TJDFT - 0708792-83.2021.8.07.0004
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara dos Delitos de Tr Nsito do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:36
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 07:53
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 20:51
Recebidos os autos
-
10/09/2025 20:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/09/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
09/09/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 02:35
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 07:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 02:52
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 20:21
Recebidos os autos
-
01/09/2025 20:21
Outras decisões
-
01/09/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
01/09/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 07:53
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do processo: 0708792-83.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JEAN FRANK OLIVEIRA GLORIA SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra TIAGO JANDER GARCIA MILITÃO, já qualificado e individualizado nos autos, atribuindo-lhe a conduta prevista no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e contra JEAN FRANK OLIVEIRA GLÓRIA, pela conduta prevista no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 29, caput, todos do Código Penal, narrando os fatos nos termos expostos a seguir (id. 99816568): “No dia 17/10/2020, entre 18h40min e 19h, em via pública, na Quadra 26, altura do Lote 70, Setor Oeste, Gama/DF, o denunciado TIAGO JANDER GARCIA MILITÃO, agindo com dolo homicida (querendo ou, no mínimo, assumindo o risco de produzir o resultado morte), agindo em concurso e unidade de desígnios com o denunciado JEAN FRANK OLIVEIRA GLORIA, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima ELEANDRO VENÂNCIO SANTOS, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito Cadavérico ID: 79032136, que foram a causa eficiente de sua morte.
O crime foi praticado por motivo torpe, pois os denunciados decidiram matar a vítima em razão de desentendimentos anteriores entre esta e TIAGO, provenientes de cobrança de dívida de drogas.
O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que os denunciados se aproximaram da vítima em veículo, momento em que TIAGO, de forma repentina, com arma em punho, foi em direção à vítima e passou a efetuar disparos contra ela, em situação em que esta não poderia esperar pelo ataque.
Para além disso, os disparos foram efetuados em um beco, impedindo qualquer reação ou fuga por parte da vítima.
O denunciado JEAN FRANK contribuiu para a prática do crime uma vez que, ciente do intento homicida do comparsa TIAGO JANDER, conduziu-o no veículo FORD/KA placas CKI 3223/DF, cor preta, até o local onde a vítima estava, para que fosse atacada e morta, aguardou a execução do crime e, em seguida, deu fuga ao denunciado TIAGO JANDER.
Ante o exposto, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios oferece a presente denúncia em desfavor de TIAGO JANDER GARCIA MILITÃO, tendo-o como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal e JEAN FRANK OLIVEIRA GLORIA, como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 29, caput, todos do Código Penal e requer: a instauração do devido processo penal-constitucional, com a designação de audiência para a inquirição das testemunhas abaixo arroladas e o interrogatório dos denunciados e, por fim, seja proferida a competente sentença condenatória.
Requer, ainda, por ocasião da condenação, seja fixado o valor mínimo a título de reparação dos danos materiais e morais causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Inicialmente, cumpre informar que o corréu TIAGO JANDER foi julgado no bojo do PJE 0710600-60.2020.8.07.0004 (id. 238479420), prosseguindo-se esse feito apenas em relação ao acusado JEAN FRANK.
O acusado foi citado, inicialmente, por edital (id. 99816527), tendo havido a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação a ele em 03.08.2021 (id. 99816412).
O acusado foi preso preventivamente em 21.02.2025, data do cumprimento do mandado de prisão preventiva decretada por este juízo no bojo do PJE 0710600-60.2020.8.07.0004 (id. 227525129).
O réu foi citado pessoalmente (id. 229943445, fl. 67) e apresentou resposta à acusação, representado por advogado constituído (id. 232763232).
Decisão saneadora proferida em 22 de abril de 2025 (id. 233226522) e revisão/manutenção da segregação cautelar, nos termos do art. 316 do CPP, realizada no dia 28 de maio de 2025 (id. 237510441).
A instrução processual transcorreu, conforme ata de id. 240938227, com a oitiva das testemunhas ERIKA PATRICIA MARINI COSTA, DIONES SILVA SOUSA DOS SANTOS, TESTEMUNHA SIGILOSA 3, TESTEMUNHA SIGILOSA 1 e TESTEMUNHA SIGILOSA 4 e o interrogatório do réu.
Em sede de alegações finais (id. 242754587), o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado, com o decote da qualificadora de motivo torpe, bem como pelo recambiamento, requerendo, por fim, a manutenção da prisão preventiva.
Por sua vez, a Defesa constituída, em suas alegações finais (id. 247494626), informou que somente por ocasião da sessão plenária adentrará no mérito, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Encerrada a primeira fase do rito escalonado do júri, verifico que não existem quaisquer irregularidades hábeis a inquiná-lo de nulidade, ante a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Segundo o artigo 413 do CPP, o juiz pronunciará o acusado se for convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de que o réu seja o autor ou tenha participado do crime.
DA PROVA DA MATERIALIDADE: Nesse passo, constato que a materialidade delitiva é evidenciada no inquérito policial nº 697/2020 - 20ª DP (id. 99816753); no laudo de exame de corpo de delito nº 28639/20 - cadavérico (id. 99816509 e 99816537); nos laudos de perícia criminal nº 56.292/2020 e 56.293/2020- exame de informática (id. 99816510 e 99816511); no relatório final (id. 99816349); no laudo de perícia criminal nº 2.516/2021– exame de local (id. 99816574 e 99816386); no relatório nº 209/2021 - SICVIO (id. 99816440); nos relatórios de vistoria veicular nº 53.904/2021 e 50.684/2021 (id. 99816375 e 99816379); nos arquivos de id. 153784590 e 153784591 (vídeos da audiência de instrução e julgamento do corréu Tiago); no laudo de perícia papiloscópica nº 33.700 (id. 227641610); no laudo de perícia criminal nº 2.070/2023– resposta a quesitos (id. 240947415); no laudo de perícia criminal nº 60.136/2023- exame de registros audiovisuais (id. 240947416), bem como pela prova oral colhida em juízo.
