exigibilidade).
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Trânsito em julgado nesta data, ante a preclusão lógica.
Arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 14:40
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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05/04/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 12:35
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 19:19
Juntada de Certidão
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04/04/2024 18:00
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/04/2024 18:26
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:18
Expedição de Alvará.
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13/03/2024 10:05
Expedição de Alvará.
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21/02/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 11:20
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:20
Outras decisões
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15/02/2024 11:47
Juntada de Certidão
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08/02/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/02/2024 22:14
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 18:27
Expedição de Alvará.
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04/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 04:20
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701097-86.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA CRISTINA NUNES PIMENTEL EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transfira-se o valor depositado ao ID 182043610 em favor da parte exequente, conforme requerido ao ID 182587858, nos seguintes termos: 1) A transferência do valor de R$5.405,94 (cinco mil quatrocentos e cinco reais e noventa e quatro centavos) em favor da exequente, por meio da chave PIX *19.***.*93-09 – Caixa Econômica Federal – Titular: Célia Cristina Nunes Pimentel – Agência 1041, Op. 013, Conta 31549-2; 2) A transferência do valor de R$504,59 (quinhentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos) em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do DF – PRODEF, Conta corrente nº 013251-7, Agência 100, Banco de Brasília S.A. – BRB (070); Sem prejuízo, intime-se o executado para que proceda ao depósito do valor remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 14:35
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:35
Outras decisões
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15/01/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/12/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 23:24
Juntada de Certidão
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16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 15:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/11/2023 10:05
Recebidos os autos
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22/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:05
Outras decisões
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13/11/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 15:41
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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09/11/2023 07:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/11/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 07:00
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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17/10/2023 04:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/10/2023 23:59.
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08/10/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:56
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/09/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701097-86.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA CRISTINA NUNES PIMENTEL REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por CELIA CRISTINA NUNES em face a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela parte ré.
Afirma que no dia 10/03/2023 após atendimento e avaliação médica, verificou-se a necessidade de sua internação, em caráter de urgência, conforme relatório médico emitido por médico assistente, em razão do diagnóstico de dengue com complicações.
O plano de saúde, contudo, concedeu a internação por apenas 12h, negando-se a autorizar período excedente, sob a alegação de que haveria carência contratual de 180 dias para que a solicitação fosse atendida.
Teceu considerações jurídicas acerca do seu direito e pugnou, em sede de antecipação de tutela, a determinação de autorização dos procedimentos médicos indicados.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, bem como a condenação da parte Ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
A tutela de urgência foi deferida (ID 152044750) e o hospital onde ocorreria a internação, notificado (ID 152062979).
A requerida UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO compareceu espontaneamente nos autos, alegou ser a efetiva prestadora dos serviços prestados pela Ré e apresentou contestação (ID 152764422).
Defendeu a inexistência do direito à cobertura da internação pelo plano de saúde em razão do não cumprimento do prazo de carência.
Ressaltou que o atendimento pelo plano de saúde deve limitar-se às doze primeiras horas, o que foi observado.
Advogou pela inexistência de danos morais indenizáveis e pela impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Citada (ID 152374516), a primeira Ré apresentou contestação ao ID 154803725.
Alegou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato foi firmado diretamente com a Unimed Norte de Minas.
No mérito, repetiu os argumentos da segunda Ré.
Réplica (ID 158497275).
Na fase de especificação de provas, a parte autora pugnou pela expedição de ofício ao Hospital Santa Luzia da Asa Sul a fim de obter o prontuário médico e exames complementares que detalham o período de internação para tratamento da dengue.
Previamente à decisão deste juízo, a autora apresentou nova manifestação, sob o ID 165999803 e anexou os referidos documentos.
Manifestação das Rés (ID 169395036 e ID 167551961).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do pedido, diante da vasta documentação acostada aos autos, que é suficiente para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
De início, passo à análise da preliminar suscitada pela primeira Ré.
Da ilegitimidade passiva Defende a primeira parte Ré que deve ser excluída do polo passivo da ação ao argumento de que as cooperativas da Unimed são totalmente independentes, e que o contrato com a autor não foi com ela firmado.
