TJDFT - 0703070-37.2022.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
08/01/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 21:19
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 21:17
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 07:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/12/2023 02:31
Publicado Edital em 18/12/2023.
-
15/12/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:34
Expedição de Ofício.
-
15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:22
Expedição de Edital.
-
12/12/2023 18:04
Expedição de Termo.
-
07/12/2023 15:37
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
06/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:59
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 08:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/11/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:10
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/10/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
19/10/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:46
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
25/09/2023 07:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de Num. 166391424 - Pág. 1, sob o fundamento de que houve erro material quando ao nome da curatelada. 2. É o relatório. 3.
Decido. 4.
Nos termos do art. 1.023 do CPC, conheço dos embargos porque tempestivos. 5.
No mérito, de fato há erro material na sentença de Num. 166391424 - Pág. 1, posto que a interditada é a sra.
J.
D.
S.
D., não a sra.
S.
D.
S.
D., esta última era, na verdade, a antiga curadora da sra.
JEANE. 6.
Nessa perspectiva, considerando a existência de erro material contido na sentença de Num. 166391424 - Pág. 1, conheço e acolho os embargos opostos, para o fim de corrigir o itens 31 da referida sentença. 7.
Dessa forma, onde se lê: 31.
Posto isso, acolho parecer ministerial e julgo procedente o pedido veiculado em petição inicial para o fim de destituir J.
D.
S.
D. da curatela de S.
D.
S.
D., nomeando-lhe curadora, em substituição, C.
D.
S.
D., ficando autorizado que a interditada fixe residência no mesmo endereço de sua atual curadora; de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. 8.
Leia-se: 31.
Posto isso, acolho parecer ministerial e julgo procedente o pedido veiculado em petição inicial para o fim de destituir S.
D.
S.
D. do exercício da curatela de J.
D.
S.
D., nomeando-lhe curadora, em substituição, C.
D.
S.
D., ficando autorizado que a interditada fixe residência no mesmo endereço de sua atual curadora; de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. 9.
No mais, permanece inalterada a sentença de Num. 166391424 - Pág. 1. 10.
Quanto aos pedidos veiculados pela parte em Num. 168727790 - Pág. 1/2, verifico que se prestam a rediscutir matéria já sentenciada e, por isso, não os conheço. 11.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se inclusive o Ministério Público.
Ceilândia, DF, 22 de agosto de 2023 17:15:29.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
21/09/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:36
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
15/08/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0703070-37.2022.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: C.
D.
S.
D.
REQUERIDO: S.
D.
S.
D.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram inseridos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelo Ministério Público.
Nos termos da Portaria nº 02/2015, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) autora e requerida intimada(s) a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Após, transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023 08:52:39.
MARCUS BRUNO SILVA BRAGA -
03/08/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 21:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
31.
Posto isso, acolho parecer ministerial e julgo procedente o pedido veiculado em petição inicial para o fim de destituir J.
D.
S.
D. da curatela de S.
D.
S.
D., nomeando-lhe curadora, em substituição, C.
D.
S.
D., ficando autorizado que a interditada fixe residência no mesmo endereço de sua atual curadora; de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. 32.
Deverá a curadora empregar toda e qualquer importância recebida pelo(a) curatelado(a) exclusivamente em benefício deste(a) e exigir e manter recibo ou nota fiscal de qualquer despesa realizada em favor do(a) interditado(a), além prestar contas da administração dos valores pertencentes ao(a) curatelado(a), anualmente, apresentando balanço em forma contábil, até o dia 31 de dezembro de cada ano, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei 13.146/2015. 33.
Intime-se a curadora para prestar compromisso, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil. 34.
Na forma do art. 85, § 8º, c/c art. 292, inciso II, do CPC, condeno a ré ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, entretanto, suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida em id Num. 139184456. 35.
Apensem-se estes aos autos n. 2011.03.1.014703-5. 36.
Oficie-se, com urgência, ao(à) Diretor(a) de pagamento da Secretaria de Educação do Distrito Federal, órgão pagador de benefício previdenciário para J.
D.
S.
D. notificando-o desta sentença. 37.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação para o competente Cartório de Registro Civil, observando o disposto no parágrafo 2º, art. 3º do Provimento Geral da Corregedoria. 38.
Cumprido o acima disposto, proceda a secretaria, quanto às custas e ao arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 100 e §§, art. 101 e §§ e art. 3º, §1º, todos do Provimento Geral da Corregedoria. 39.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, e art. 756, § 3º, do CPC. 40.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ceilândia, DF, 25 de julho de 2023 13:33:08.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
26/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:11
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:11
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2023 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
29/06/2023 14:19
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
07/06/2023 21:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 00:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/04/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/04/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 08:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:12
Recebidos os autos
-
10/10/2022 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
15/08/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 09:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/06/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
23/06/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 21:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 23:27
Juntada de Petição de réplica
-
21/04/2022 23:53
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 23:52
Cancelada a movimentação processual
-
21/04/2022 23:52
Desentranhado o documento
-
18/04/2022 00:40
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 02:43
Decorrido prazo de SHIRLEI DOS SANTOS DIAS em 18/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 18:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 07:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 14:18
Expedição de Termo.
-
03/03/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 11:41
Expedição de Ofício.
-
03/03/2022 11:38
Expedição de Ofício.
-
03/03/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 11:28
Expedição de Ofício.
-
25/02/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 09:00
Recebidos os autos
-
25/02/2022 09:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
22/02/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 09:55
Recebidos os autos
-
21/02/2022 09:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2022 12:18
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
11/02/2022 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
10/02/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2022 18:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/02/2022 16:10
Recebidos os autos
-
09/02/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 16:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/02/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005762-23.2017.8.07.0004
Vilma Francino de Morais
Ruan Carlos de Almeida Santos
Advogado: Lizandro Lima dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2019 15:56
Processo nº 0713288-79.2022.8.07.0018
Alba Maria Curcio Ferreira Machado
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2022 17:38
Processo nº 0706325-21.2023.8.07.0018
Sindicato dos Professores No Distrito Fe...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 17:34
Processo nº 0701097-86.2023.8.07.0011
Celia Cristina Nunes Pimentel
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2023 17:59
Processo nº 0703225-06.2023.8.07.0003
Caixa Benef da Policia Militar do Distri...
Plannext Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Advogado: Antonio Daniel Cunha Rodrigues de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 14:44