Ao que consta, no dia 17 de outubro de 2020, entre 18h40 e 19 horas, em via pública, na Quadra 26, altura do lote 70, Setor Oeste, Gama/DF, ELEANDRO VENÂNCIO SANTOS foi vítima de disparos de arma de fogo, os quais lhe causaram as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito acostado nos autos, que foram a causa eficiente de sua morte.
Aliás, o laudo cadavérico concluiu que a morte se deu por politraumatismo secundário por ação de instrumento pérfurocontundente (id. 99816509).
DOS INDÍCIOS DE AUTORIA No que tange à autoria, importante ressaltar que, para a pronúncia, exige-se a presença de indícios que apontem o acusado como autor do crime ou partícipe.
Trata-se, nesta fase processual, de um juízo de admissibilidade, o qual deve estar respaldado em lastro probatório que indique o réu como o provável autor do delito ou partícipe, a fim de submetê-lo a julgamento perante o juiz natural da causa.
Não se exige, portanto, prova segura e inconteste para um decreto de pronúncia, mas tão somente indícios.
Com efeito, no caso presente, os indícios de prova produzidos na fase inquisitorial e a prova produzida em Juízo estão em sintonia e trazem elementos a indicar a participação do acusado JEAN FRANK OLIVEIRA GLÓRIA nos fatos descritos na denúncia.
Vejamos: A testemunha ERIKA PATRÍCIA MARINI COSTA, autoridade policial, em juízo (id. 240938230 a 240947699) narrou que no sábado, por volta das 19h, foi comunicado ao plantão a ocorrência de homicídio na quadra 26 do Setor Oeste do Gama, na altura do lote 70, e a vítima estava no local.
Destacou que no local dos fatos a equipe constatou que a vítima havia sido alvejada por disparos de arma de fogo e estava caída no beco.
Afirmou que no local a equipe conseguiu conversar com duas testemunhas, uma que estava conversando com vítima no momento dos fatos e outra que presenciou a conduta delituosa da garagem de sua residência.
Acrescentou que essa segunda testemunha relatou que acompanhou a vítima saindo da casa da genitora de seu filho e visualizou um homem saindo do beco, indo logo depois em direção a vítima e começado a disparar, ao que a vítima saiu correndo e o autor dos disparos atrás, indo ambos em direção ao beco, ao que referida testemunha não teve mais visão.
Destacou que a testemunha que conversava com a vítima relatou que foram surpreendidos pelo autor dos disparos que vinha do beco já disparando, ao que a vítima saiu correndo e o autor dos disparos continuou disparando indo em direção ao beco, local em que a vítima caiu e o autor disparou e fugiu ainda pelo beco.
Informou que uma residência próxima ao local dos fatos tinha câmera de segurança e nas filmagens foi capaz de verificar a presença, durante 2 minutos, de um veículo Ford KA antigo, de cor preta, saindo em seguida aos disparos.
Afirmou que o veículo possuía uma característica de um adesivo refletivo no vidro traseiro.
Disse que tem certeza de duas pessoas no local dos fatos: o autor dos disparos e o condutor que deu fuga ao autor.
Destacou que durante a oitiva de uma testemunha que estava hospitalizada e não presenciou os fatos, mas trouxe informações importantes sobre a vítima, informando que a vítima era conhecida como “Déuzinho, Déu ou Nego Déu” e três semanas antes dos fatos, a vítima havia tido um desentendimento muito grave com o autor dos disparos em razão de uma dívida de drogas, tendo essa discussão ocorrido em via pública, também na região da quadra 26, na ocasião em que o autor dos disparos estava dentro do Citroen C4 Pallas, cor branca, e a vítima lado de fora, ao que em determinado momento a vítima efetuou disparos de arma de fogo contra o autor dos disparos e o veículo, tendo esse se evadido do local.
Afirmou que durante a oitiva da testemunha hospitalizada identificou o acusado como o proprietário do Ford KA preto, como também sendo morador da quadra 26.
Disse que em diligências realizadas foi localizado o veículo Ford KA preto na quadra 22/26, bloco 2, casa 5.
Narrou que foi realizada a oitiva de duas testemunhas sigilosas que presenciaram os fatos e de uma terceira testemunha “semipresencial”, que escutou os disparos e viu a vítima correndo e o autor dos disparos atrás, sendo que todas afirmaram ter havido uma discussão entre o autor dos disparos e a vítima nas semanas anteriores.
Destacou que duas testemunhas conheciam o autor dos disparos e o acusado.
Afirmou que o autor dos disparos tinha uma amizade anterior com a vítima, inclusive foi ao aniversário do filho da vítima, que teria ocorrido pouco tempo antes, e o acusado era amigo de infância da vítima, crescendo na mesma região juntos, aparentemente se conheciam.
Disse que a proprietária do lote em que o acusado morava de aluguel afirmou que o veículo pertencia a ele.
