TJDFT - 0714415-11.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 18:52
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 18:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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23/10/2024 17:52
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:52
Extinto o processo por desistência
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23/10/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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23/10/2024 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/10/2024 13:00
Recebidos os autos
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22/10/2024 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/09/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:45
Desentranhado o documento
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09/09/2024 17:09
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:09
Recebida a emenda à inicial
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09/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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09/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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08/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714415-11.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO RAMOS MATTOS FILHO REU: RAIMUNDO DE SOUZA BRITO FILHO D E C I S Ã O O sistema PJe acusou a existência de ação anterior n. 0720776-50.2024.8.07.0007, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga, envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, instando este juízo a decidir sobre possível prevenção.
Analisando aquele feito, observo que ele foi extinto por incompetência territorial, porquanto o réu supostamente tem domicílio em Samambaia/DF, de modo que não há que se falar em prevenção, sendo este juízo, a princípio, competente para o processamento do feito.
No mais, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na legislação de regência (Lei n. 9.099/95, art. 54, caput).
Vieram os autos conclusos, outrossim, para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando as ponderações feitas pela parte autora, inviável se determinar a expedição de ofício aos órgãos de trânsito para recolherem o veículo objeto do litígio, sobretudo porque tal pleito exaure (ainda que parcialmente) o objeto da ação, de maneira que deve o procedimento aguardar sua regular tramitação, devendo o requerido ser ouvido a respeito dos fatos no curso regular do procedimento, oportunidade em que pode produzir prova em sentido contrário ao noticiado pelo autor (o que se admite apenas para argumentar).
Isso posto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
CITE-SE/INTIMEM-SE as partes e aguarde-se a realização da audiência designada.
Cumpra-se.
Thaís Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
05/09/2024 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 13:57
Recebidos os autos
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05/09/2024 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 21:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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