TJDFT - 0716758-32.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2025 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 20:02
Recebidos os autos
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05/05/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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05/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
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04/05/2025 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 02:52
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 14:44
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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23/04/2025 09:48
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:37
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:05
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:54
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:08
Juntada de carta de guia
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08/04/2025 07:30
Juntada de guia de recolhimento
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08/04/2025 07:30
Juntada de guia de recolhimento
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08/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:24
Juntada de comunicação
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04/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 19:28
Recebidos os autos
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03/04/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 19:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/04/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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03/04/2025 16:26
Expedição de Carta.
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03/04/2025 16:26
Expedição de Carta.
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03/04/2025 08:05
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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02/04/2025 18:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2025 13:08
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:07
Expedição de Carta.
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01/04/2025 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 13:43
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 13:43
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 12:59
Juntada de comunicações
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28/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0716758-32.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JADER SIDNEI QUINTANA RIBEIRO, THAIS SILVA DE LIMA, ANDERSON ROSA PACHECO SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de JADER SIDNEI QUINTANA RIBEIRO, brasileiro, em união estável, porto Alegre/RS, nascido em 13/02/1984, filho de Rossana do O Quintana e de Sidnei Lopes Ribeiro, Título de Eleitor nº 087716950400, CPF nº 816.156.550- 34, a Praça Farroupilha 132, Vila Jardim, Porto Alegre/RS, CEP 91320-050, ou Av. dos Prazeres 587, Porto Alegre/RS, CEP 91320-150, motoboy, ensino fundamental incompleto, THAÍS SILVA DE LIMA, brasileira, solteira, natural de Porto Alegre, nascida em 26/01/1990, filha de Kátia Rejane Mendes da Silva e de Cilmar Barbosa de Lima, RG nº 8099869854 – SSP/RS, CPF nº *28.***.*98-09, Rua Doutor Ivo Spolidoro Tellini, 587, Costa e Silva, Porto Alegre/RS, Tel.: (51) 98015-7617, profissão diarista, ensino médio completo e de ANDERSON ROSA PACHECO, brasileiro, solteiro, natural de Porto Alegre/RS, nascido em 30/06/1993, filho de Olívia Rosa de Braga e de Agenor da Silva Pacheco, RG nº 7092823901 – SSP/RS, CPF nº *28.***.*86-37, último endereço registrado na Rua Evaristo Veiga, número 915, Morada do Vale II, Gravataí/RS, CEP 94120-310, Telefone (51) 98992-3992, e-mail: [email protected], marceneiro e vendedor de roupas, ensino fundamental incompleto, atribuindo a denunciado JADER a prática dos crimes descritos no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; art. 158, §1º, do Código Penal, e art. 1º, caput e §1º, inciso II e § 4º, da Lei nº 9.613/1998; à acusada THAIS, os delitos tipificados no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, art 158, §1º, na forma do art. 29, caput, ambos do Código Penal e art 1º, caput e §1º, inciso II e § 4º, da Lei nº 9.613/1998; e ao réu ANDERSON, os crimes descritos no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 e art. 1º, caput e §1º, inciso II e § 4º, da Lei nº 9.613/1998.
Assim os fatos foram descritos: 1º Crime (Art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 - Organização Criminosa): Em data inicial que não se pôde precisar, mas que perdura até os dias atuais, em diversas localidades do Brasil, entre elas Ceilândia/DF e Porto Alegre/RS, os denunciados JADER SIDNEI QUINTANA RIBEIRO, THAÍS SILVA DE LIMA e ANDERSON ROSA PACHECO, além de outros indivíduos ainda não identificados, em unidade de desígnios, promoveram, constituíram, financiaram e integraram pessoalmente organização criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão funcional de tarefas, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem econômica, mediante cometimento de crimes de extorsão majorada e delito de lavagem de capitais.
Das circunstâncias do 1º crime Conforme consta dos autos, por meio de investigações conduzidas pela 19ª Delegacia de Polícia, identificou-se uma organização criminosa formada por núcleos muito bem definidos e estruturados, cuja interação era direcionada para implementar as práticas delitivas objeto de sua atuação e maximizar os proveitos financeiros espúrios dela resultantes.
O PRIMEIRO NÚCLEO, formado pelo denunciado JADER SIDNEI QUINTANA RIBEIRO e outras pessoas ainda não identificadas eram os encarregados de realizar a prática das extorsões majoradas.
O SEGUNDO NÚCLEO é integrado por THAÍS SILVA DE LIMA e ANDERSON ROSA PACHECO, com a função de prestar apoio operacional aos membros do primeiro Núcleo, especialmente para receber as quantias extorquidas das vítimas em contas em seu nome e, por intermédio de outras transações bancárias, dissimular o caráter ilícito das importâncias auferidas.
O TERCEIRO NÚCLEO é composto por indivíduos ainda não identificados, que eram os responsáveis por atrair as vítimas, mantendo contato com elas e viabilizando as extorsões praticadas pelo grupo criminoso.
Estes perpetradores anônimos se utilizavam do perfil nomeado “FABIANA OLIVEIRA”, vinculado a uma foto de mulher jovem, aparentando ser menor de idade, na rede social Facebook.
Através deste perfil, iniciavam conversas com os alvos, trocando mensagens com o fim de conseguir o número do prefixo de telefone da vítima no aplicativo WhatsApp.
Para justificar a posterior atuação extorsiva do PRIMEIRO NÚCLEO, os integrantes do TERCEIRO NÚCLEO realizavam trocas de fotografias (íntimas ou não) com as vítimas.
As interceptações telefônicas deferidas judicialmente, aliadas a diligências investigativas efetivadas pela Polícia Judiciária, descortinaram a atuação da organização criminosa, evidenciando seu modus operandi, abaixo delineado.
O TERCEIRO NÚCLEO era o responsável por captar os alvos e agia da seguinte forma: 1) realizavam análise de usuários do Facebook, com finalidade de identificar possíveis alvos para a prática das extorsões, inclusive identificando seus padrões de vida; 2) Após a escolha dos alvos, utilizando-se do perfil nomeado “FABIANA OLIVEIRA”, os integrantes do TERCEIRO NÚCLEO realizavam um contato inicial com as vítimas, que perdurava até a troca de mensagens evoluir para envios recíprocos de fotografias/vídeos íntimos ou não.
Para tanto, os integrantes enviavam fotografias que retratavam garotas com aparência de menores de idade; Conforme Relatório 25/2024 – 19ª DP (ID: 194157241 dos Autos nº 0716927-19.2023.8.07.0003) foi possível verificar, durante o período da quebra de sigilo, o contato do perfil “FABIANA OLIVEIRA” com 7 (sete) vítimas, uma delas a do 2º Crime ora imputado, de nome IRANILDO.
Após a intermediação inicial do TERCEIRO NÚCLEO, entrava em ação os membros do PRIMEIRO NÚCLEO, que eram os responsáveis pela realização da extorsão propriamente dita, empregando o seguinte proceder: 1) Em seguida à troca de mensagens íntimas, um dos integrantes do PRIMEIRO NÚCLEO entrava em contato com a vítima se identificando como Delegado ou Agente de Polícia do Rio Grande do Sul.
Eles informavam às vítimas que a “jovem” com quem estavam trocando mídias íntimas (perfil “FABIANA OLIVEIRA”) seria menor de idade e que, por isso, responderiam penalmente por crimes de pedofilia, de modo a amedrontálas e as tornar suscetíveis à extorsão, inclusive ameaçando as vítimas de prisão. 2) A partir dessa abordagem, os integrantes do PRIMEIRO NÚCLEO indicavam como solução o depósito de uma quantia financeira em determinada conta fornecida por eles, para que a Ocorrência Policial não fosse registrada.
Com vistas a tornar as ameaças reais e críveis, os extorsionários utilizavam de nomes de Policiais/Delegados reais da Polícia Civil do Rio Grande do Sul, a fim de que eventuais pesquisas realizadas pela vítima retornassem resultados factíveis e não frustrassem os planos, bem como de imagens do interior da Delegacia e mandados de prisão falsos.
As quantias extorquidas variavam de acordo com o perfil que as vítimas possuíam e seu padrão de vida.
Esse perfil era verificado durante a pesquisa realizada pelos alvos e/ou durante a conversa inicial que os integrantes com eles mantinham.
Eram observados, dentre outros fatores, a profissão, cidades de origem, padrão de moradia e de consumo. 3) Em seguida à sujeição da vítima em efetuar o pagamento da quantia exigida, o grupo fornecia uma conta em nome de um integrante do SEGUNDO NÚCLEO para esta finalidade. 4) Após algum tempo dessa primeira extorsão, os integrantes do PRIMEIRO NÚCLEO novamente procuravam as vítimas e, identificando-se como advogado da família da “jovem”, realizavam novo pedido de depósito em dinheiro, para cobrir prejuízos decorrentes de internações ou danos causados pela ocorrência do ‘ilícito’; 5) As investidas persistiam até a vítima não ter mais condições de realizar os pagamentos e/ou procurar a Polícia para registrar Ocorrência Policial.
Já o SEGUNDO NÚCLEO era o responsável pelo recebimento, tratamento e dissimulação das quantias recebidas das vítimas.
Seus integrantes atuavam da seguinte maneira: 1) Recebiam os valores das vítimas em contas próprias, por meio de depósitos em lotéricas ou transferências via PIX; 2) Realizavam a lavagem de dinheiro para ocultar e dificultar a descoberta da origem ilícita dos valores, enviando as quantias para outras contas dos demais integrantes do grupo criminoso; O denunciado JADER SIDNEI QUINTANA RIBEIRO foi identificado como um dos membros do PRIMEIRO NÚCLEO.