Informou que no dia 10 de novembro de 2020 foi realizada a busca e apreensão no endereço do acusado, onde estava o veículo Ford KA, tendo sido informado pela proprietária do imóvel que o acusado há dias tinha saído e não retornado.
Destacou que no mesmo dia foi realizada a oitiva de uma testemunha sigilosa que informou que logo depois que se escutou os tiros viu que o acusado havia chegado em casa, com o carro na garagem, e tinha passado a noite conversando com uma segunda pessoa de voz masculina, e que o acusado só saiu de casa dois dias após o crime.
Informou que recebeu notícia de ocorrência do rompimento da tornozeleira do acusado às 6h45, do dia 20, tendo a tornozeleira sido encontrada no setor sul do Gama.
Disse que na busca e apreensão na casa do acusado não foi encontrada nenhuma arma de fogo, tendo havido a apreensão do veículo e outros objetos.
Afirmou que no dia 10 de dezembro de 2020 foi dado cumprimento ao mandado de prisão do autor dos disparos, apreendido o Citroen C4 Pallas e o celular dele, não tendo sido localizada a arma de fogo.
Destacou que no mesmo dia foi realizada a oitiva do autor dos disparos e ele confirmou os disparos de arma de fogo feito pela vítima contra o carro dele, mas afirmou que foi em decorrência de um desacerto comercial sobre a compra e venda do carro, onde a vítima efetuou esses disparos e que depois desses disparos não teria mais visto a vítima.
Narrou que o autor dos disparos negou qualquer envolvimento com tráfico de droga, que tinha arma de fogo e que somente conhecia o acusado de vista, pois namorou a ex-companheira dele Raquel Glória.
Informou que a partir da quebra do sigilo telefônico do autor dos disparos restou comprovada a existência de relação entre ele e o acusado, do envolvimento dele com o tráfico de drogas, fotos de armas de fogo, da vítima no dia dos fatos, bem como de mensagens em que aquele buscava alguém para o ajudar a matar quem havia atirado no carro dele.
Disse que desde quando o carro do autor dos disparos havia sido alvejado por disparos de arma de fogo, ele premeditava e organizava a morte da vítima.
Afirmou que foi realizada a oitiva de Raquel, a qual não tinha qualquer informação sobre o paradeiro do acusado, tendo informado desconhecer a existência de relação entre o acusado e o autor dos disparos.
Destacou que a vítima foi atingida por 4 disparos de arma de fogo, sendo que 3 dos disparos, segundo o IML, tinham potencialidade letal, tendo sido comprovado que os disparos foram feitos com a vítima correndo de costas, sendo que a vítima já estava no beco quando foi atingida pelos 2 disparos que a atingiram na cabeça.
Informou que a testemunha sigilosa que estava conversando com a vítima disse que o autor dos disparos era de estatura mediana e moreno claro e que ao visualizar uma fotografia do acusado alegou que não o conhecia, mas que ele não lhe era estranho, tendo afirmado que o acusado não foi o autor dos disparos.
Disse que no exame pericial do veículo Ford KA foram identificadas digitais do acusado, bem como foi constatada alta probabilidade de que tal veículo foi o utilizado para a fuga do autor dos disparos após o crime.
Destacou que conforme os dados do relatório de monitoramento da tornozeleira, restou demonstrado o rompimento do aparato no dia 20.11, bem como a presença do acusado no local do crime, no dia 17.11, às 18h46min55seg, tendo se aferido a presença dele na rua atrás do beco, tendo ele descido do carro e se deslocado, sem se dirigir ao local que a vítima conversava.
Disse que o acusado permaneceu no local por dois minutos, tendo de lá saído às 18h48min55seg, havendo todo o registro da movimentação de retorno dele para sua residência após os fatos.
Disse que foi realizada a oitiva da pessoa que vendeu o carro para o acusado, a qual informou que não recebeu todo o valor da venda e não teve mais contato com o réu, tendo localizado o carro já apreendido na delegacia, quando tomou conhecimento dos fatos.
Informou que não tem informação do uso da arma de fogo em outro crime cuja vítima foi um parente do acusado, a qual teria sido emprestada pela vítima.
Destacou que o acusado saiu do local onde estava residindo levando as chaves e deixou o carro e que logo após o acusado romper a tornozeleira ele se evadiu.
Esclareceu que se o acusado tivesse rompido a tornozeleira após o crime, o dispositivo acionaria a central de monitoramento e a equipe iria atrás dele, logo planejou e ficou em casa por 2 dias, tendo se dirigido até o Setor Sul para romper o equipamento e fugiu.
Afirmou que com a quebra do sigilo telefônico do autor dos disparos ficou constatado o envolvimento dele com o tráfico de drogas e que estaria buscando alguém para cometer o crime junto com ele, sendo constatada a existência de ligação entre o autor dos disparos, o acusado e a vítima no envolvimento com o tráfico de drogas.
Destacou que todas as testemunhas ouvidas, as que eram mais próximas da vítima, falaram que ela era uma pessoa que estava envolvida com criminalidade, já havia sido preso, e era ligada ao autor dos disparos e ao acusado.
Disse que foi informado pelas testemunhas que o autor dos disparos era conhecido pela agressividade, temperamento descompensado, ao que o acusado era conhecido por seu histórico, por já ter sido preso e cometidos crimes violentos, razão pela qual era temido.
Acrescentou que as testemunhas que conheciam o autor dos disparos o apontaram como uma pessoa agressiva e se mostravam apreensivas em confirmar a atuação dele e a participação do acusado nos fatos por temerem retaliação.
