TJDFT - 0721654-43.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:07
Baixa Definitiva
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27/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:55
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SILVIO VAZ JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:22
Publicado Ementa em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:31
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO FORÇADO DE OBRIGAÇÃO.
PORTABILIDADE DE DÍVIDA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DE REAJUSTE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. 1.
Para que surja a obrigação de reparação do dano, mister a demonstração da conduta e o nexo de causalidade entre aquele e o dano suportado pela ofendida.
Se o consumidor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o pedido de reajuste contratual não pode ser acolhido. 2.
Ainda que se trate de relação de consumo é necessário que a parte acoste provas que demonstrem o mínimo de verossimilhança aos fatos alegados. 3.
Se não restou comprovada qualquer conduta ilícita praticada pelas instituições financeiras, não há que se falar em restituição de valores em favor do consumidor. 4.
Apelo não provido. -
21/02/2025 19:43
Conhecido o recurso de SILVIO VAZ JUNIOR - CPF: *74.***.*37-49 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 18:35
Recebidos os autos
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0721654-43.2022.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SILVIO VAZ JUNIOR APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ATIVA ESCRITORIO DE APOIO ADMINISTRATIVO E SOLUCOES DE NEGOCIOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por Sílvio Vaz Júnior contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga.
Conforme consta em certidão de ID 66814245 no curso do processo houve interposição de outro recurso anteriormente, cuja relatoria coube ao Desembargador Arnoldo Camanho de Assis.
Em tais casos, o exercício da atividade jurisdicional prévia pelo Relator atrai a incidência das regras de prevenção, disposta no artigo 930, Parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: “Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” Em consulta aos sistemas deste Tribunal, nota-se que o eminente Relator se encontra afastado, o que, contudo, não elide a observância das normas processuais de prevenção.
Acerca da hipótese de afastamento do Relator prevento por período superior a trinta dias, tal como no caso, o Regimento interno do TJDFT aduz o seguinte: “Art. 60.
Em caso de afastamento de desembargador por período superior a 30 (trinta) dias e de vacância do cargo, a substituição caberá ao juiz de direito substituto de segundo grau localizado na respectiva Turma ou, não sendo possível, mediante designação do Presidente do Tribunal.
Parágrafo único.
Durante o período de substituição, a atividade jurisdicional do substituto poderá abranger os processos anteriormente distribuídos ao desembargador substituído.” Considerando que a Presidência deste Tribunal, por meio da Portaria GPR 1656 de 30 de agosto de 2024, designou o eminente Juiz Jansen Fialho de Almeida para a citada substituição, bem como tendo em vista a prevenção do Desembargador substituído, determino, à Secretaria, a redistribuição do processo ao Desembargador substituto, nos ditames previstos nas normas supracitadas.
Brasília/DF, 10 de dezembro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator e -
12/12/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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12/12/2024 15:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/12/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:30
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/12/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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02/12/2024 13:25
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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26/11/2024 19:46
Recebidos os autos
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26/11/2024 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/11/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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