Ele se utilizava da linha telefônica (51) 99311-1270, em nome de Ethyene Pontes Correa, genitora do seu filho, para realizar o papel do suposto advogado da família de “FABIANA OLIVEIRA” e assim exigir o depósito de quantias das vítimas, argumentando que seriam utilizados para pagamento de danos causados à família da “jovem” ou para custear internações da “suposta adolescente” que havia trocado fotografias.
Durante o período da interceptação telefônica, JADER realizou contato com 62 (sessenta e dois) telefones diferentes, nos mais diversos locais do Brasil.
A denunciada THAÍS SILVA DE LIMA foi identificada como integrante do SEGUNDO NÚCLEO.
THAÍS fornecia a conta-corrente para que as vítimas realizassem as transferências dos valores extorquidos e, posteriormente, transferia os valores para o corréu ANDERSON para realizar a lavagem de capital.
Como recompensa pela utilização da conta, THAÍS permanecia com R$ 50,00 (cinquenta reais) dos valores recebidos.
No período da quebra do sigilo, THAÍS recebeu em sua conta valores de R$ 14.376,28 (quatorze mil, trezentos e setenta e seis reais e vinte oito centavos), dos quais transferiu R$ 3.235,00 (três mil reais, duzentos e trinta e cinco reais) para o corréu ANDERSON.
THÁIS também prestou auxílio ao PRIMEIRO NÚCLEO, ao fornecer os dados para a aquisição da linha telefônica (51) 98164-7379, que era utilizada para realizar a extorsão, se passando por D elegado/ A gente de polícia.
O denunciado ANDERSON ROSA PACHECO também integrava o núcleo de embranquecimento de capitais e recebia transferências decorrente das extorsões.
Durante o período abarcado pela quebra de sigilo de dados bancários ANDERSON recebeu de THAÍS R$ 3.235,00 (três mil reais, duzentos e trinta e cinco reais) valores que transferiu para JADER posteriormente. 2º Crime - (Art. 158, 1º, do Código Penal - Extorsão majorada - praticada contra a vítima Iranildo R. de S. (ID:161724768 - OCORRÊNCIA Nº 1651/2023-19ª DP): Entre os dias 02 de abril de 2023 e 05 de abril de 2023, por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, enquanto a vítima estava na sua residência, situada nessa região administrativa de Ceilândia no endereço da QNQ 01, Conjunto 1, Lote 12, Ceilândia/DF, os denunciados JADER SIDNEI QUINTANA RIBEIRO e THAÍS SILVA DE LIMA, em comunhão de esforços e unidades de desígnios entre si e com outras pessoas ainda não identificadas, constrangeram, mediante grave ameaça, a vítima Iranildo R. de S., exigindo-lhe o depósito da quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) para não ser processado e preso, por ter supostamente solicitado fotografias de uma adolescente nua, bem como para alegadamente custear custos dos danos causados à família da pretensa vítima.
A denunciada THAÍS SILVA DE LIMA concorreu para a prática do crime, na medida em que prestou auxílio material aos autores, ao permitir que seus dados fossem utilizados para registrar o terminal telefônico (51) 98164-7379, utilizado para perpetrar o crime.
Das circunstâncias do 2º crime: No dia 2 de abril de 2023, integrantes não identificados do TERCEIRO NÚCLEO da organização criminosa, utilizando-se do perfil “FABIANA OLIVEIRA” na rede social Facebook, iniciaram conversa com a vítima IRANILDO.
Após uma breve conversa pelo mensageiro do Facebook, os dois continuaram a conversa pelo aplicativo WhatsApp.
Durante a conversa, “FABIANA” pediu fotos de IRANILDO, bem como falou que lhe enviaria fotos suas, porém, segundo a vítima, nenhum dos dois assim o fez.
No dia 3 de abril de 2023, dia posterior ao contato de “FABIANA”, um indivíduo ainda não identificado, integrante do PRIMEIRO NÚCLEO, entrou em contato com IRANILDO, por meio do WhatsApp pelo terminal (51) 8164-7379 e, após identificar-se falsamente como “DELEGADO DE POLÍCIA VINÍCIUS”, informou à vítima que ela havia praticado um crime, pois teria mantido conversa íntima com uma adolescente.
Em seguida, ameaçou a vítima de responder a um processo criminal pela conduta e que seria determinada a sua prisão pelos fatos, além de afirmar que “FABIANA” seria internada.
Para que fosse impedida a persecução penal e a prisão, o suposto Delegado ofereceu uma solução para a vítima: caso depositasse uma quantia na conta fornecida por ele, a investigação seria extinta.
A vítima aceitou a proposta e realizou dois PIX, um de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e outro de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), todos para a conta-corrente de THAÍS, através da chave PIX [email protected], Banco NuBank.
No mesmo dia, o denunciado JADER, utilizando do terminal telefônico (51) 9311-1270, entrou em contato com a vítima, dessa vez se identificando falsamente como Advogado da família da suposta adolescente.
JADER afirmou que o pai de “FABIANA” teria descoberto as conversas, quebrado o computador e televisão da adolescente e que, por isso, cobrariam R$ 1.940,00 (mil, novecentos e quarenta reais) pelos danos.
A vítima realizou mais dois PIX para a mesma conta, um no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) e outro de R$ 140,00 (cento e quarenta reais).
No dia 5 de abril de 2023, JADER novamente entrou em contato com IRANILDO e afirmou que precisavam de mais dinheiro para custear despesas médicas, pois “FABIANA” teria tentando se suicidar.
IRANILDO, então, desconfiou que se tratava de golpe e procurou a Delegacia para registrar ocorrência policial. 3º Crime: (Artigo 1º, caput e §1º, inciso II e §4º, da Lei nº 9.613/1998 - Lavagem de bens, direitos e valores): Entre os dias 1º de fevereiro de 2023 e 29 de maio de 2023, os denunciados JADER SIDNEI QUINTANA RIBEIRO, THAÍS SILVA DE LIMA e ANDERSON ROSA PACHECO, em unidade de desígnios, ocultaram e dissimularam a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, obtidos direta ou indiretamente, dos crimes de extorsão qualificada praticados, na medida em que receberam, movimentaram e transferiram quantias recebidas em razão de tais delitos.
Para ocultar os valores hauridos em razão do crime e impedir o seu rastreamento, os denunciados realizaram transferências entre suas próprias contas, com o fim de dissociar o responsável pela extorsão.
Das circunstâncias do 3º crime: Os denunciados THAÍS SILVA DE LIMA e ANDERSON ROSA PACHECO formavam o SEGUNDO NÚCLEO da organização e eram os responsáveis pelo recebimento de valores, seu embranquecimento e posterior envio para o denunciado JADER.
As interceptações telefônicas e a medida cautelar de afastamento de sigilo bancário revelaram que a denunciada THAÍS SILVA DE LIMA, mesmo não possuindo qualquer vínculo de emprego, recebeu no período de 1º de fevereiro de 2023 e 29 de maio de 2023 cerca de R$ 14.376,28 (quatorze mil, trezentos e setenta e seis reais e vinte oito centavos), dentre os quais se destaca os R$ 3.235,00 (três mil reais, duzentos e trinta e cinco reais) transferidos pela vítima IRANILDO na forma adrede especificada, dinheiro que decorria das extorsões praticadas pelos membros do PRIMEIRO NÚCLEO, tal qual detalhado no 1º crime já descrito.
THAÍS SILVA DE LIMA realizou várias transações para ANDERSON ROSA PACHECO, as quais totalizaram R$ 3.235,00 (três mil reais, duzentos e trinta e cinco reais), para que fosse dissociado o recebimento das quantias com os operadores do PRIMEIRO NÚCLEO.
O denunciado ANDERSON, por sua vez, concluía a cadeia da lavagem de capitais ao transferir a quantia para JADER SIDNEI QUINTANA RIBEIRO.
Conforme relatórios, ANDERSON transferiu a quantia de R$ 3.235,00 (três mil reais, duzentos e trinta e cinco reais) para a conta de JADER.
JADER, por sua vez, recebia a quantia sem qualquer vinculação com a prática do crime, podendo se utilizar da quantia como se de origem lícita fosse.
A denúncia foi recebida em 06/05/2024 (ID 195654765).
Os acusados ANDERSON e THAÍS compareceram aos autos por meio de advogado constituído (IDs 209713688 e 209233377) e apresentaram respostas à acusação, nas quais as Defesas pugnaram por provas (IDs 211911305 e 210523986).
Após regular citação do acusado JADER (ID 213992287), foi apresentada reposta à acusação, na qual a Defesa postulou a produção de provas (ID 218239079).
Porque não era o caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas (IDs 212158084, 215534815 e 218288353).
Em Juízo (IDs 223365585), foram ouvidas a vítima Iranildo, as testemunhas Juliano Rodrigues, Allan Ricardo, Graciliano Thiago, Amanda de Lima e Maxsuel Baum, bem como interrogados os réus, que responderam aos presos.
Nessa assentada, foi revogada a prisão preventiva da ré THAIS, cujo alvará de soltura foi cumprido em 29/01/2025 (ID 224229557).
Não houve pedido de diligência na fase do artigo 402 do CPP.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva, que recai sobre a parte ré.
Quanto à dosimetria, requereu a valoração desfavorável da culpabilidade do acusado JADER, bem como que sejam os réus condenados a repara a vítima no valor de R$ 3.235,00 (ID 224410174).
Ao seu turno, nas alegações finais, a Defesa de JADER sustentou a ausência de provas suficientes para condenação quanto aos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais e pediu a absolvição.
Em relação ao delito de extorsão, pugnou reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; afastamento da majorante do concurso de agentes, a improcedência do pleito indenizatório, aplicação da detração e revogação da prisão preventiva (ID 226099683).
Ao seu turno, em alegações finais, a Defesa de ANDERSON alegou inexistirem prova de que o acusado tenha integrado organização criminosa e praticado o crime de lavagem de dinheiro e pediu a absolvição, bem como requereu que fosse feita a detração, a fim de fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, e a revogação da prisão preventiva (ID 226875029).