Disse que não se recorda de ocorrência policial envolvendo a vítima às vésperas do fato e que na ficha de antecedentes da vítima havia uma tentativa de homicídio, roubo qualificado, furto e porte de arma.
Reiterou que na quebra do sigilo dos dados telefônicos do autor dos disparos se constatou a ligação dele, da vítima, do acusado e de outras pessoas no tráfico de drogas.
Disse que nas conversas existentes no telefone do autor dos disparos havia mensagem dele, quando já não estava mais no DF, para o professor de jiu-jitsu dizendo que tinha feito merda.
Destacou que a divergência entre a vítima e o autor dos disparos teria se instaurado 3 semanas antes do fato por causa de uma dívida de droga que o autor dos disparos não teria pagado.
Afirmou que não foi possível comprovar que o autor dos disparos, a vítima e o acusado traficavam drogas juntos, mas que eram amigos.
Afirmou que foi constatado nas conversas existente no telefone do autor dos disparos que ele estava procurando alguém para participar do crime, tendo se inferido que o acusado atuou na ação criminosa ao levar o atirador até o local do crime e dado fuga após a execução.
Asseverou que não havia o nome expresso do acusado nas conversas extraídas do telefone do autor dos disparos em razão de utilizarem codinomes, tendo a investigação apontado a participação do réu no crime a partir dos registros da tornezeleira eletrônica dele no local dos fatos.
Disse que uma testemunha sigilosa informou que após os disparos o acusado entrou na garagem e foi para dentro de casa, tendo ouvido conversa entre duas pessoas com vozes masculinas.
Acrescentou que pelo registro da tornezeleira pode se observar que após o crime o acusado se dirigiu para sua casa.
Informou que a única digital encontrada no carro do acusado é referente ao polegar do acusado.
Disse que não foi identificado nenhum contato com o nome do acusado no telefone do autor dos disparos.
Relatou que o autor dos disparos procurou o acusado no ano de 2018, quando aquele foi colocado em liberdade, para esclarecer o fato de ter se relacionado com a ex-companheira do acusado.
Afirmou que a imagem de segurança só pegou o carro indo embora, não captando o momento de chegada do veículo no local.
De sua parte a testemunha DIONES SILVA SOUSA DOS SANTOS, em juízo (id. 240947712), afirmou que não conhece o acusado e não conhecia a vítima.
Disse que o veículo Ford KA era seu, mas vendeu para um rapaz, que pagou parte do valor, e o carro sumiu.
Informou que após uns 3 meses, passou em frente à delegacia e avistou o veículo.
Afirmou que conversou com a delegada para saber o motivo do carro estar apreendido e foi informado do envolvimento do carro em um crime.
Destacou que na época tinha a procuração e o recibo.
Afirmou que não sabe dizer se o rapaz para quem vendeu o veículo é o acusado, mas acha que era um rapaz apelidado de Dudu.
Disse que não se recorda a placa do veículo e de ter um aerofólio na parte traseira.
Informou que reconhece o veículo Ford KA apreendido nos autos, mas ele não se lembra se o carro tinha aerofólio, tendo o identificado na delegacia em razão da placa.
A testemunha SIGILOSA 3, em juízo (id. 240947722), disse que conheceu o autor dos disparos pouco tempo antes do crime e o acusado desde a infância, não sabendo se ele tinha amizade ou inimizade com a vítima.
Afirmou que tomou conhecimento sobre envolvimento do acusado no crime pelos policiais.
Informou que não chegou a ver o carro que deu fuga ao autor dos disparos, nem qualquer familiar seu, pois o veículo não estava na mesma rua que a sua.
Alegou que soube por meio da polícia que havia um veículo aguardando o autor dos disparos.
Disse que não teve conhecimento de qualquer inimizade entre o acusado e a vítima, pois até os fatos eles conversavam normalmente.
Aduziu não saber se o acusado e o autor dos disparos eram amigos.
Afirmou que a vítima ficou presa um tempo por roubo e que conheceu o autor dos disparos por ser professor de jiu-jitsu.
Alegou que o autor dos disparos e a vítima andavam sempre juntos, mas não sabe dizer se eles se envolviam em crimes.
Asseverou que conhecia o acusado por morarem próximos, mas ficou muitos anos sem vê-lo, pois ele ficou preso.
Disse não saber se a vítima e o acusado eram amigos de infância ou andavam juntos.
Afirmou que o acusado nunca comentou nada acerca de algum desentendimento com a vítima.
Por sua vez, a testemunha SIGILOSA 1, em juízo (id. 240947732), alegou que estava presente apenas quando a vítima foi abordada, pois a vítima estava praticamente em frente à sua casa, quando corria em direção ao beco.
Informou que era apenas 1 pessoa/atirador.
Afirmou que alguns vizinhos da outra rua falaram que havia um carro envolvido nos fatos, não tendo havido menção de quem seria o proprietário do veículo.
Destacou que esteve na delegacia alguns dias após os fatos, ocasião em que lhe foi mostrada fotos do acusado, ao que ficou surpresa, pois não tinha conhecimento de qualquer rivalidade entre ele e a vítima e os via conversando.
Disse que conheceu o autor dos disparos durante uma festa de aniversário de seu neto, ocasião em que ele acompanhava a vítima.
Disse não saber informar se antes do aniversário de seu neto, o autor dos disparos e a vítima já se conheciam.
Informou que não tinha conhecimento se o acusado teria se envolvido em alguma briga com a vítima.