Sem razão, contudo.
As regras do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis aos autos, a teor dos artigos 18, 25, §1º, e 34 do referido Diploma, consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva.
Embora possuam personalidades jurídicas distintas, as empresas integrantes da Cooperativa Unimed se apresentam ao público como um conglomerado econômico único responsável pelo fornecimento de serviço de assistência à saúde, com atuação em todo o território nacional.
Nesses casos, a conduta da Unimed, de, no momento da contratação do plano de saúde, convencer de que se trata de um sistema único de cooperativas com atuação em todo o território nacional, e depois alegar a independência das unidades cooperativadas e a distinção de personalidade jurídica para eximir-se de eventual responsabilidade, frustra a confiança depositada pelo consumidor no negócio jurídico celebrado.
Assim, à luz da teoria da aparência, é reconhecida a legitimidade passiva de ambas as Rés, conforme entendimento assente deste Tribunal envolvendo a Central Nacional Unimed.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Mérito A relação entre as partes é de consumo, uma vez que as rés figuram como pessoas jurídicas fornecedoras de serviços de seguro de saúde, enquanto a autora qualifica-se como destinatária final dos serviços prestados (artigos 2º e 3º do CDC).
Nessa linha, a súmula 608 do STJ dispõe que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”.
A controvérsia gira em torno da legalidade ou não da negativa da cobertura e suas consequências.
Da análise dos documentos juntados aos autos, indenes dúvidas acerca do diagnóstico da autora, conforme se verifica do relatório médico anexado sob o ID 152043954.
Nele, é informado que: “paciente com quadro de dengue com sinais de alarme (dor abdominal e analgesia e piora da função renal mesmo com hidratação oral que paciente consegue manter).
Explico a paciente risco elevado de piora da desidratação e necessidade a acompanhamento da dor abdominal em esquema de internação hospitalar pelo risco de evolução do quadro, além de compensação da função renal”.
Assim, não há dúvida da urgência no atendimento médico, o que restou suficientemente demonstrado também pelos registros anexados ao ID 166003812, que compreendem todo o prontuário médico da autora.
A negativa, por sua vez, é incontroversa, e decorre da confissão exarada pelas próprias Rés em contestação.
Pois bem.
No que tange à cobertura dos casos de urgência e emergência, estabelece o art. 12, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 9.656/98, in verbis: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;” O art. 35-C, incisos I e II, da referida lei ainda determina que: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;” Todavia, o art. 2º, parágrafo único, da Resolução CONSU nº 13/98, estabelece limite para essas coberturas: “Art. 2º O plano ambulatorial deverá garantir cobertura de urgência e emergência, limitada até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento.
Parágrafo único.
Quando necessária, para a continuidade do atendimento de urgência e emergência, a realização de procedimentos exclusivos da cobertura hospitalar, ainda que na mesma unidade prestadora de serviços e em tempo menor que 12 (doze) horas, a cobertura cessará, sendo que a responsabilidade financeira, a partir da necessidade de internação, passará a ser do contratante, não cabendo ônus à operadora.” Ocorre que, se a lei não estabeleceu qualquer limitação à cobertura de urgência e emergência, não pode uma resolução administrativa fazê-lo.
Nesse sentido: “(...) 2.
O artigo 35-C, da Lei n.9.656/98, impõe às seguradoras, uma vez formalizado o contrato de plano de saúde, a cobertura obrigatória do atendimento do segurado nos casos de emergência, urgência e de planejamento familiar. 3.
Consoante dispõe o inciso V, alínea "c", do art.12, da Lei n.9.656/98, o prazo máximo de carência que pode ser exigido pelos Planos de Saúde, para cobertura de casos de emergência ou urgência, é de 24 (vinte e quatro) horas. 4.
A negativa da seguradora em custear despesas relativas a tratamento emergencial decorrente da necessidade do parto de urgência, sob a justificativa de necessária observância de período de carência superior ao legalmente exigido, afronta as normas regulamentadoras dos planos de saúde, além de estar em confronto com o sistema de proteção ao consumidor, restringindo a própria natureza do contrato. (...).” (Acórdão n. 995075, 20150111418863APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 894/911).