Por sua vez, a Defesa de THAÍS, nas alegações finais, asseverou a ausência de provas suficientes para um decreto condenatório e pediu a absolvição, bem como postula a improcedência da reparação de danos (ID 229568231).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Primeiramente, convém consignar que, quanto às alegações finais apresentadas intempestivamente pela Defesa da acusada THAÍS, considerando que as advogadas finalmente superaram o estado de letargia, a despeito dos prejuízos já causados ao bom andamento do processo, admito que continuem na defesa, por expressão da vontade da ré, reafirmada nos autos, conforme nova procuração recentemente juntada ao processo.
DA MATERIALIDADE A materialidade dos crimes de extorsão majorada e lavagem de dinheiro está devidamente comprovada por meio das provas testemunhais colhidas em juízo, bem como pela ocorrência (ID 161724768), relatórios de investigação (IDs 161724769 e 180585671), arquivos de mídia (IDs 161724772,161724773, 161724774, 161724775, 161724776 e 161724777), relatórios da interceptação das comunicações telefônicas e telemáticas e quebra de sigilo (Pje nº 0716927-19.2023.8.07.0003 - IDs 168995564, 194157241), extratos de movimentação financeira (IDs 164982270, 176988643 e 176990345, 194157243, 194157845, 194157850), relatório de habilitação e portabilidade de linha telefônicas (IDs 180585671, 194157852, 194157853, 194157854, 194157855, 194157856) e auto de apreensão dos telefones de ANDERSON e JADER (IDs 217324232 e 217324233).
CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (réus JADER, THAIS e ANDERSON) As provas coligidas aos autos, mormente as decorrentes da quebra de sigilo telefônico e bancário e das interceptações telefônicas não são suficientes para comprovar a materialidade do delito tipificado no art. 2º da Lei 12.850/2013.
A definição do que seja uma organização criminosa está disciplinada no § 1º do art. 1º da Lei nº 12850/2013, que assim dispõe: § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Com efeito, para a configuração do crime de organização criminosa, consistente em “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa”, é indispensável a demonstração concreta da existência de vínculo associativo estável e permanente de grupo formado por, no mínimo, quatro pessoas para fins de obter vantagem de qualquer natureza com a prática de ilícitos, o que não se verificou no caso em tela.
Registre-se que, durante o período da interceptação das comunicações telefônicas e telemáticas e da quebra de sigilo de dados, não foram captados nenhum diálogo dos acusados THAIS e ANDERSON, tampouco houve trocas de conversas ou mensagem entre os réus.
Apurou-se também que o telefone de número (51) 98171-1883, habilitado em nome de LAURA, que estava salvo na agenda do réu JADER como Guinho, foi utilizado para criar o perfil falso no Facebook com foto de garota com aparência de ser menor de idade para atrair as vítimas e, após trocar de nudes ou não, extorqui-las sob a alegação de que teriam cometido o crime de pedofilia (cautelar nº 0716927-19.2023.8.07.0003 - ID194157241, págs 29).
As investigações policiais esclareceram que o terminal telefônico utilizado pelo acusado JADER e habilitado em nome de Ethyene, mãe do filho dele, fez, além das ligações para ela, contato com diversos números de titularidade de pessoas não identificadas, sendo que ele, se valendo do mesmo modus operandi, teria praticado outras extorsões, dentre elas, contra um homem de nome Jorge (cautelar nº - ID194157241, págs. 4 e 26).
Contata-se, assim, que somente foi possível identificar os três réus.
JADER, que se passou por advogado da família da suposta menor para extorquir a vítima, a denunciada THAÍS, que, além de ceder sua conta bancária para receber o dinheiro proveniente da extorsão, habilitou uma das linhas telefônicas usadas na prática delitiva, e o réu ANDERSON, quem recebia os valores de THAIS e os repassava a JADER.
Quanto à pessoa que utilizou o terminal telefônico habilitado em nome da ré THAIS e que se apresentou como falso delegado para a vítima, as investigações não conseguiram identificá-la, tampouco foi constatada movimentação nessa linha telefônica durante o período da quebra de sigilo e da interceptação telefônica.
Convém consignar que, embora prescinda que todos os integrantes sejam identificados, é certo que para demonstrar a existência da organização criminosa, faz-se necessário a comprovação de vínculo associativo de, pelo menos, quatro agentes, porquanto o número mínimo de integrantes é uma das elementares do tipo penal.
Ademais, os elementos probatórios indicam que o acusado JADER, por meios dos dois terminais telefônicos, entrou em contato com a vítima se passando por delegado e advogado, o que foi admitido por JADER em seu interrogatório.
O relato da vítima corrobora a versão de JADER, pois ela declarou que o rapaz que se apresentou como sendo delegado de polícia lhe enviou um mandado de prisão e, no e-mail de JADER, foram encontrados, além da imagem de um falso mandado de prisão por pedofilia, emblemas da Polícia Civil do Rio Grande do Sul, inclusive de delegacias especializadas em combate a crimes contra criança e adolescente, bem como fotos de policiais e delegados (cautelar nº 0716927-19.2023.8.07.0003 - ID194157241, págs. 8/9).
Aliás, consta no relatório da interceptação e quebra de sigilo de nº 25/2024 que o conteúdo armazenado no e-mail de JADER indica ter sido ele quem se passou por falso delegado para extorquir mais dinheiro da vítima (cautelar nº 0716927-19.2023.8.07.0003 - ID194157241, págs. 26).
A outro giro, ainda que as investigações tivessem conseguido identificar a participação de quatro ou mais pessoas nos delitos, as provas dos autos não evidenciaram os requisitos de estabilidade e permanência exigidos para a configuração da organização criminosa, o que também não permite a caracterização do crime de associação.
Conclui-se, assim, que, não obstante se verifiquem fortes indícios, o acervo probatório não se mostra robusto e seguro de que os réus integrassem organização criminosa constituída com a finalidade de praticar crimes de extorsão e lavagem de dinheiro, revelando-se suficiente para evidenciar tão somente uma colaboração isolada nos delitos, ou seja, uma mera associação eventual entre os acusados.
Nesse cenário, entendo haver dúvida razoável em torno da materialidade do crime de organização criminoso, de modo que, à luz do que dispõe o princípio constitucional do in dubio pro reo, a absolvição dos acusados é a medida adequada ao caso em tela.
DA AUTORIA A autoria dos crimes de extorsão majorada e lavagem de capital restou comprovada.
Em Juízo, a vítima declarou que, no dia 02 de abril, um domingo, no Instagram aceitou a solicitação de amizade de uma moça que se disse chamar FABIANA e, então, começaram a conversar e, a pedido dela, forneceu o seu whatsapp, mas não recebeu nem enviou nudes.
Contudo, no dia seguinte, por volta de meio-dia, recebeu mensagem no whatsapp, em que um rapaz que se dizia chamar VINICIUS delegado da Delegacia da Criança e do Adolescente de Porto Alegre/RS, dizendo que estava com a mãe da jovem, que era menor, e que, para não seguir com o caso, o depoente deveria depositar um valor em PIX em nome da THAIS, para reparar os prejuízos e pagar tratamento psicológico, então, fez duas transferências para o PIX indicado por ele.
Ainda contou que, naquela tarde, outro homem que, a partir de outro número, se disse advogado chamado LUIZ FERNANDO GUIMARAES lhe pediu PIX também na conta da THAIS para não prosseguir com o caso e, assim, o depoente fez nova transferência.
Todavia, os pedidos de PIX continuaram, até que a pessoa que se passava por delegado lhe enviou um mandado de prisão, mas percebeu que não tinha seus dados e nem seu nome estava grafado corretamente, o que levantou suspeita e fez com que o depoente registrasse ocorrência na Polícia Civil do Distrito Federal, onde entregou todo o histórico de conversas de whatsapp e os comprovantes PIX.
Assinalou que não chegou a travar conversas de áudio com os envolvidos, exceto um áudio do suposto delegado VINICIUS, explicando que todas as demais conversas foram por texto, bem como acrescentou que amargou prejuízo total de cerca de R$ 6.000,00, apesar de, por vergonha, na delegacia ter dito que foram R$ 3.000,00 ou R$ 4.000,00 (IDs 223461829 e 223461826).
A testemunha policial JULIANO, que participou das investigações, narrou, em sede judicial, que recebeu a vítima na delegacia, a qual relatou que estava conversando com uma jovem pelo Messenger do Facebook e, logo após a conversa, passou a ser extorquida por um suposto delegado, dizendo que ele teria cometido pedofilia e também por um suposto advogado, que pediu dinheiro para não o processar civilmente.
Diante disso, a vítima fez depósitos nas contas fornecidas pelos supostos delegado e advogado.
Informou que, por meio de interceptação, perceberam que o réu JADER estava usando o telefone, cujo número era o que estava sendo usado pelo falso advogado para entrar em contato com a vítima, bem como observaram que aquele telefone havia uma conta vinculada ao e-mail do JADER, com fotos e informações particulares dele, além de dados da Polícia Civil do Rio Grande do Sul, bem como havia modelos de mandado de prisão.
Ainda contou que descobriram extorsão contra pessoa chamada JORGE, por SMS, além de outras vítimas de diversos locais do país, inclusive uma vítima residente em Ceilândia, que não chegou a fazer as transferências, mas relatou o mesmo modus operandi, com mensagens enviadas por pessoas.
Relatou que, com a quebra do sigilo bancário da THAIS, descobriram que ela recebeu os quatro depósitos e viram que, quase que imediatamente, em pouco tempo, ela transferia os valores ao ANDERSON e ao JADER, ficando sempre com R$ 50,00, o que foi possível inferir que era o quanto ela recebia por fornecer a conta.