Informou que nunca viu o acusado na companhia do autor dos disparos e já tinha muitos anos que não via o acusado, tendo o visto poucas vezes na vizinhança.
A testemunha SIGILOSA 4, no seu depoimento em juízo (id. 240948645), confirmou que alugou seu imóvel para o acusado, tendo ele morado no local por quase três anos.
Disse que o acusado era educado e sempre a tratou com respeito.
Informou que o contrato de aluguel foi ajustado com a irmã do acusado, não sabendo o motivo.
Aduziu que todos os meses fornecia declaração de que o acusado residia em seu imóvel, somente tendo conhecimento de que ele cumpria pena posteriormente.
Disse que não escutou os disparos.
Alegou que o veículo preto foi comprado para o acusado pelo pai dele.
Disse que o veículo foi apreendido pela polícia em seu imóvel e que nas buscas realizadas na residência do acusado não foi encontrado nada.
Afirmou que o acusado deixou o imóvel e 2 tios do acusado fizeram a mudança e venderam as coisas que o acusado tinha.
Informou que o acusado desapareceu, tendo deixado os aluguéis pagos.
Disse que o veículo foi apreendido após a retirada dos bens do acusado do imóvel por dois sobrinhos dele e que foi informada pela delegada que o carro teria sido comprado para o acusado pelo pai dele.
Confirmou que o local onde o carro foi apreendido era seu imóvel, onde o acusado também residia, sendo o veículo de propriedade do réu.
Esclareceu que os bens do acusado foram retirados do imóvel por dois sobrinhos dele.
Alegou que não se recorda do depoimento prestado na delegacia e que não tinha conhecimento da informação de que o réu não saiu de casa por dois dias após o crime.
Alegou que teve conhecimento do crime, mas não sabia que o acusado estava envolvido, tendo o fato ocorrido a três ruas antes da sua.
Afirmou que ninguém foi dormir na casa do acusado.
Por sua vez, o réu, em seu interrogatório judicial (id. 240948649, 240948653 e 240948658), afirmou que é verdadeira a acusação e que ele participou do crime, mas não sabia o que ia acontecer.
Relatou que estava indo para casa no seu veículo Ford KA preto, pois estava de tornozeleira e próximo do horário de recolhimento, e quando passava pela quadra 27, Leonan e outro homem que não conhecia, estavam a caminho da quadra 26 e pediram carona até a referida quadra para pegar uma chave do carro do Leonan que estava travado.
Alegou que não conhecia a pessoa que acompanhava Leonan.
Afirmou que levou Leonan até a quadra 26, tendo parado na rua abaixo à casa de Leonan, perto de um beco que dava acesso à residência desse.
Disse que desceu primeiro do carro e foi ao beco para urinar, ao que Leonan passou por ele nesse beco e pediu para que o aguardasse no veículo.
Alegou que ao ouvir os disparos, retornou em desespero para seu veículo, ao que foi obrigado pelo homem que acompanhava Leonan a permanecer no local até que ele retornasse.
Afirmou que os disparos foram efetuados por Leonan e que o homem que o acompanhava permaneceu no interior do veículo por todo o tempo e ameaçou o interrogando para que aguardasse o retorno de Leonan.
Disse que Leonan e o outro rapaz estavam armados, mas ele não tinha conhecimento, pois seu vizinho apenas tinha pedido uma carona para ir buscar as chaves reserva do carro dele.
Informou que teve que esperar o retorno de Leonan e o deixou, junto com o outro rapaz, na quadra 30 do Oeste, retornando para sua casa em seguida, pois estava próximo do seu horário de recolhimento.
Afirmou que a outra pessoa que acompanhava Leonan não era Tiago Jander, que conhecia de vista e não tinha amizade.
Informou que a vítima era seu amigo de infância e não sabia que se tratava da pessoa alvo dos disparos, pois voltou desesperado para seu carro no momento da ação criminosa.
Alegou que Leonan e o outro passageiro não falaram nada.
Disse que ouviu aproximadamente quatro disparos.
Aduziu que não fez perguntas para Leonan.
Aduziu que ficou sabendo da morte da vítima no mesmo dia dos fatos, em sua casa.
Asseverou que Leonan, autor do crime, é moreno e Tiago Jander é branco, o que pode ser verificado nas filmagens.
Informou que foi embora para o Pará três dias após o crime, pois temia represálias e a polícia, uma vez que havia notícias de que seu carro estava envolvido nos fatos.
Disse que deixou o carro no local onde residia.
Informou que cumpria pena por crime de tráfico de drogas e que tomou conhecimento pela Defesa sobre a condenação de Tiago Jander por esses fatos.
Disse que não teve conhecimento de que foi apontado como sendo o condutor do veículo por Tiago Jander, pois passou poucos dias no Distrito Federal antes de ir para o Pará.
Disse que Dudu, que foi morto com o uso de uma arma de fogo supostamente fornecida pela vítima, era seu primo.
Afirmou não saber quem matou seu primo DUDU.
Disse que conhecia a vítima desde a infância e que não teve conhecimento acerca da vítima ter fornecido a arma de fogo empregada na morte de seu primo.
Alegou que foi embora para a casa de seus pais.
Disse que a vítima tinha envolvimento com o tráfico de drogas na vizinhança.
Informou que somente teve contato com Tiago Jander uma vez, quando saiu da prisão, em razão do envolvimento desse com uma ex-mulher do acusado.
Asseverou que a vítima tinha envolvimento com crimes, tendo ficado preso.
