TJDFT - 0743903-40.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 14:07
Juntada de consulta sisbajud
-
18/07/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2025 14:05
Desentranhado o documento
-
15/07/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 18:07
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 08:54
Recebidos os autos
-
15/07/2025 08:54
Outras decisões
-
15/07/2025 08:54
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
15/07/2025 08:54
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
-
08/07/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
30/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
16/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:40
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
02/06/2025 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 14:30, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
07/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
28/04/2025 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 17:57
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 14:30, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
28/03/2025 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/03/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 17:13
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/03/2025 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
07/03/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 17:00, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
26/02/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 17:00, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
31/01/2025 14:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 16:20, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
23/01/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito desta Vara, Dra.
ANA CLÁUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, foi designado o dia 29/01/2025 16:20, para a Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial).
Brasília, 12 de dezembro de 2024.
MAGNA MARIA FERREIRA CYSNE 1ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
12/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 16:20, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
05/12/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 18:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 14:30, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
18/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito desta Vara, Dra.
ANA CLÁUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, foi designado o dia 22/10/2024 14:30, para a Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial).
Brasília, 13 de setembro de 2024.
MAGNA MARIA FERREIRA CYSNE 1ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
13/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 14:30, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0743903-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FERNANDO COSTA DOS SANTOS DECISÃO Apresentada a resposta à acusação, a defesa requereu a rejeição da denúncia, por ausência de justa causa e, subsidiariamente a absolvição sumária, nos termos do art. 397, II e III, do CPP, por ausência de dolo e culpabilidade.
Ao final, requer como produção de provas, a juntada do boletim de ocorrência, extratos bancários e históricos de transações e perícia técnica. (ID 193293122) Ouvido, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos. (ID 209883764).
Requer, ainda, o desentranhamento da petição de ID 209814634, por ser estranha aos autos. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de rejeição da denúncia, seja pela alegação de inépcia da inicial e/ou de ausência de justa causa, não assiste razão à defesa.
O art. 41, do CPP ao tratar dos requisitos da denúncia ou queixa, exige que esta descreva o fato criminoso, com todas as circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e apresente o rol de testemunhas, quando necessário.
No caso dos autos, a denúncia narrou satisfatoriamente a conduta imputada e identificou o acusado, de modo a possibilitar o exercício constitucional do contraditório e ampla defesa, não havendo o que se falar em inépcia.
Ademais, é cediço que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação legal nela contida.
De igual modo, não cabe a alegação de ausência de pressuposto processual, condição da ação e/ou ausência de justa.
Isso porque, para o exercício do direito de ação e recebimento da denúncia bastam elementos razoáveis de convicção a respeito da materialidade e autoria delitiva, o que se verifica dos autos, não havendo mais que se perquirir a respeito.
No ponto, importa esclarecer, que os indícios razoáveis de autoria foram reforçados pelos documentos enviados pela instituição bancária (ID 146737705, fls. 02/04) que apontam, ao menos neste momento de cognição sumária, que o acusado atualizou sua conta bancária em 04/05/2021, data próxima aos fatos narrados na denúncia.
Ademais, ao ser reinquirido (ID 166623701), o acusado confirmou que a CNH, emitida em 03.02.2021 (após, portanto, ao roubo em o acusado foi vítima – ID 208063160), apresentada pela instituição bancária lhe pertencia e acrescentou que nunca perdeu esta CNH, inclusive a portava naquela ocasião.
Já a materialidade, vem demonstrada pelos comprovantes das vendas que informam os dados do réu como destinatário. (ID 111349473, fls. 4/6) Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária, verdadeiro julgamento antecipado da lide em matéria penal, é cabível quando o juiz verificar, após a resposta escrita a acusação, as situações ali previstas.
No caso dos autos, inobstante a defesa tenha se posicionado pela atipicidade da conduta, por ausência de dolo, tal alegação não está indene de dúvidas e será apreciada oportunamente, após a instrução do feito e o exame das provas colhidas, o que se reserva para o final do processo.
Do mesmo modo, não se mostra manifesta a alegação de excludente de culpabilidade trazida pela defesa, haja vista que a denúncia está amparada em fortes indícios que apontam que o acusado subtraiu valores das vendas da loja da vítima, ao substituir uma das máquinas de cartão de crédito do estabelecimento, por uma máquina de sua propriedade.
Dessa forma, não se encontrando presente qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito.
No tocante às provas que pretende produzir, uma vez que a conta bancária destinatária das transações pertence ao réu, não vislumbro óbice para que a defesa obtenha diretamente os extratos e históricos das transações e proceda com a sua juntada aos autos.
Já em relação à perícia técnica, a defesa pretende demonstrar que o réu não foi o responsável pelo uso dos dados.
Contudo, não indicou quais dados seriam objeto da perícia.
Assim, sem prejuízo que o pedido seja renovado, indefiro o pedido de perícia técnica.
Defiro o pedido de desentranhamento dos autos da petição de ID 209814634.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Procedam-se às intimações necessárias.
A fim de evitar que o ato se perca, antes de designar audiência, dê-se vista ao Ministério Público para que providencie os endereços atualizado das testemunhas arroladas na denúncia.
P.
I.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
05/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:00
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2024 18:00
Desentranhado o documento
-
05/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:16
Outras decisões
-
04/09/2024 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
04/09/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
19/08/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
23/07/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 18:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/07/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2024 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
02/07/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 12:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/06/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
04/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
10/10/2023 11:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
25/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
27/09/2022 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 11:26
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/03/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 19:44
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0094385-97.2002.8.07.0001
Sindicato dos Medicos do Distrito Federa...
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2022 12:11
Processo nº 0738248-82.2024.8.07.0001
Adenor Piovesan
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 09:43
Processo nº 0708792-83.2021.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jean Frank Oliveira Gloria
Advogado: Luara Lacerda Gouveia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2021 16:38
Processo nº 0711506-66.2024.8.07.0018
Jose Gomes Neto
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 15:07
Processo nº 0710321-29.2024.8.07.0006
Advocacia Sales e Sales S/S - ME
Urbanizadora Paranoazinho S/A
Advogado: Wagner Raimundo de Oliveira Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 17:12