Salientou que, diante das informações colhidas, foi possível supor a participação de mais pessoas, mas como a investigação estava ficando grande demais, superando as limitações da pequena delegacia de Ceilândia, não aprofundaram em outras diligências para descobrir outros membros e vítimas.
Afirmou que nas interceptações não captaram áudios de THAÍS, mas descobriram que o telefone usado pelo suposto delegado VINICIUS era vinculado à ré THAÍS, bem como disse que não sabe se algo foi apreendido na casa da THAIS, pois não participou da diligência.
Quanto à participação do ANDERSON, explicou que o vínculo ficou estabelecido porque ele recebeu valores transferidos pela vítima para a conta bancária THAIS e repassou a JADER (ID 223463564, 223463562 e 223463563).
Corroborando essas informações, o Delegado de Polícia ALLAN relatou que chegou à sua presidência uma investigação de um “golpe do nudes”, em que, no Facebook, um perfil falso de uma mulher muito jovem, em que há proposta de trocar de nudes e que, em seguida, chegam supostos familiares da vítima e falsos delegados e advogados, exigindo pix das vítimas, geralmente homens mais maduros.
Em relação à vítima, contou que ela entregou os números usados pelos autores do crime e os comprovantes de transferência PIX e, então, requisitou quebra de sigilo bancário, das redes sociais e telemáticos, sendo que, por meio das quebras, descobriram que o telefone do Rio Grande do Sul, por meio do qual os autores entraram em contato com a vítima, pertencia à sra.
ETHYENE, esposa com quem JADER tem um filho, e interceptou conversas em que naquele número, pessoas se referiam a ele como JADER, de modo que era ele quem o usava.
Destacou que o e-mail vinculado ao telefone usado no crime era pessoal do JADER, inclusive havendo algumas pessoas que o felicitavam por aniversário e continha fotos de emblemas da Polícia Civil do Rio Grande do Sul, inclusive da Delegacia de Proteção à Criança e Adolescente do Estado do Rio Grande do Sul.
Ainda informou que as investigações revelaram que JADER era o líder do grupo, atuando diretamente nas ameaças às vítimas, e ele inclusive era o destinatário final dos valores depositados pelas vítimas.
Em relação ao ANDERSON, disse que a ele competia receber valores depositados na conta de THAIS e repassar para JADER.
Quanto à THAIS, explicou que ela fornecia a conta bancária e repassava o dinheiro ao ANDERSON, retendo R$ 50,00 de comissão, e ainda repassava contatos ao JADER e ANDERSON.
No entanto, ressaltou que não conseguiram identificar quem iniciava o diálogo nem descobriram a participação de outras pessoas além dos três réus.
Também mencionou não se recordar de diálogos de THAIS nas interceptações, bem como esclareceu que, apesar de, em uma operadora, o nome da THAÍS ter sido gravado erroneamente, o CPF dela estava correto, porém não houve elementos que indicassem que THAIS forneceu dados para ANDERSON e JADER habilitarem contas de telefones em seu nome, até porque quando as investigações iniciaram as contas já estavam ativas.
Quanto à diligência na casa da THAIS, salientou que o mandado de busca e apreensão foi cumprido por meio de carta precatória, ficando a cargo da Polícia Civil do Rio Grande do Sul a execução das medidas e, assim, não sabe o motivo de não ter havido a apreensão do celular da THAIS.
A testemunha também acrescentou que é comum o uso indevido de dados de terceiros para criação de contas, mas, no caso, a THAIS era do Rio Grande do Sul e não é comum uso de dados de pessoas da mesma região.
Finalizou dizendo que não sabe qual o percentual que ficava com ANDERSON, assim como noticiou não se recordar se foi possível identificar a partir de qual dispositivo a conta falsa da jovem foi criada (IDs 223464254, 223463568, 223464247, 223463570 e 223463575).
A testemunha defensiva THIAGO disse, em juízo, que conhece THAIS há mais de 30 anos e é vizinho desde a infância, citando que ela é mãe solo, uma pessoa trabalhadora, que atuava como doméstica na casa do depoente, e que vive pelos filhos, pois ela tem três filhos, que continuam na casa dele enquanto THAIS está presa e os vizinhos têm ajudado na manutenção.
Falou que THAIS inclusive se tornou avó recentemente e contou que ela jogava muito em jogos eletrônicos como o “jogo do Tigrinho” e costumava a ganhar algum dinheiro com isso.
Sobre o processo, narrou que THAIS comentou com o depoente que havia emprestado a sua conta bancária ao namorado e que depois aconteceu “todo um bolo”, mas ela não sabia explicar, tendo ela ainda dito que esse namorado tinha acesso a todos os dados dela, inclusive CPF.
Afirmou que desconhece envolvimento da THAIS com crimes e viu o momento da busca e apreensão na casa dela, mas nada foi apreendido pelos policiais, que inclusive entregaram o celular dela ao depoente.
Encerrou informando que não conhece os corréus (IDs 223464269 e 223464267).
A testemunha AMANDA, arrolada pela Defesa, disse, em sede judicial, que conhece THAIS há 12 anos e ela é cuidadora e diarista, possui 3 filhos e é mãe solo.
Quanto ao crime, informou que acessou algumas vezes o processo e sabe, por alto, o que está sendo imputado a THAIS, mas alegou que ela nunca teve envolvimento com crimes, bem como revelou que conversou com a THAIS, que lhe contou que havia recebido uma intimação, mas que não sabia do que se tratava e que acreditava que seria porque emprestou sua conta bancária ao ANDERSON, porque ele lhe teria dito que precisava de uma conta para receber pagamento em razão de seu trabalho, mas não explicou o motivo dele não poder receber em sua própria conta, bem como mencionou que THAIS disse que recebia uma recompensa de R$ 50,00 pelo empréstimo da conta bancária.
A testemunha ainda destacou que não sabe de onde THAIS conhece o ANDERSON, mas ela comentou apenas que estava o “conhecendo”, num relacionamento amoroso, mas não sabe se ela chegou a abrir conta telefônica a pedido de ANDERSON.
Ao final, falou que, após a prisão, as vidas dos filhos menores da ré estão bem difíceis, pontuando, inclusive, que a filha mais velha, que também é dependente financeiramente da acusada, estava grávida quando ela foi presa (IDs 223464273 e 223464274).
A testemunha defensiva MAXSUEL disse, em juízo, que nada sabe sobre os fatos, mas conhece THAIS porque ela trabalhava como doméstica na casa do GRACILIANO, que é vizinho dela e colega de trabalho do depoente, bem como informou que THAIS tem filhos e desconhece envolvimento dela com crimes, ressaltando que, até onde sabe, é uma boa pessoa.
Ainda mencionou que desconhece os corréus (ID 223464262).
Ao seu turno, em seu interrogatório, JADER confessou o crime de extorsão e informou ser amigo do ANDERSON, mas negou conhecer THAIS.
Disse que cadastrou um chip com o número do CPF da THAIS, criou um perfil falso da garota, ligou para a vítima e, passando-se por delegado e advogado, passou a extorqui-la.
Alegou que pediu para ANDERSON uma conta bancária, dizendo que precisava receber uma dívida, mas argumentou que ANDERSON não sabia do ilícito.
Contudo, quando questionado, não soube dizer o motivo de ANDERSON não ter fornecido sua conta pessoal, assim como não soube explicar, ao ser indagado, o motivo de ANDERSON não passar direto o dinheiro da conta da THAIS para a do depoente.
O acusado JADER também falou que pegou o número de CPF da THAIS, fornecido por ANDERSON, para habilitar uma linha telefônica, mas não se recorda se o fez por telefone ou em loja física e, com o CPF, usou a chave PIX dela.
Ainda afirmou que pagou R$ 100,00 ao ANDERSON pelo empréstimo da conta de THAIS e não sabe se ele dividiu com ela (IDs 223466886 e 223466885).
Por sua vez, THAÍS, ao ser interrogada, disse que conhece apenas ANDERSON, com quem teve um relacionamento por cerca de dois meses, mas não conhece o JADER e nunca falou com ele.
Discorreu que ANDERSON trabalhava em uma marcenaria e, certo dia, ele falou que estaria com problema na conta dele e precisava de uma conta emprestada para receber de um cliente.
Diante disso, emprestou e passou a ele a sua chave pix, que era um e-mail, sendo que, depois de receber o dinheiro, ANDERSON lhe pediu para transferir para JADER, dizendo que estaria devendo a ele e que JADER estaria lhe açodando e, como agradecimento, ANDERSON lhe disse para ficar com R$ 50,00 do dinheiro recebido.
Argumentou que não houve prévia combinação de valor para o empréstimo da conta, que o fez gratuitamente, mas depois de recebido o depósito foi que recebeu R$ 50,00 em forma de agradecimento, a fim de que comprasse um lanche para os filhos.
Alegou que fez PIX diretamente para JADER e também para ANDERSON, mas não soube explicar, quando questionada, o motivo de antes a conta de ANDERSON não receber pix com os valores depositados pela vítima, mas passou a ficar válida para que a depoente repassasse o proveito do crime, dizendo apenas que houve um intervalo entre o empréstimo da chave e o depósito.
Narrou que, muito antes de emprestar a chave pix, ANDERSON lhe pediu o número de CPF para habilitar uma linha telefônica, pois estaria com problema no seu CPF e precisava de uma linha telefônica para poder pegar os filhos, tendo ANDERSON até feito videochamada para mostrar os filhos, mas nunca falou nessa linha e nem sabe o número.
Ponderou que é arrimo de família, trabalha como diarista e costuma ganhar algum dinheiro com jogos eletrônicos, como o Jogo do Tigrinho, bem como mencionou que os filhos menores sentem a sua falta e que eles, além do neto recém-nascido, precisam dela e que sua falha foi confiar cegamente no ANDERSON e estar sempre disposta a ajudar a todos.
Noticiou ainda que não tem passagem pela polícia (IDs 223466855, 223465935, 223465940 e 223465927).