Afirmou que parou o veículo no local indicado por Leonan, no beco, próximo à casa dele, na quadra 26.
Disse que o beco dava acesso à casa de Leonan, não sabendo informar o nome da mãe dele.
Asseverou que tinha pouco tempo que conhecia Leonan, da quadra em que residiam, pois ficou algum tempo cumprindo pena.
Informou que Leonan morava no quadradão da quadra 26, atrás da casa de sua irmã.
Alegou que não teve mais qualquer contato com os envolvidos.
Confirmou que o veículo era de sua propriedade e que pagou apenas parte do valor do veículo, não se objetando à restituição do carro ao vendedor.
Cotejando as informações prestadas na instrução processual, verifico que, embora com algumas divergências, estão em conformidade com o extraído nos documentos confeccionados na fase inquisitorial.
Da análise das provas, é de se notar, notadamente pelo depoimento da autoridade policial, a presença de indícios que apontam para a participação do acusado no crime, restando comprovada a presença do veículo dele no local dos fatos, no momento do homicídio.
Nesse passo, verifica-se, a partir do acervo probatório, que, há indícios de que o acusado tenha participado da ação delitiva ao levar o autor dos disparos ao local do crime e, após a execução, dado fuga a ele, retornando para sua residência minutos após.
Observa-se pelo relato da autoridade policial que a partir das diligências realizadas, notadamente dos registros do sistema de monitoramento eletrônico que o acusado utilizava, restou constado que no exato momento do crime ele estava no local, tendo ido para sua residência logo depois, além de ter sido registrado por câmeras de segurança o veículo dele, um Ford KA preto, saindo de próximo do beco onde os fatos se deram, tendo o réu permanecido sem sair de sua residência por dois dias, após os quais, depois de romper a tornozeleira eletrônica, fugiu para outro estado da federação.
Informou a testemunha em questão que o acusado possuía relacionamento com o corréu Tiago Jander, autor dos disparos, e com a vítima, tendo o crime sido praticado por Tiago motivado por desavença anterior com a vítima, por dívida de drogas, e o acusado prestado auxílio a Tiago ao levá-lo em seu veículo Ford KA preto ao local dos fatos e dado fuga após o homicídio, havendo suspeitas, ainda, de que a vítima teria fornecido a arma de fogo empregada no homicídio de um primo do acusado.
Nesse sentido, verifica-se que o acusado confirmou que esteve no local dos fatos e que era o condutor do veículo Ford KA preto, apontando a autoria delitiva a uma pessoa de nome Leonan, ao qual teria dado carona, na companhia de um terceiro desconhecido, sem que tivesse conhecimento de conluio entre eles para a prática do crime.
Relatou o acusado que parou o carro na rua próximo ao beco, para onde se dirigiu para urinar, ao que Leonan passou por ele pelo beco, tendo retornado para o carro em desespero ao ouvir os disparos efetuados por Leonan e sido coagido pelo acompanhante do autor do crime para que aguardasse o retorno dele, tendo os conduzido após a execução à quadra 30 do Oeste e retornado para sua casa, deixando o Distrito Federal três dias após os fatos por temer por sua segurança e liberdade.
Afirmou, ainda, que não tinha relação com Tiago Jander, corréu já julgado por esses fatos, e que era amigo de infância da vítima, não tendo conhecimento de que a arma de fogo utilizada no homicídio de seu primo Dudu tenha sido fornecida pela vítima.
No tocante às demais testemunhas, verifica-se que há informações de que o acusado e a vítima tinham relação de amizade, todavia, acerca dos fatos é de se observar que não houve qualquer afirmativa segura acerca da participação do acusado no crime, tampouco da autoria delitiva, podendo-se inferir que tais testemunhas, por residirem na vizinhança dos réus, possam ter apresentado versões diversas daquelas prestadas na fase inquisitorial quanto à ação dos réus nos fatos.
Com efeito, nada obstante a versão apresentada pelo réu, tal não foi devidamente comprovada nos autos, sendo, inclusive, contrária aos indícios que apontaram a participação dele na morte da vítima, não havendo como se aferir, com a certeza necessária à fase sumariante, a inexistência de conluio entre ele e o autor dos disparos, de modo que não cabe ao Juiz singular adentrar com profundidade na seara de provas, sob pena extrapolar sua função e invadir a competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa, ao qual caberá, ao fim e ao cabo, avaliar todo o conjunto probatório.
Assim, diante do acervo probatório, pode-se inferir suficientes indícios de participação necessários para a pronúncia do acusado, de modo que a tese defensiva do réu poderá ser apresentada em plenário, onde certamente todas as questões serão mais bem dirimidas, com a amplitude dos debates, inclusive com a possibilidade de reinquirição das testemunhas.
Ademais, é concebido que quando se verifica dúvida, vigora, nesta fase, o princípio in dubio pro societate, devendo a matéria ser submetida à soberania do Conselho de Sentença, único legitimado a essa análise.
Desse modo, considerando o acervo de provas em conjunto, com a limitação que é peculiar a esta fase processual, quanto ao aprofundamento na análise do conjunto de provas, impõe-se a pronúncia do réu no caso presente.
DAS QUALIFICADORAS No caso presente, foi imputado ao acusado a motivação torpe, diante de elementos indiciários de que a morte da vítima se deveu a desentendimento anterior com Tiago Jander, por dívidas de drogas, e por supostamente ter fornecido a arma de fogo utilizada na morte de Eduardo Alves Costa, primo do acusado.
