TJDFT - 0706512-13.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de FABIANA MARTINS DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de MAJESTY ARTIGOS E COMERCIO DE PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 12:48
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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27/11/2024 12:13
Recebidos os autos
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27/11/2024 12:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/11/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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26/11/2024 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:35
Recebidos os autos
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25/11/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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06/10/2024 06:17
Expedição de Mandado.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706512-13.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAJESTY ARTIGOS E COMERCIO DE PRODUTOS DOMESTICOS LTDA REU: FABIANA MARTINS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/11/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_07_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 03/10/2024 13:38 MARILIA DOS SANTOS SILVA -
03/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 15:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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02/10/2024 13:35
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:35
Recebida a emenda à inicial
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01/10/2024 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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01/10/2024 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706512-13.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAJESTY ARTIGOS E COMERCIO DE PRODUTOS DOMESTICOS LTDA REU: FABIANA MARTINS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cuida-se de nominado Embargos de Declaração opostos por Majesty Artigos e Comércio de Produtos Domésticos LTDA, com fundamento no art. 1.022 do CPC/2015, sob a assertiva de que a decisão de emenda proferida em ID 210148079 (págs. 1/4) merece correção quanto ao entendimento exarado no sentido de que a Lei nº 8.088/90 veda o endosso em branco da nota promissória.
Argumenta que o referido diploma normativo não se aplica à espécie, pois teria sido editada, tão somente, para fins de controle fiscal relativo a títulos emitidos pelo Poder Público.
Sustenta, neste ínterim, que “o endosso em branco permanece uma das formas hábeis a transferência de crédito contido em nota promissória, nos termos dos arts. 11 e 13 da Lei Uniforme de Genebra” (ID 211406599, pág. 2).
Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que haja a reconsideração da decisão proferida e o recebimento da exordial.
Feita breve síntese do requerimento apresentado, decido.
Inicialmente, não conheço dos “Embargos de Declaração” opostos em virtude da determinação de emenda veiculada na manifestação judicial de ID 210148079 (págs. 1/4), eis que, embora nominada “decisão”, a referida manifestação não apresenta cunho decisório, tratando-se, em verdade, de mero despacho e, portanto, irrecorrível, consoante disciplina o art. 1.001 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a requisição de emendas à exordial, conforme elencado na manifestação judicial exarada em ID 210148079 (págs. 1/4), a fim de esclarecer e sanar irregularidades acerca da pretensão deduzida na exordial, não comporta recurso, uma vez que não possui caráter decisório, mas apenas ordinatório.
Cuida-se, portanto, de manifestação judicial irrecorrível, conforme preceitua o art. 1.001, do CPC/2015.
De toda sorte, ressalto ao(s) ilustre(s) patrono(s) da parte autora inexistir qualquer omissão, obscuridade, contradição, tampouco erro material, nos itens de emendas requisitados no despacho em referência.
Neste ínterim, cumpre ressaltar que o artigo 19 caput e § 2º, da Lei nº 8.088/90 dispõe que os títulos de crédito somente devem ser transmitidos mediante endosso identificado, sob pena de inexigibilidade do crédito, senão vejamos: “Art. 19.
Todos os títulos, valores mobiliários e cambiais serão emitidos sempre sob a forma nominativa, sendo transmissíveis somente por endosso em preto. (...) § 2º A emissão em desobediência à forma nominativa prevista neste artigo torna inexigível qualquer débito representado pelo título, valor mobiliário ou cambial irregular.” (negritos meus).
Portanto, a exigência disposta no item nº 4 da pretérita decisão de emenda (ID 210148079, pág. 3) tem por fundamento expresso dispositivo legal, o qual não deve ser afastado pelos precedentes jurisprudenciais invocados pela parte autora no petitório de ID 211406599 (págs. 1/3), até porque não possuem caráter vinculante.
