TJDFT - 0736998-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:38
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SAMUEL ARAUJO PORTILHO em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:21
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:21
Prejudicado o pedido de SAMUEL ARAUJO PORTILHO - CPF: *38.***.*70-00 (AGRAVANTE)
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02/10/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SAMUEL ARAUJO PORTILHO em 01/10/2024 23:59.
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16/09/2024 10:07
Juntada de Certidão
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15/09/2024 01:51
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0736998-17.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMUEL ARAUJO PORTILHO AGRAVADO: TWENTY CONSULTORIA EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de liminar, interposto por SAMUEL ARAÚJO PORTILHO, em face da decisão proferida em ação de cobrança (processo n. 0728810-32.2024.8.07.0001), em trâmite na 16ª Vara Cível de Brasília, proposta em desfavor de TWENTY CONSULTORIA EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA, DOUGLAS DIAS DE FREITAS, que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao agravante, nos seguintes termos (ID 206927573, dos autos da origem): Compulsando o processo com acuidade, se verifica que a parte autora possui remuneração mensal sensivelmente superior à média recebida pelo país.
Não se pode, assim, afirmar que o requerente é hipossuficiente, ante a renda apresentada.
O benefício da gratuidade de justiça, por ser, em última análise, paga por toda sociedade, deve ser concedida àqueles que, de outra forma, podem vir a ser prejudicados em suas necessidades básicas, o que não é o caso da autora Destaque-se que a presunção relativa de hipossuficiência que a pessoa física possui, mediante mera declaração, se encontra devidamente afastada pelos contracheques juntados ao processo.
Frise-se, ainda, que o fato do autor ter contraído os empréstimos objeto do presente feito não afastam os argumentos acima expostos.
Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Nas razões recursais (ID 63607927), sustenta o agravante a impossibilidade de pagar as custas processuais em razão de dívidas assumidas.
Afirma a desnecessidade de se atestar miserabilidade do demandante, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15).
Noticia que a todos é assegurado a acesso à justiça, nos termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, como também no art. 99 do Código de Processo Civil.
Assevera que preenche os requisitos para a liminar, pois inegável a existência de fundado receio de dano irreparável .Requer o deferimento da tutela recursal para a suspensão da demanda até o julgamento do mérito e o provimento do recurso manejado com a consequente reforma da decisão para o deferimento da gratuidade de justiça.
Sem preparo em razão do pedido de gratuidade de justiça ora requerido (art. 101, § 1º do Código de Processo Civil). É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu os requisitos de admissibilidade.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida.
No caso, o Relator somente deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Requer o agravante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas do processo, em razão de sua insuficiência de recursos.
Como cediço, a declaração de hipossuficiência estabelece uma presunção meramente relativa de que o interessado não dispõe de recursos para custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, pois pode ser elidida por elementos de prova aptos a desqualificá-la.
Nesse cenário, o juiz deve analisar se no pedido do benefício estão reunidos os requisitos legais para a sua concessão, sob pena de se desnaturar a sua finalidade última, que é possibilitar o pleno acesso à jurisdição pela parcela menos abastada da população.
Ademais, a própria Constituição Federal exige que haja prova da condição econômica do beneficiário, nos termos de seu artigo 5º, inciso LXXIV.
Observe-se que o estatuto processual disposto no art. 99, §2º do Código de Processo Civil é claro quanto à necessidade de comprovação de preenchimento de requisitos.
Confira-se: Art. 99. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Na origem, cuida-se de Ação de Cobrança com pedido liminar, para condenação do réu ao pagamento de quantia certa a título de danos materiais e morais.
Afere-se que o agravante é bancário que recebe cerca de R$14.063,61 (valor bruto) e R$ 5.630,29 (valor líquido), mês de junho de 2024 (ID 206787637, dos autos da origem), em razão de descontos de vários empréstimos consignados.
Alega o agravante a necessidade em obter assistência judiciária, sob o argumento de que é insuficiente seu recurso para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Insta mencionar, por oportuno, que não se cuida, no momento, de fazer considerações sobre o mérito do recurso em si, notadamente sobre o acerto ou o erro da decisão resistida nem sobre o mérito da causa.
Quanto aos requisitos para deferimento do efeito suspensivo ao recurso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a despeito dos documentos acostados aos autos em relação a empréstimos contratados e despesas assumidas, efetivamente, em juízo de cognição sumária, vê-se que a decisão agravada não é passível de causar dano de difícil reparação ao direito do agravante ou de concretos prejuízos que adviriam ao recorrente.
Nesse sentido, assim se pronuncia este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RETENÇÃO DAS CHAVES DO IMÓVEL.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
RISCO DE DANO GRAVE.
AUSÊNCIA. 1.
O pedido de tutela de urgência está atrelado à presença cumulativa de dois requisitos essenciais, quais sejam: a plausibilidade do direito e o fundado receio de dano grave ou ameaça ao efeito prático do processo principal. 2.
O perigo da demora não possui a necessária envergadura para sustentar a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nem podia ser porque deve estar aliado à plausibilidade do direito. 3.
Considerando que as razões da agravante estão pautadas em eventos futuros e incertos, seja quanto à data de finalização das obras, seja em relação às atitudes futuras dos agravados, resta afastada a probabilidade do direito. 4.
Negou-se provimento ao recurso.(Acórdão 1896604, 07178338120248070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 16/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com essas considerações, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se quanto ao recurso no prazo legal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispenso informações.
Publique-se.
Intime-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
06/09/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 19:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/09/2024 14:22
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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04/09/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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