Todavia, como bem asseverado pelo Ministério Público em sede de alegações finais (id. 242754587), tais motivações em relação ao acusado não restaram comprovadas nos autos, notadamente diante dos relatos da autoridade policial no sentido de que nos diálogos obtidos do telefone do corréu Tiago foi possível se inferir que o acusado até teria se prontificado a auxiliar o autor dos disparos, sem, contudo, atuar diretamente na execução da vítima, por ser conhecido de ambos, nada restando demonstrado sobre o efetivo empréstimo da arma de fogo pela vítima para o crime perpetrado contra o primo do réu.
Nesse sentido, diante da ausência de comprovação da motivação do delito, o decote da qualificadora do motivo torpe em questão é medida de rigor.
Por outro lado, pelo que consta, é possível que a vítima tenha sido atacada repentinamente, na medida em que o autor dos disparos chegou ao local em veículo conduzido pelo acusado e, de forma repentina, com arma em punho, foi na direção da vítima e passou a efetuar disparos contra ela, em situação em que essa não poderia esperar pelo ataque, tendo a ação sido iniciada em via pública e finalizada em um beco, impedindo a vítima de reagir ou de fugir, o que indica, em tese, o emprego de recurso que teria dificultado a defesa do ofendido.
Nesse ponto, pode-se inferir que o acusado tinha conhecimento prévio da forma e local da execução do crime, de modo que aderiu às tais circunstâncias levadas a efeito pelo autor dos disparos.
Portanto, tenho que a discussão sobre o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser solucionada pelo Conselho de Sentença, já que os senhores jurados são os juízes naturais da causa, cabendo a eles sopesarem as provas no tocante a essa circunstância.
Ante o exposto, com fundamento no disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado JEAN FRANK OLIVEIRA GLÓRIA, já qualificado e individualizado nos autos, atribuindo-lhe a conduta prevista no artigo 121, §2°, inciso IV, do Código Penal, a fim de que sejam os fatos submetidos a julgamento pelo Egrégio Conselho de Sentença desta Circunscrição Judiciária.
Preclusa a presente decisão, abra-se vista sucessiva dos autos ao Ministério Público e à Defesa técnica para a apresentação do rol de testemunhas que irão depor em Plenário, até o máximo de cinco, e eventual pedido de juntada de documentos ou requerimento de diligências, de acordo com o artigo 422 do Código de Processo Penal.
No tocante ao pedido de recambiamento formulado no ato da audiência de instrução e julgamento (id. 240938227), indefiro-o, haja vista não constar nos autos a comprovação de condições técnicas para a efetiva participação do réu na sessão plenária a ser designada.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Gama/DF, 29 de agosto de 2025 ALANNA DO CARMO SAIKO Juíza de Direito Substituta -
29/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:01
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:01
Proferida Sentença de Pronúncia
-
26/08/2025 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
26/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 18:59
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:59
Outras decisões
-
19/08/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
19/08/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 07:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 20:14
Recebidos os autos
-
01/08/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
29/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do processo: 0708792-83.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JEAN FRANK OLIVEIRA GLORIA DESPACHO Ciente da procuração ad judicia outorgada pelo réu em favor da Dra.
RACHEL MELLO, advogada inscrita na OAB/DF sob o n. 55.100.
Promova-se ao devido registro junto ao sistema do Processo Judicial Eletrônico, ficando a Defensoria Pública do DF dispensada do nobre encargo de promover a Defesa de JEAN FRANK OLIVEIRA GLORIA neste feito.
Feito, dê-se vista à Defesa pelo prazo de 5 (cinco) dias, para apresentação de suas alegações finais.
Cientifique-se a Defensoria Pública da presente decisão.
Gama-DF, 21 de julho de 2025.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/07/2025 15:02
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
17/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:20
Recebidos os autos
-
02/07/2025 00:20
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
30/06/2025 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
30/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 21:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2025 14:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
27/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 17:10
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:10
Outras decisões
-
25/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
23/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:50
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
05/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:52
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2025 14:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
29/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 20:17
Recebidos os autos
-
28/05/2025 20:17
Mantida a prisão preventida
-
26/05/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
26/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:15
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:15
Outras decisões
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
08/05/2025 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:04
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
29/04/2025 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:15
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:15
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
23/04/2025 13:15
Outras decisões
-
22/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
14/04/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do processo: 0708792-83.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JEAN FRANK OLIVEIRA GLORIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a patrona constituída (id.228665756) intimada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar resposta à acusação.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Gama-DF, 7 de abril de 2025.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/04/2025 17:57
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:57
Outras decisões
-
04/04/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
04/04/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:45
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 20:34
Recebidos os autos
-
19/03/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
14/03/2025 15:30
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
14/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 20:14
Recebidos os autos
-
12/03/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
12/03/2025 03:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 20:29
Expedição de Ofício.
-
09/03/2025 20:29
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:25
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
27/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:13
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:58
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:58
Outras decisões
-
26/02/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
26/02/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:05
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:05
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
10/12/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
09/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:46
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:46
Outras decisões
-
09/12/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
02/12/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 19:40
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
18/11/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 19:07
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
17/10/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 02:27
Publicado Edital em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama EQ 1/2, -, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-130, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone: 3103-1279/1276 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM MÓVEL Prazo: 15 (quinze) dias PROCESSO N.: 0708792-83.2021.8.07.0004 – AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI AUTOR(ES)/EXEQUENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
RÉU(S)/EXECUTADO(S): JEAN FRANK OLIVEIRA GLORIA (CPF *00.***.*69-01).