Com efeito, não passa despercebida a existência de entendimento acerca da subsistência do endosso em branco no direito brasileiro, todavia, tais manifestações jurisprudenciais, como as veiculadas na petição de ID 211406599, não se revestem de força vinculante.
Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REEXAME DO JULGADO.
PRECEDENTE JUDICIAL SEM EFEITO VINCULANTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2.
Além de inexistir no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a embargante sequer demonstra o vício apto a afrontar o art. 1.013 da legislação processual.
Trata-se, dessa forma, de mera irresignação com o resultado do julgado. 3.
A existência de entendimento jurisprudencial diverso sem efeito vinculante não possui o condão de alterar a conclusão anteriormente exarada. 4.
Consagrou o Código de Processo Civil antigo posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente a mera oposição de Embargos de Declaração para se considerar prequestionada a matéria sobre a qual se pretenda interpor Recurso Especial ou Extraordinário, ainda que ausente a sanação do vício. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0719511-65.2023.8.07.0001 1827188, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/03/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/03/2024) (negrito meu).
Por certo, a mera divergência e impugnação quanto aos fundamentos em que se baseou a manifestação judicial não constitui ocorrência de vícios, demonstra, ao contrário, a pretensão da parte embargante de reexaminar o decisum, o que não se admite em sede de embargos declaratórios.
Feitas estas considerações, aguarde-se o transcurso do prazo a fim de que a parte autora atenda, na íntegra, os itens de emendas exarados na manifestação judicial de ID 210148079 (págs. 1/4).
Intime-se.
São Sebastião/DF, 17 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
17/09/2024 19:44
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:44
Outras decisões
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17/09/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706512-13.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAJESTY ARTIGOS E COMERCIO DE PRODUTOS DOMESTICOS LTDA REU: FABIANA MARTINS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Cuida-se de nominada Ação de Locupletamento movida por Majesty Artigos e Comércio de Produtos Domésticos LTDA ME em desfavor de Fabiana Martins dos Santos, sob o procedimento comum.
Em apertada síntese, aduz o requerente ser credor da quantia originária de R$ 5.182,58 (cinco mil cento e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), titularizada em nota promissória emitida pela ré e com data de vencimento em 09 de novembro de 2018.
Afirma ter recebido a nota promissória por endosso em branco.
Relata ter obtido somente êxito parcial no recebimento do crédito na esfera extrajudicial, o que importa na existência de um saldo devedor remanescente.
Pugna, ao final, pela condenação da parte requerida ao pagamento do valor devido.
Feita breve síntese da exordial, passo às considerações a seguir. 2.
Inicialmente, ressalto que a análise da prescrição deve ser feita à luz das características do título que ampara a pretensão autoral.
Neste sentido, o art. 70 do Anexo I da Lei Uniforme de Genebra dispõe que prescrevem em 03 (três) anos as ações contra o aceitante da letra de câmbio, contando-se o prazo prescricional a partir do seu vencimento.
As disposições relativas à prescrição da letra de câmbio são aplicáveis também à nota promissória, de acordo com a expressa previsão do art. 77 do mencionado diploma normativo.
Na hipótese dos autos, tem-se que a nota promissória (colacionada em ID 209076531) foi emitida em 09/11/2018, com vencimento à vista (em 09/11/2018), concluindo-se que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de execução se consumou em 09/11/2021, portanto, antes do ajuizamento da presente ação, que ocorreu em 28/08/2024.
Assim, prescrita a nota promissória surge para o titular do direito subjetivo de crédito a possibilidade de ajuizar a ação de locupletamento sem causa, com amparo nos artigos 48 e 56 do Decreto nº 2.044/1908.
Neste contexto, a existência de ação especificamente prevista no Decreto 2.044/1908, afasta o cabimento da ação de enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil, em atenção ao princípio da especialidade, conforme expressamente prevê o art. 886 do mesmo diploma.
Contudo, como o Decreto nº 2.044/1908 não prevê prazo prescricional específico para a ação de locupletamento sem causa amparada em nota promissória, o colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que, em tais hipóteses, utiliza-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.