Já o acusado ANDERSON, em seu interrogatório, negou participação nos fatos e disse que conhece os corréus, sendo que JADER conheceu na prisão, e THAIS, quando foi posto em liberdade, bem como alegou que com ela manteve relacionamento amoroso, negando envolvimento nos fatos.
Argumentou que, por ter uma amizade com JADER, ele pediu uma conta bancária emprestada, prometendo um valor em recompensa, dizendo que era para ajudar uma amiga que estava passando dificuldade.
Disse que JADER lhe prometeu uma quantia, e como o depoente queria ajudar a amiga THAIS, resolveu oferecer e pagar a ela R$100,00 pelas transações.
Contou que passou o CPF da THAIS, que era a chave PIX, e ela recebeu e lhe passou o dinheiro, que ele repassou ao JADER, pagando a ela R$ 50,00.
No entanto, ANDERSON não soube explicar o motivo pelo qual THAIS passava o dinheiro para a conta dele ao invés de passar direto ao JADER e, questionado se é comum oferecerem dinheiro em troca de empréstimo de conta, disse que não.
Citou que achava que o dinheiro depositado era lícito, pois JADER era motoboy.
Ainda disse que não sabe se alguém utilizou o CPF da THAIS para habilitar uma conta telefônica e que soube dos fatos porque, certo dia, THAIS ligou apavorada ao depoente dizendo que havia recebido uma intimação (IDs 223466879, 223466880 e 223466878).
CRIME DE EXTORSÃO MAJORADA (réus JADER e THAIS) Diante do acervo de provas coligido aos autos resta inconteste a autoria atribuída aos denunciados JADER e THAÍS.
Quanto ao réu JADER, as interceptações e quebra de sigilo de dados revelaram ter sido ele quem enviou mensagens exigindo que a vítima efetuasse as quatro transferências, por meio de pix, para a conta de THAÍS para que a vítima não fosse investigada e presa por pedofilia.
Além disso, JADER confessou que criou um falso perfil no Facebook com a foto de uma adolescente nominada por ele de FABIANA e, após conversar com a vítima, passou a extorqui-la enviando-lhe mensagens, nas quais se apresentou como delegado e advogado da família da suposta menor, indicando a chave pix da ré THAÍS para a vítima efetuar as transferências dos valores.
No tocante à acusada THAÍS, os elementos probatórios comprovaram que ela concorreu ativamente para o êxito da empreitada criminosa, ao fornecer seus dados para habilitação de uma das linhas telefônicas utilizadas por JADER para extorquir a vítima.
Nesse ponto, cumpre registrar que a narrativa da ré de que não sabia que a linha telefônica seria usada no cometimento de crimes e que somente forneceu o seu CPF ao corréu ANDERSON porque ele precisava falar com os filhos se encontra isolada e totalmente dissociada das provas colacionadas aos autos.
Observa-se que a versão apresentada pelo corréu ANDERSON refuta a narrativa de THAIS, pois ele alegou que passou o CPF de THAÍS para JADER porque o número era a chave pix dela, o que também não é verdade, pois a chave pix da conta bancária de titularidade da acusada THAÍS, na qual foi depositado os valores da extorsão é um e-mail, que nada tem a ver com o número do CPF dela, consoante se pode constatar dos documentos colacionados ao processo.
Destaque-se também que ANDERSON nada mencionou sobre os filhos ou da necessidade de com eles manter contato, bem como ainda argumentou que sequer soube que uma linha telefônica fora habilitada em nome de THAÍS.
Por sua vez, JADER disse que usou o CPF de THAIS, fornecido por ANDERSON, para habilitar uma das linhas telefônicas que ele usou para extorquir a vítima.
Insta ressaltar que foi com o terminal telefônico habilitado com os dados de THAÍS que o falso delegado de polícia deu início às extorsões, fazendo com que a vítima realizasse os dois primeiros pix nos valores de R$ 750,00 e R$ 450,00.
Logo, diante das provas produzidas e das contradições nas versões apresentadas pelos réus, não há dúvida de que THAÍS, ao fornecer seus dados para habilitar a linha telefônica, tinha ciência de que seria usada para fins ilícitos, que, no caso, foi para praticar o crime de extorsão.
Assim, comprovado que o delito foi praticado por JADER e THAIS, resta inviável a pretensão da Defesa de JADER de exclusão da majorante do concurso de agentes prevista no § 1º do art. 158 do Código Penal.
Desse modo, a condenação dos réus JADER e THAÍS pelo delito de extorsão majorada é medida que se impõe, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO (réus JADER, THAIS e ANDERSON) O crime de lavagem de capitais, consiste, nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, em “Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”, incorrendo na prática do delito, segundo preceitua o inciso II do seu § 2º, o agente que recebe, movimenta ou transfere os bens, direitos e valores provenientes de crime anterior.
Exige-se ainda para a caracterização do crime de lavagem de dinheiro que fique demonstrado que o objetivo da ocultação ou dissimulação de tais valores tenha sido com a finalidade de reintroduzi-lo na economia formal com a aparência de lícito.
No caso, as investigações comprovaram que JADER passou para a vítima da extorsão a chave pix da conta bancária de titularidade da acusada THAÍS, para a qual a vítima fez quatro transferências, no dia 03/04/2023, no valor de R$ 750,00, R$ 450,00, R$ 1.860,00 e R$ 140,00, totalizando R$ 3.200,00 (ID 160564270, págs. 2/5), conforme pode se observar do relatório das interceptações e da quebra de sigilo de dados.
Nessa mesma data, THAÍS fez três transferências para ANDERSON de R$ 700,00, R$ 400,00 e R$ 1900,00, o que demonstra que, para cada um dos quatro depósitos da vítima, ela recebeu em pagamento pelo empréstimo da conta bancária a quantia R$ 50,00 (ID 164982270, págs. 14/15).
O relatório da quebra sigilo e os extratos bancários ainda comprovam que THAÍS realizou um total de quinze transferências para conta de ANDERSON durante os meses de fevereiro e maio de 2023.
Cumpre salientar que, em outros quatros depósitos que THAÍS recebeu de supostas vítimas, no período compreendido entre os meses de março e maio de 2023, ela, da mesma forma, transferiu os valores para ANDERSON, com a retenção, em relação a cada um dos depósitos, do valor de R$ 50,00 (cautelar nº 0716927-19.2023.8.07.0003 – ID 19415724, págs. 21/22, e ID 164982270).
Também ficou comprovado que ANDERSON era quem transferia os valores provenientes das infrações penais para a conta de JADER, tendo sido constatado na quebra de sigilo bancário que, entre os meses de fevereiro a maio de 2023, ANDERSON fez seis transferência para JADER, no total de R$ 3.235,00 (cautelar - nº 0716927-19.2023.8.07.0003 IDs 194157243 e 194157850), ao passo que THAÍS realizou uma única transferência para JADER no dia 26/05/2023 (ID 164982270, pág. 38).
Registre-se que ANDERSON e THAÍS não negam a dinâmica das transferências bancárias, mas apenas alegam que não sabiam que se tratava de dinheiro de procedência criminosa.
Entretanto, a prova é robusta no sentido de que os acusados THAÍS e ANDERSON, cientes da origem ilícita, receberam bonificação para cederem suas contas bancárias para ocultar os valores extorquidos da vítima, com a clara intenção de fazer parecer que JADER havia obtido legalmente o dinheiro.
Ressalte-se que, apesar de o acusado JADER alegar que sozinho praticou todos os atos necessários para extorquir a vítima, não conseguiu explicar o motivo pelo qual pediu uma conta bancária emprestada a ANDERSON para depósito da quantia, ao invés de informar a sua própria, tampouco soube dizer a razão de THAÍS, titular da conta, que recebeu o pix da vítima, não lhe ter transferido diretamente os valores.
O acusado ANDERSON também não foi capaz de apresentar justificativa plausível por não ter cedido sua própria conta a JADER, já que são amigos, em vez de indicar a conta de titularidade de THAÍS, que, segundo alegou, sequer conhecia JADER, o qual também afirmou que com ela nunca havia mantido qualquer contato.
Além disso, ANDERSON não esclareceu o porquê de THAÍS ter transferido o dinheiro para conta bancária dele quando poderia fazer diretamente para a conta de JADER.
De igual modo, a denunciada THAÍS não conseguiu explicar a razão de terem adotado esse procedimento para receber os valores provenientes da prática delitiva, até mesmo porque a alegação de que o dinheiro não foi depositado na conta de ANDERSON devido à chave pix dele estar inválida é totalmente inverídica, visto que, no mesmo dia, ela transferiu o dinheiro para a conta de ANDERSON.
Além do mais, consoante acima expendido, esse não foi o único valor que THAÍS recebeu, entre os meses de março a maio de 2023, em sua conta e, na mesma data, transferiu para a conta de ANDERSON, que depois repassou para JADER.
Verifica-se, portanto, que, diferentemente do que alega a Defesa dos réus, o relatório da quebra de sigilo e os extratos bancários comprovam que THAIS e ANDERSON emprestaram suas contas bancárias para movimentar os valores provenientes da extorsão, buscando, com suas condutas, apagar o rastro ilícito do dinheiro.
De mais a mais, as provas evidenciaram que a movimentação financeira dos réus entre os meses de fevereiro e maio de 2023 se mostra incompatível com a renda deles, pois JADER era motoboy, ANDERSON trabalhava em uma marcenaria e THAÍS, que, nesse período, recebeu cerca de R$ 14.376,28 em sua conta bancária, era diarista, não tendo eles logrado êxito em comprovar a regular procedência do numerário que movimentaram.
Conclui-se, assim, que THAÍS e ANDERSON utilizaram suas contas bancárias com a finalidade de ocultar e dissimular a origem ilegal do dinheiro, a fim de que JADER o recebesse com a aparência de legítimo, de modo a desvincular os valores do delito de extorsão e dificultar o seu rastreio pelas autoridades, em típica conduta de lavagem de dinheiro.