ADVOGADO(S): NÃO CONSTA.
A Excelentíssima Sra.
Dra.
Maura de Nazareth, Juíza de Direito do Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial RODRIGO SCHMITZ, devidamente inscrito na JUCIS-DF nº 93, através do portal www.hammer.lel.br.
DATAS E HORÁRIOS 1 o leilão: encerra-se no dia 14/10/2024, às 13:50 horas, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, serguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2 o leilão: encerra-se no dia 17/10/2024, às 13:50 horas, por valor não inferior a 50% da avaliação (ID 208973454 e ID 208859378).
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: O veículo automotor AUTOMÓVEL FORD/KA, Placa CKI-3223, Renavam 683922963, Chassi 9BFZZZGDAVB541694, Cor Preta, Combustível Gasolina, Ano Fabricação/Modelo 1997/1998 (ID. 190714855).
Conforme Laudo de Avaliação e Auto de Apreensão nº. 221/2020 (ID 198787841 e ID 180930719), referido veículo encontra-se custodiado no pátio da DCB - Divisão de Custódia de Bens da Polícia Civil do DF, em decorrência de apreensão realizada em 10.11.2020.
AVALIAÇÃO DO BEM: O veículo foi avaliado por R$ 4.472,65 (quatro mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), conforme Laudo de Avaliação datado de 29/05/2024 (ID 198787841).
DEPOSITÁRIO FIEL: O bem acima encontra-se no pátio da DCB - Divisão de Custódia de Bens da Polícia Civil do DF, com endereço na Rodovia DF 440, Km 15, Zona Rural, Rota do Cavalo, Nova Colina, Sobradinho, em Brasília/DF (ID 198787841). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): De acordo com o documento Senatran – Renavam gerado em 18.03.2024 (ID. 190714855), consta restrição de Comunicação de Venda; e que o veículo é de propriedade de Ricardo Pereira Rodrigues, sendo possuidor o Sr.
Cleiton Lopes Santiago; não obstante, conforme ID 190714854, referido veículo foi vendido pelo possuidor Cleiton Lopes Santiago para José Renato Lopes Nóbrega Pereira, que por sua vez o revendeu para José Marconi de Lacerda, o qual vendeu, mediante procuração, para Anderson Cícero Brandão e que posteriormente o revendeu para Diones Silva Sousa dos Santos, sendo finalmente adquirido pelo Sr.
Jean Frank Oliveira Gloria, o qual consta como réu nos presentes autos.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPVA) e OUTRAS: Consta, junto ao Dossiê do Detran/DF (atualizado até 02.09.2024), Débitos oriundos de Licenciamento no valor total de R$ 482,50, mais Débitos de Infrações no valor total de R$ 195,23.
Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de quaisquer outros débitos incidentes sobre o veículo, ainda que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPVA, Taxa de Licenciamento, Multas, Seguro DPVAT) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: O presente feito é de ação penal de competência do júri, sendo determinada a alienação antecipada de bens, nos termos do art. 144-A do CPP, devendo o valor auferido ser depositado em conta judicial vinculada a este processo e Juízo (ID 191938223).
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.hammer.lel.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor deste Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama/DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
O valor da comissão do leiloeiro deverá ser feito mediante guia de depósito judicial.
A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected].
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro, será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil).
Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Comissão do leiloeiro: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão.
Dúvidas e esclarecimentos: Contatar com o Leiloeiro pelo telefone 0800 800 0086 ou e-mail [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados através da plataforma no sítio eletrônico www.hammer.lel.br.
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tidft.ius.br) nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Brasília/DF, 02 de setembro de 2024.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
09/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
08/09/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
06/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
05/09/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:41
Outras decisões
-
02/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
02/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:01
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 08:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
29/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
28/08/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 20:31
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:31
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/08/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
26/08/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
02/08/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 04:03
Publicado Edital em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 23:27
Recebidos os autos
-
04/07/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
03/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
03/07/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 22:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
02/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
26/06/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:23
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
25/06/2024 10:15
Recebidos os autos
-
25/06/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
25/06/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 22:57
Recebidos os autos
-
13/06/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
12/06/2024 14:09
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
10/06/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
06/06/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 12:45
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 09:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
16/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:14
Outras decisões
-
25/03/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
20/03/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
13/03/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 23:07
Recebidos os autos
-
27/03/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
27/03/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 09:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 16:33
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:33
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
16/02/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
21/04/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 14:44
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
16/08/2021 17:43
Recebidos os autos
-
16/08/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 21:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
11/08/2021 21:05
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 00:41
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 16:38
Desmembrado o feito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704249-38.2024.8.07.0002
Bruna Heique Moreira de Mattos
Financeira Itau Cbd S.A. - Credito, Fina...
Advogado: Cristian Klock Deudegant
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2025 14:00
Processo nº 0702464-41.2024.8.07.0002
Adair Alves de Sousa
Fernando Felipe Santana Fernandes
Advogado: Ana Karolina Almeida Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 17:04
Processo nº 0702464-41.2024.8.07.0002
Fernando Felipe Santana Fernandes
Adair Alves de Sousa
Advogado: Gezanias Isidorio de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 17:53
Processo nº 0094385-97.2002.8.07.0001
Sindicato dos Medicos do Distrito Federa...
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2022 12:11
Processo nº 0738248-82.2024.8.07.0001
Adenor Piovesan
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 09:43