Diante disso, é abusiva a exigência de cumprimento de prazo de carência para cobertura de internação hospitalar em caráter de emergência (Lei nº 9.656/98 12 V e 35-C, I), assim como a limitação de cobertura às primeiras doze horas do atendimento (Resolução CONSU nº 13/98 2º parágrafo único).
Ademais, a negativa das operadoras do plano de saúde da requerente, que estava necessitando de atendimento médico decorrente dos sinais de dengue em estágio grave, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, pois a expõe a risco concreto de óbito.
Dessa forma, está configurada a falha na prestação do serviço das rés, consistente na recusa de cobertura das despesas hospitalares pela exigência ilegal de prazo de carência, assim como da limitação à 12 horas de internação, devendo responder pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC, sem prejuízo da confirmação da obrigação de fazer.
Decorre dessa falha, também, o dever de indenizar os danos morais sofridos.
Por certo, é evidente que tais circunstâncias trouxeram abalo psíquico e angústias à autora, que exorbitam as situações de mero aborrecimento, bem como causaram danos aos direitos da personalidade, passíveis de indenização extrapatrimonial, em razão do sofrimento psíquico experimento quando o paciente se encontra fragilizado em razão de sua enfermidade, considerando-se ainda o evidente risco de morte em razão da urgência da situação.
Confira-se a jurisprudência deste Tribunal: “(...) 5 - É patente o dano moral experimentado pelo consumidor em face da recusa injustificada e abusiva da autorização de procedimento médico ao seu tratamento, por ofensa aos direitos de personalidade, em razão do sofrimento psíquico experimento quando se encontra fragilizado em razão da doença e de seus tratamentos. 6 - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, deve-se sopesar a conduta do ofensor e o dano sofrido pela vítima, atentando-se aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o valor sirva a desestimular a reiteração de condutas abusivas, sem importar enriquecimento sem causa ao ofendido. (...)” (Acórdão n.988781, 20150111132892APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJE: 08/02/2017.
Pág.: 321/324).
Resta agora estabelecer o quantum indenizatório.
Para tanto, mister levar em conta as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado e o caráter pedagógico e punitivo da medida, observando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual entendo que o montante de R$ 5.000,00, nos termos pleiteados na exordial, é proporcional ao caso ora analisado.
Dispositivo Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) confirmar a tutela de urgência para determinar que as Rés autorizem e custeiem a internação da autora, incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. b) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice da Tabela Prática do TJDFT a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 15:26
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:26
Julgado procedente o pedido
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27/08/2023 20:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701097-86.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA CRISTINA NUNES PIMENTEL REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO Na fase de especificação de provas, a parte autora pugnou pela expedição de ofício ao Hospital Santa Luzia da Asa Sul a fim de obter o prontuário médico e exames complementares que detalham o período de internação para tratamento da dengue.
Previamente à decisão deste juízo, a autora apresentou nova manifestação, sob o ID 165999803 e anexou os referidos documentos.
Sendo assim, na forma do art. 10 do CPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias aos Requeridos para manifestação sobre os novos documentos juntados aos autos.
Não havendo outros requerimentos, considerando-se o pedido de julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem de conclusão e preferências legais.
Int.
Documento datado e assinado eletronicamente -
31/07/2023 17:53
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 16:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/07/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:57
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 17:37
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:37
Outras decisões
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29/05/2023 12:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2023 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/05/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 21:03
Recebidos os autos
-
04/05/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 21:03
Outras decisões
-
05/04/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 17:56
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/03/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 12:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2023 18:52
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:52
Concedida a gratuidade da justiça a CELIA CRISTINA NUNES PIMENTEL - CPF: *51.***.*28-64 (AUTOR).
-
15/03/2023 18:52
Outras decisões
-
15/03/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2023 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/03/2023 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
12/03/2023 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2023 18:36
Juntada de Certidão
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11/03/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 18:29
Recebidos os autos
-
11/03/2023 18:29
Deferido o pedido de CELIA CRISTINA NUNES PIMENTEL - CPF: *51.***.*28-64 (AUTOR).
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11/03/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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11/03/2023 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/03/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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