E, quanto às testemunhais arroladas pela Defesa de THAÍS, em nada contribuíram para esclarecer os fatos delituosos, limitando-se a tecerem consideração pessoais sobre a acusada.
Noutro norte, considerando que as provas produzidas nos autos não comprovaram a prática reiterada desse delito, por intermédio de organização criminosa, deve ser afastada a causa de aumento de pena descrita no § 4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98.
Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que os réus JADER e THAÍS praticaram os crimes descritos no art. 158, §1º, do Código Penal e art. 1º, caput e §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, ao passo que o acusado ANDERSON cometeu o delito tipificado no art. 1º, caput e §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98.
Por derradeiro, convém consignar que, diferentemente do que entende o Ministério Público, o fato de o réu JADER ter se passado por delegado de polícia para extorquir a vítima, não constitui fundamento idôneo a justificar a valoração negativa da culpabilidade, porquanto não extrapola a prevista para o tipo penal da extorsão.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, para: § CONDENAR os réus JADER SIDNEI QUINTANA RIBEIRO e THAÍS SILVA DE LIMA como incursos nas penas do art. 158, §1º, do Código Penal; e art. 1º, caput e §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, na forma do art. 69 do Código Penal, bem como o réu ANDERSON ROSA PACHECO nas penas do art. art. 1º, caput e §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98. § ABSOLVER, com fundamento no inciso VII do art. 386 do CPP, os réus JADER SIDNEI QUINTANA RIBEIRO, THAÍS SILVA DE LIMA e ANDERSON ROSA PACHECO da imputação de prática do do crime tipificado no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA JADER SIDNEI QUINTANA RIBEIRO O réu agiu com culpabilidade negativa, pois praticou o crime no curso do cumprimento da pena, aproveitando-se de benefícios conferidos pelo juízo da execução penal (execução penal nº 5676479-93.2010.8.21.1001), o que denota maior juízo de reprovabilidade de sua conduta.
Quanto aos antecedentes, verifico que conta com maus antecedentes (condenação na ação penal nº 0016380-92.2018.8.21.0039 - data do fato: 27/12/2017, trânsito em julgado: 03/02/2021, data do indulto: 23/12/2022).
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que duas circunstâncias judiciais foram desfavoráveis, para cada uma delas aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), de modo que fixo as penas-bases em: Crime de extorsão: 5 anos e 6 meses de reclusão e 13 dias-multa.
Crime de lavagem de dinheiro: 4 anos e 9 meses de reclusão e 13 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria, quanto ao crime de lavagem de capitais, reconheço a presença da agravante da multirreincidência (ações penais nºs 0340234-35.2013.8.21.0001 – data do fato: 16/08/2013, data do trânsito: 08/09/2016, data do indulto: 22/12//2023; 0372062-10.2006.8.21.2001– data do fato: 12/05/2006, data do trânsito: 30/01/2007, data do indulto: 22/12//2023; 1159332-12.2009.8.21.0001 – data do fato: 09/12/2009, data do trânsito em julgado: 03/11/2011, data da extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena: 16/09/2024), 0016380-92.2018.8.21.0039 data do fato: 27/12/2017, data do trânsito: 03/02/2021, data do indulto: 23/12//2022), de modo que aumento de 1/4.
Em relação ao delito de extorsão, reconheço a multirreincidência e atenuante da confissão espontânea, de modo que promovo a compensação parcial (STJ, AREsp 207361) e exaspero a pena em 1/12, em homenagem à preponderância daquela (Tema Repetitivo n. 585).
Portanto, fixo as penas provisórias em: Crime de extorsão: 5 anos e 11 meses e 15 dias de reclusão e 14 dias-multa.
Crime de lavagem de dinheiro: 5 anos e 11 meses e 7 dias de reclusão e 16 dias-multa Na terceira fase, ausente causa de aumento ou de diminuição quanto ao crime de lavagem de dinheiro, verifico, quanto ao delito de extorsão, a incidência da majorante do concurso de agentes (art. 158, § 1º do do CP), de forma que aumento a pena em 1/3 (um terço).
Assim, torno definitiva as penas em: Crime de extorsão: 7 anos e 11 meses e 10 dias de reclusão e 18 dias-multa.
Crime de lavagem de dinheiro: 5 anos e 11 meses e 7 dias de reclusão e 16 dias-multa.
Em face do concurso material entre os delitos de extorsão majorada e lavagem de dinheiro (art. 69 do CP), somo as penas, resultando em 13 ANOS, 10 MESES E 17 DIAS DE RECLUSÃO, além do pagamento de 34 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal.
Fixo o regime inicial FECHADO, em razão da quantidade de pena e da reincidência, tudo conforme art. 33, §3º, do Código Penal c/c Súmula nº 269 do STJ.
Registro que por ter sido fixado o regime inicial também em razão da reincidência, a detração não tem o condão de alterá-lo.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Porque o montante de pena aplicada supera o limite de 4 anos e o acusado é reincidente, deixo de substituir a pena aflitiva por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), bem como de conceder o sursis (art. 77 do referido diploma legal).
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Recomendo o réu na prisão, observado o regime e as determinações da VEP, pois respondeu ao processo preso e persistem os motivos que ensejaram sua prisão, reforçados, agora, pela certeza da sua culpa.
Expeça-se carta de guia provisória, em caso de recurso.
THAÍS SILVA DE LIMA A culpabilidade é normal à espécie.
Quanto aos antecedentes, verifico que conta com bons antecedentes.
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que todas as circunstâncias foram julgadas favoráveis, fixo as pena-bases no mínimo legal de: Crime de extorsão: 4 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Crime de lavagem de dinheiro: 3 anos de reclusão e 10 dias-multa Na segunda fase, reconheço a inexistência de agravantes ou atenuantes a considerar.
Portanto, mantenho as penas provisórias no patamar anterior.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir, e assim torno definitiva as penas em: Crime de extorsão: 4 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Crime de lavagem de dinheiro: 3 anos de reclusão e 10 dias-multa Em face do concurso material entre os delitos de extorsão majorada e lavagem de dinheiro (art. 69 do CP), somo as penas, resultando em 7 ANOS DE RECLUSÃO, além do pagamento de 20 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO diante da quantidade de pena imposta (art. 33, §2º, b, do Código Penal).
Registro que o período de prisão cautelar, qual seja, 5 meses, não é suficiente para alterar o intervalo de penas definido no art. 33, § 2º, do Código Penal.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Porque o montante de pena aplicada supera o limite de 4 anos, deixo de substituir a pena aflitiva por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), bem como conceder o sursis (art. 77 do referido diploma legal).
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que a acusada THAÍS aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois teve revogada a sua prisão preventiva por ocasião da audiência de instrução e julgamento e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar ANDERSON ROSA PACHECO O réu agiu com culpabilidade negativa, pois praticou o crime no curso do cumprimento da pena, aproveitando-se de benefícios conferidos pelo juízo da execução penal (execução penal nº 0036469-45.2012.8.21.0008), o que denota maior juízo de reprovabilidade de sua conduta.
Quanto aos antecedentes, verifico que conta com maus antecedentes, que serão, contudo, valorados na próxima fase de dosimetria, a fim de não incidir em "bis in idem".
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que UMA circunstância judicial foi desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo a pena-base em 3 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, e 13 dias-multa.
Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência (ação penal nº 0029594-93.2011.8.21.0008 – data do fato: 30/07/2011, data do trânsito: 05/08/2014), de modo que aumento a pena em 1/6 (um sexto).
Portanto, fixo a pena provisória em 4 anos, 6 meses e 7 dias de reclusão, e 15 dias-multa.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir, e assim torno definitiva a pena em 4 ANOS, 6 MESES E 7 DIAS DE RECLUSÃO, além do pagamento de 15 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO, em razão da quantidade de pena e da reincidência, tudo conforme art. 33, §3º, do Código Penal c/c Súmula nº 269 do STJ.
Registro que por ter sido fixado o regime inicial em razão da reincidência, a detração não tem o condão de alterá-lo.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Porque o montante de pena aplicada supera o limite de 4 anos e devido à reincidência, deixo de substituir a pena aflitiva por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), bem como de conceder sursis (art. 77 do referido diploma legal).
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Recomendo o réu na prisão, observado o regime e as determinações da VEP, pois respondeu ao processo preso e persistem os motivos que ensejaram sua prisão, reforçados, agora, pela certeza da sua culpa.
Expeça-se carta de guia provisória, em caso de recurso DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Nos termos do art. 387, IV, do CPP, condeno os réus, de forma solidária, a indenizarem a vítima, a título de DANOS MATERIAIS, no valor mínimo de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), conforme ID 160564270, págs. 2/5, a ser corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do crime (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ).
DAS CUSTAS Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1- Expeça-se as cartas de guia definitivas. 2- Comunique à Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88. 3- Comunique ao Instituto Nacional de Identificação. 5- Concedo força de mandado de intimação da vítima sobre o teor da presente sentença, conforme disposto nos §§ 2° e 3° do artigo 201 do Código de Processo Penal. 5 - Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo, autorizada a destruição dos inservíveis.
Ao Cartório para lançamento dos registros no Sistema de Gerenciamento de Objetos de Crime – SIGOC, na forma do art. 33-D da Instrução 2/2022-TJDFT. 6- Expeçam-se as diligências necessárias e comunicações de praxe. 7- Providencie a Secretaria o cadastramento das advogadas Adriana Barcellos Lima (OAB/RS 55.362) e Gabriela Barcellos Lima (OAB/RS 134.432). 8 - Arquive-se o feito.