Assim, restou pacificado que a fluência do prazo prescricional tem início a partir do término do prazo prescricional da pretensão cambiária, a que alude o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO.
NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA.
DÚVIDA QUANTO AO FUNDAMENTO DA AÇÃO: ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL OU ART. 48 DO DECRETO N. 2.044/1908.
BROCARDO DA MIHI FACTUM DABO TIBI IUS.
APLICAÇÃO DO SEGUNDO DISPOSITIVO LEGAL.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DO LOCUPLETAMENTO PELA SÓ APRESENTAÇÃO DO TÍTULO, ACOMPANHADO DO PROTESTO PELA FALTA DE PAGAMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC RECONHECIDA. 1.
O juiz não está adstrito aos nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado.
Aplicação do brocardo da mihi factum dabo tibi ius. 2.
A existência de ação de locupletamento amparada em nota promissória prescrita, prevista no art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 (aplicável às notas promissórias por força do art. 56 do mesmo diploma legal), desautoriza o cabimento da ação de enriquecimento sem causa amparada no art. 884 do Código Civil, por força do art. 886 seguinte. 3.
Considerando que o art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 não prevê prazo específico para a ação de locupletamento amparada em letra de câmbio ou nota promissória, utiliza-se o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, contado do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva. 4.
Na ação de locupletamento prevista na legislação de regência dos títulos de crédito, a só apresentação da cártula prescrita já é suficiente para embasar a ação, visto que a posse do título não pago pelo portador gera a presunção juris tantum de locupletamento do emitente, nada obstante assegurada a amplitude de defesa ao réu. 5.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1323468/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016).
Portanto, tendo em vista que o prazo para ajuizamento da ação de execução da nota promissória findou-se em 09/11/2021, teria o requerente até novembro de 2024 para ajuizamento da ação de locupletamento ilícito, nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil c/c art. 48 do Decreto nº 2.044/1908.
Assim, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 28/08/2024 não se consumou a prescrição para a Ação de Locupletamento Ilícito. 3.
Todavia, intime-se a parte requerente para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do novo Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora indicar o seu endereço eletrônico (o qual não se confunde necessariamente com o do escritório de advocacia que a representa em juízo), bem como a qualificação completa do seu representante legal. 4.
Outrossim, verifica-se que a nota promissória se encontra nominal a terceira pessoa, o que torna necessária a transmissão dos direitos mediante endosso, demandando a devida regularização pelo credor.
Providencie o endosso em preto no verso da nota promissória, objeto do pedido condenatório, já que se encontra nominal a terceira pessoa, além do que a Lei nº 8.088/90 veda o endosso em branco.
Nesse sentido, a Lei nº 8.088/90 determina, expressamente, em seu art. 19, que todos os títulos, valores mobiliários e cambiais serão emitidos sempre sob a forma nominativa, sendo transmissíveis somente por endosso em preto.
Além disso, o §2º, do art. 19 da Lei nº 8.088/90 estabelece que o título em desobediência à forma nominativa torna-se inexigível.
Logo, a forma nominativa de que trata o referido artigo deve ser interpretada não só para a sua emissão, como também para o endosso, pois a exigência do endosso em preto, prevista no caput do referido artigo, nada mais é do que forma nominal de identificação do beneficiário do título.
Assim, como a nota promissória está nominal a terceira pessoa, deve constar, atrás da cártula, endosso em preto em favor da autora. 5.
Informe na causa de pedir qual foi o montante parcial adimplido pela requerida e quando se deu a referida conduta, já que omitida na petição inicial. 6.
Por derradeiro, intime-se o requerente para descrever de forma pormenorizada a causa subjacente que originou a emissão da nota promissória, pois tal informação é mero corolário lógico do princípio da boa-fé.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 5 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
05/09/2024 20:44
Recebidos os autos
-
05/09/2024 20:44
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/09/2024 18:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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