BRASÍLIA/DF, 27 de março de 2025.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
27/03/2025 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 18:40
Juntada de termo
-
27/03/2025 17:17
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 18:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/03/2025 10:57
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
24/03/2025 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
24/03/2025 18:05
Juntada de comunicações
-
24/03/2025 17:49
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 14:59
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
24/03/2025 12:39
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
24/03/2025 12:38
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
21/03/2025 16:09
Juntada de comunicação
-
21/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:27
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
19/03/2025 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 19:14
Juntada de comunicação
-
14/03/2025 09:24
Recebidos os autos
-
14/03/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
13/03/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 20:21
Recebidos os autos
-
12/03/2025 20:21
Outras decisões
-
12/03/2025 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
12/03/2025 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:30
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 21:12
Recebidos os autos
-
07/03/2025 21:12
Nomeado defensor dativo
-
07/03/2025 09:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
07/03/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:25
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:37
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
21/02/2025 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:05
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
17/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
05/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
· Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS· 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00· E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, Dr.
Vinícius Santos Silva, intimo a defesa constituída pela acusada THAIS SILVA DE LIMA para apresentar alegações finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Ceilândia, 31 de janeiro de 2025.
CLAUDIO SILVA FERREIRA· 1ª Vara Criminal de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
31/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:21
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 13:20
Juntada de Alvará de soltura
-
22/01/2025 19:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
22/01/2025 19:46
Revogada a Prisão
-
22/01/2025 19:43
Juntada de ressalva
-
22/01/2025 19:38
Juntada de ressalva
-
21/01/2025 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2025 14:43
Desentranhado o documento
-
21/01/2025 13:45
Juntada de comunicação
-
21/01/2025 13:31
Expedição de Ofício.
-
20/01/2025 12:53
Juntada de comunicação
-
20/01/2025 12:49
Juntada de comunicação
-
17/01/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 14:49
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 13:16
Expedição de Ofício.
-
16/01/2025 13:10
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 14:35
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
15/01/2025 13:26
Recebidos os autos
-
15/01/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
14/01/2025 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 13:22
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:22
Outras decisões
-
17/12/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
17/12/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0716758-32.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JADER SIDNEI QUINTANA RIBEIRO, THAIS SILVA DE LIMA, ANDERSON ROSA PACHECO DESPACHO Admito a renúncia apresentada no ID 219682221.
Nomeio a Defensoria Pública, diante da imprescindibilidade da defesa técnica, a fim de se evitar um hiato de defesa, e determino a intimação da ré THAIS SILVA DE LIMA para cientificar da nomeação da Defensoria Pública, com a cientificação de que a qualquer momento poderá constituir novo advogado.
Dê-se vista à Defensoria Pública para ciência da audiência designada para o dia 21/01/2025 (ID 218448697).
A ré deve ser intimado preferencialmente por meio de mensagem eletrônica, a ser enviado em dispositivo previamente cadastrado.
Acaso não haja, confiro a esta decisão força de mandado de intimação.
BRASÍLIA/DF, 5 de dezembro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
06/12/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
04/12/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 13:49
Juntada de comunicação
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
24/11/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
22/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
21/11/2024 13:47
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
21/11/2024 11:27
Juntada de comunicação
-
21/11/2024 11:26
Juntada de comunicação
-
21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 19:37
Juntada de comunicação
-
19/11/2024 19:18
Juntada de comunicações
-
19/11/2024 17:38
Juntada de comunicação
-
19/11/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 12:04
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 13:17
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:16
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
18/11/2024 13:16
Mantida a prisão preventida
-
18/11/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
18/11/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 19:22
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
14/11/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 15:45
Juntada de comunicação
-
11/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:28
Juntada de comunicação
-
11/11/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 18:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 11:25
Recebidos os autos
-
28/10/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
26/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 21:48
Recebidos os autos
-
23/10/2024 21:48
Outras decisões
-
23/10/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
23/10/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:35
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
22/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
21/10/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0716758-32.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JADER SIDNEI QUINTANA RIBEIRO, THAIS SILVA DE LIMA, ANDERSON ROSA PACHECO DESPACHO 1.
Considerando que a ré THAIS SILVA DE LIMA revogou os poderes inicialmente conferidos às advogadas Dra.
Adriana Barcellos Lima, OAB/RS 55.362, e Dra.
Gabriela Barcellos Lima, OAB/RS 134.432, intime-se o advogado subscritor da petição de ID 213986588, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a representação processual. 2.
Aguarde-se a Resposta à Acusação de JADER SIDNEI QUINTANA RIBEIRO.
BRASÍLIA/DF, 10 de outubro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
10/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
09/10/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 12:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0716758-32.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JADER SIDNEI QUINTANA RIBEIRO, THAIS SILVA DE LIMA, ANDERSON ROSA PACHECO DECISÃO SANEADORA Na forma do art. 396 do CPP, a Defesa ANDERSON ROSA PACHECO apresentou Reposta à Acusação, ID 211911305, alegando a inexistência de elementos que comprovem a formação de organização criminosa, requerendo, assim, sua absolvição em relação ao mencionado crime, bem como a revogação da prisão preventiva.
Por fim, pugnou pelo depoimento pessoal dos réus.
Fundamento e decido. 1- Do pedido de absolvição sumária A absolvição sumária deve ser pronunciada apenas e tão somente quando houver, desde o início, prova cabal da atipicidade da conduta, da existência de excludente de ilicitude ou culpabilidade ou, ainda, a existência de causa extintiva da punibilidade, tudo conforme 397 do CPP.
No caso em tela, a despeito das alegações defensivas, vejo que não há prova irrefutável que indique, sem sombra de dúvidas, para a atipicidade da conduta, existência de excludente de ilicitude ou culpabilidade ou, ainda, causa extintiva da punibilidade, de modo que não há elemento concreto para absolvição sumária.
As alegações defensivas necessitam de maior dilação probatória e serão cotejadas com o acervo probatório por ocasião do julgamento meritório.
Ante o exposto, à mingua de prova cabal da incidência de quaisquer hipóteses do art. 397 do CPP, indefiro o pedido de absolvição sumária. 2- Da ratificação do recebimento da denúncia Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e tendo em vista que não há prova cabal que nos leva à absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia. 3- Do Pedido de Revogação de Prisão A Defesa de ANDERSON ROSA PACHECO, em nova petição, requer a revogação da prisão preventiva do réu, reiterando os argumentos já apresentados em pedido anterior (ID 210318933).
Contudo, verifica-se que a questão já foi objeto de análise por este Juízo em decisão recente, ID 210904052, oportunidade em que foram expostos os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, conforme os elementos constantes dos autos.
O pedido ora formulado não apresenta qualquer fato novo ou circunstância diversa que justifique uma reanálise da medida cautelar.
Assim, ausente inovação capaz de alterar o panorama processual, mantém-se íntegros os fundamentos da decisão anteriormente proferida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-se os mesmos fundamentos constantes da decisão proferida em 12 de setembro de 2024 (ID 210904052).
Ao final, após a confirmação da citação do réu JADER por precatória e sua resposta à acusação, voltem os autos conclusão para designar audiência de instrução e julgamento de maneira prioritária, pois estamos diante de réus presos.
BRASÍLIA/DF, 24 de setembro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
24/09/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
21/09/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 15:04
Juntada de comunicação
-
18/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0716758-32.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JADER SIDNEI QUINTANA RIBEIRO, THAIS SILVA DE LIMA, ANDERSON ROSA PACHECO DECISÃO SANEADORA 1- Da Citação de ANDERSON ROSA PACHECO Defiro a habilitação do advogado Dr.
Alander Mallet de Souza, inscrito na OAB/RS, sob o nº 129.637, conforme procuração juntada (ID 209713688).
Diante do comparecimento aos autos por meio de defesa constituída, reputo o réu ANDERSON ROSA PACHECO citado.
Intime-se sua defesa para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente Resposta à Acusação. 2- Da Citação de JADER SIDNEI QUINTANA RIBEIRO Conforme consta na certidão de ID 211044684, não foi possível efetuar a citação do réu JADER SIDNEI QUINTANA RIBEIRO no endereço diligenciado.
No entanto, considerando que o mandado de prisão em seu desfavor já foi devidamente cumprido, determino a expedição de carta precatória para que, com urgência, seja realizada sua citação no estabelecimento prisional onde atualmente se encontra recluso. 3- Da Resposta à Acusação de THAIS SILVA DE LIMA Na forma do art. 396 do CPP, a Defesa de THAIS SILVA DE LIMA apresentou Reposta à Acusação, ID 210523986 na qual sustentou, preliminarmente, a rejeição da denúncia por inépcia e ausência de justa causa.
Subsidiariamente, requereu a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, arrolou testemunhas.
Fundamento e decido. 3.1- Do pedido de rejeição da denúncia A denúncia é inepta quando não descreve minimamente os fatos e/ou não qualifica o autor da conduta e, assim, impossibilidade ou dificulta sobremaneira o exercício do direito de defesa.
No caso em tela, vejo que a denúncia descreve suficientemente os fatos, de maneira sucinta e não genérica, e os imputa à parte ré, devidamente qualificada, de sorte que preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP e possibilita o amplo exercício de defesa.
Ademais, estão presentes os pressupostos processuais (competência do juízo, capacidade processual das partes e ausência de litispendência ou coisa julgada) e as condições da ação (legitimidade, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e justa causa).
Especificamente quanto à justa causa, registro que basta que haja prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, presentes no caso em tela, como salientado por ocasião da decisão de recebimento da denúncia, sendo certo que não se exige prova cabal da conduta atribuída à parte denunciada, necessária apenas e tão somente para amparar um decreto condenatório.
Os elementos de prova colhidos na fase inquisitorial são suficientes para deflagrar a ação penal e, portanto, há justa causa.
Eventual suficiência para a condenação será analisada por ocasião do mérito, após a dilação probatória.
Portanto, o processo está ordem, sem qualquer vício que impeça seu desenvolvimento regular.
Ante o exposto, indefiro o pedido de rejeição da denúncia.
Ainda, no caso em tela, a despeito das alegações defensivas, vejo que não há prova irrefutável que indique, sem sombra de dúvidas, para a atipicidade da conduta, existência de excludente de ilicitude ou culpabilidade ou, ainda, causa extintiva da punibilidade, de modo que não há elemento concreto para absolvição sumária.
As alegações defensivas necessitam de maior dilação probatória e serão cotejadas com o acervo probatório por ocasião do julgamento meritório.
Ante o exposto, à mingua de prova cabal da incidência de quaisquer hipóteses do art. 397 do CPP, deixo de absolver sumariamente a acusada THAIS SILVA DE LIMA. 3.2- Do Pedido de Revogação de Prisão Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva ou, de forma alternativa, de substituição por prisão domiciliar, formulado pela defesa de THAIS SILVA DE LIMA, que se encontra presa preventivamente sob a acusação de extorsão majorada (art. 158, §1º, do Código Penal), organização criminosa (Lei 12.850/2013) e lavagem de capitais (Lei 9.613/1998).
A defesa argumenta que a requerente é primária, possui residência fixa, emprego, e é mãe de filho menor de 12 anos, o que, na visão defensiva, justificaria a concessão de uma medida menos severa.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pela manutenção da prisão preventiva da requerente, nos termos da fundamentação de ID 210903681.
Pois bem.
Inicialmente, é importante relembrar que a prisão preventiva foi decretada com o objetivo de garantir a ordem pública, devido à gravidade dos crimes investigados e ao risco de reiteração dessas condutas.
Os delitos em questão, além de envolverem organização criminosa, incluem extorsão, crime praticado mediante grave ameaça, e lavagem de dinheiro.
Essas condutas indicam um alto grau de periculosidade, o que justifica a manutenção da custódia preventiva, pois há necessidade de conter os riscos que a liberdade da requerente representaria à sociedade.
A defesa destaca que a requerente é ré primária, tem residência fixa e emprego, sugerindo que tais fatores seriam suficientes para afastar a necessidade de sua prisão.
Contudo, apesar dessas circunstâncias serem favoráveis, elas não eliminam os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva.
O art. 316 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece que o juiz pode revogar a prisão preventiva se não houver mais razões para sua manutenção.
No entanto, no presente caso, esses motivos ainda persistem, especialmente considerando o risco à ordem pública e a gravidade dos crimes cometidos.
Além disso, a requerente supostamente faz parte de uma organização criminosa e é acusada de extorsão, crime que envolve grave ameaça.
Esses fatos demonstram que há um risco concreto de que, se solta, possa voltar a praticar crimes semelhantes, o que justifica sua permanência em prisão preventiva.
No que diz respeito ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, a defesa se apoia no art. 318, inciso V, do CPP, que prevê essa possibilidade para mulheres com filhos de até 12 anos, e no art. 318-A do CPP, que autoriza a substituição para mães ou responsáveis por crianças, desde que não tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça.
Porém, tais requisitos não estão presentes no caso da requerente.
Primeiramente, a requerente não comprovou que sua presença é indispensável para os cuidados com o filho menor.
O simples fato de ser mãe de uma criança de até 12 anos não é suficiente para autorizar a prisão domiciliar.
A jurisprudência exige que se comprove que a presença da mãe é imprescindível para cuidar da criança, o que não foi demonstrado de forma convincente.
Além disso, a criança possui pai registral, o que indica que existe outra pessoa apta a cuidar do menor.
Ademais, o art. 318-A do CPP estabelece que a prisão preventiva não pode ser substituída por prisão domiciliar quando a acusada comete crimes com violência ou grave ameaça.
No caso em questão, a requerente é investigada por extorsão majorada, crime que envolve grave ameaça às vítimas, o que impede, por si só, a concessão da prisão domiciliar.
Dessa forma, os motivos que justificaram a prisão preventiva ainda subsistem.
Portanto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como o pedido de substituição por prisão domiciliar.
Ao final, após a confirmação da citação do réu JADER por precatória e sua resposta à acusação, voltem os autos conclusão para designar audiência de instrução e julgamento de maneira prioritária, pois estamos diante de réus presos.
BRASÍLIA/DF, 16 de setembro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
16/09/2024 21:23
Expedição de Carta.
-
16/09/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:17
Mantida a prisão preventida
-
16/09/2024 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
16/09/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2024 11:11
Desentranhado o documento
-
16/09/2024 10:29
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0716758-32.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JADER SIDNEI QUINTANA RIBEIRO, THAIS SILVA DE LIMA, ANDERSON ROSA PACHECO DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo réu ANDERSON ROSA PACHECO (ID 210318933).
O requerente sustenta, em suma, que “não há nos autos do processo, qualquer elemento a evidenciar a manutenção da prisão preventiva.
Afinal, a gravidade abstrata do delito não ostenta motivo legal suficiente ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revelaria à prisão cautelar. (CPP, arts. 282 e 312)”.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido, nos termos da fundamentação de ID 210717634. É o relato do necessário.
DECIDO.
Pois bem.
O artigo 316 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a inexistência de motivos que justifiquem sua manutenção, bem como poderá decretá-la novamente caso surjam razões que exijam uma segregação cautelar.
Trata-se de uma cláusula que impõe o controle contínuo da necessidade da medida restritiva, exigindo uma análise dinâmica da situação fática.
Para a revogação da prisão preventiva, é necessária a demonstração de alteração substancial no quadro fático que justificou a decretação da medida, de modo que os motivos originários para a segregação cautelar tenham sido superados ou mitigados.
Tal modificação deve ser suficiente para afastar as razões que fundamentaram a necessidade da prisão, seja no aspecto da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.
No presente caso, o requerente teve sua prisão preventiva decretada nos autos (ID 195670552) com fundamento na necessidade de preservação da ordem pública, medida esta respaldada nos fatos que indicavam sua periculosidade concreta e o risco de reiteração delitiva, conforme se verifica pelos fundamentos da decisão.
Vejamos: 1- Da Prisão Preventiva Como se sabe, qualquer modalidade de prisão cautelar, por representar mitigação – legítima, ressalte-se – ao princípio da presunção de inocência, possui caráter excepcional e somente pode ser efetivada mediante o cumprimento estrito dos requisitos estatuídos na legislação de regência.
Em se tratando de prisão preventiva, cumpre ao magistrado observar o que dispõem os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, verbis: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Assim, a regra é que o réu pode se defender em liberdade, salvo exceções expressas, só permanecendo preso aquele contra o qual se deve decretar a prisão preventiva.
De outro lado, a prisão só pode subsistir se for ela necessária à segurança social e à ordem pública, para conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Com efeito, imputa-se aos investigados a prática dos crimes de extorsão majorada (art. 158, §1º, do Código Penal), organização criminosa (Lei 12.850/2013) e lavagem de capitais (lei 9.613/1998), crimes cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a 4 (quatro) anos e, em tal hipótese, o inciso I, do artigo 313, do CPP, expressamente permite a decretação da medida extrema.
Pois bem.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, esses encontram amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar a impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
No presente caso, os fatos se revestem de gravidade em concreto acentuada, haja vista que a organização criminosa apresenta uma estrutura bem definida com divisão de funções e se utiliza da internet para cometer delitos, atingindo diversas vítimas em todo o território brasileiro.
Não bastasse isso, as interceptações revelaram que, depois do delito cometido contra Iranildo, os investigados mantiveram o mesmo padrão de conduta, identificando aproximadamente seis vítimas que foram abordadas pelo perfil falso de FABIANA OLIVEIRA para cometer extorsão (ID 194157241 – Págs. 13/19).
Destarte, tenho que resta evidenciada a periculosidade e caracterizada situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar dos investigados como medida necessária e adequada para contenção de seus ímpetos delitivos, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares diversas admitidas em lei.
Ao analisar o pedido de revogação, verifico que não foram trazidos aos autos elementos capazes de demonstrar uma alteração substancial nas situações fáticas que justificaram a prisão preventiva.
Pelo contrário, os motivos elencados na decisão permanecem hígidos e bem fundamentados, especialmente no que diz respeito à proteção da ordem pública, cuja ameaça persiste diante dos fatos apurados.
Em face do exposto, diante da ausência de qualquer alteração no panorama que sustentou a decisão anterior e da manutenção das condições que justificam a medida cautelar, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulada por ANDERSON ROSA PACHECO.
Intime-se e dê-se ciência à Defesa e ao Ministério Público.
BRASÍLIA/DF, 12 de setembro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 06:00.
-
13/09/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
13/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:32
Mantida a prisão preventida
-
12/09/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
12/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 21:03
Juntada de comunicações
-
11/09/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, Dr.
Vinícius Santos Silva, intimo as defesas constituídas pelos réus ANDERSON e THAÍS para ciência/manifestação acerca do cumprimento da prisão preventiva.
Ceilândia, 6 de setembro de 2024.
THIAGO SILVA SOARES Diretor de Secretaria -
08/09/2024 00:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2024 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:15
Juntada de comunicações
-
05/09/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:37
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
04/09/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
03/09/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:18
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
02/09/2024 17:15
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
02/09/2024 17:10
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
02/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:08
Outras decisões
-
02/09/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
02/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:41
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:41
Outras decisões
-
30/08/2024 18:36
Juntada de comunicação
-
30/08/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
30/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 09:19
Expedição de Carta.
-
20/06/2024 09:19
Expedição de Carta.
-
17/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:06
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
11/06/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2024 13:01
Juntada de comunicações
-
03/06/2024 12:22
Juntada de comunicações
-
28/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:24
Expedição de Carta.
-
14/05/2024 13:28
Expedição de Carta.
-
07/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 11:28
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/05/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
29/04/2024 15:57
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
26/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
12/06/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 12:25
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
31/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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