TJDFT - 0713074-56.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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29/07/2025 10:53
Recebidos os autos
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29/07/2025 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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20/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 22:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/01/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 16:32
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:32
Outras decisões
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03/12/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/11/2024 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713074-56.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO KESIO DOS SANTOS DE LIMA REQUERIDO: BANCO INBURSA S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora alega que a decisão é omissa em relação à fundamentação.
Afirma que o Distrito Federal não tem legitimidade para a demanda.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
A parte autora formula os seguintes pedidos: a) A concessão do benefício da Justiça Gratuita, por não ter o Autor condições financeiras de arcar com o pagamento das custas, em qualquer quantia, bem como de eventual sucumbência, nos termos do Art. 97 e seguintes do Código de Processo Civil; b) A Inversão do Ônus da Prova em favor da parte hipossuficiente da relação (a parte Autora), determinando-se ao Requerido que apresente os Contratos entabulados, caso este juízo entenda assim necessário; c) Que seja determinada, liminarmente, para fins de enquadramento na margem consignável, a limitação da soma das consignações facultativas realizadas no contracheque do Autor ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, nos termos do caput do Art. 10º do Decreto nº 28.195, de 16 de agosto de 2007, c/c Art. 27, § 3º da Lei nº 10.486 de 04 de julho de 2002, e Art. 1º da Lei nº 14.131 de 30 de março de 2021, com a consequente REDUÇÃO do desconto mensal realizado pelo Requerido (posição 4 na planilha - R$ 1.631,61), para R$ 920,20 (novecentos e vinte reais, e vinte centavos), correspondentes à única margem consignável disponível para o Autor d) Com a concessão da Tutela de Urgência, requer-se a intimação do Requerido para que promova o cumprimento da medida de urgência, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como promova sua comprovação nos Autos, sob pena de incidência de multa a ser fixada pelo ilustre Juízo; e) O afastamento dos efeitos da mora para que, após a concessão da liminar, o Requerido se abstenha de promover a inclusão dos dados do Requerente nos Órgãos de Proteção ao Crédito, bem como se abstenha de promover os descontos das parcelas reduzidas nas Contas Bancárias do Autor, uma vez que parcialmente suspensos os pagamentos, por determinação legal; f) A citação, do Requerido, por meio postal (Art. 246, inciso I, do Código de Processo Civil), no endereço preambularmente indicado, para que apresente resposta, caso queira; g) No MÉRITO, seja reconhecida a ilegalidade do patamar do desconto realizado pelo Requerido, em razão de não ter sido observado o limite para a soma das consignações facultativas realizadas nos Contracheques do Autor, que superam o limite de 35% (trinta e cinco por cento). h) Após o enquadramento das cobranças na folha de pagamento, que seja reconhecido o afastamento dos efeitos da mora, determinando-se que ao Requerido se abstenha de promover qualquer tipo de cobrança nas Contas Bancárias do Requerente, no que tange às parcelas aqui discutidas, bem como se abstenha de promover a inclusão dos dados do Requerente nos Órgãos de Proteção ao Crédito, sob pena de pagamento de multa; i) A condenação do Requerido ao pagamento das Custas, Despesas Processuais e Honorários Advocatícios de Sucumbência, na ordem de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa (Art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, coma devida incidência de Juros Moratórios e de Correção Monetária; Se o autor entende que há erro "no enquadramento da margem consignável" ou seja, se o órgão público permite o desconto em folha de valor superior ao devido por Lei, deve incluir o órgão público no polo passivo.
Agora se o autor apenas pretende que os descontos em sua folha de pagamento seja limitado a 35% de sua remuneração líquida, deve formular o pedido de forma adequada.
A redação do pedido dá margem à determinação de emenda.
Por fim, a fundamentação é suficiente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Emende-se a petição inicial para incluir o Distrito Federal no polo passivo ou para retificar o pedido.
Emende-se para manifestação sobre o tema 1085.
A parte deverá expor as razões de fato e de direito pelas quais entende que o entendimento firmado nesse tema não deva ser aplicado ao caso em exame.
Emende-se para esclarecer o que exatamente é pretendido a título de antecipação de tutela e o que é pretendido a título de mérito.
Para evitar tumulto, a parte deverá apresentar nova petição inicial.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
28/10/2024 15:11
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:11
Embargos de declaração não acolhidos
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16/10/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713074-56.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO KESIO DOS SANTOS DE LIMA REQUERIDO: BANCO INBURSA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Emende-se para: 1) juntar o contrato firmado com o réu; 2) incluir no polo passivo do Distrito Federal, tendo em vista que cabe ao órgão pagador do autor efetivar o controle da observância da margem consignável. 3) solicitar a redistribuição dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
05/09/2024 09:03
Recebidos os autos
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05/09/2024 09:03
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 09:03
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO KESIO DOS SANTOS DE LIMA - CPF: *95.***.*84-15 (REQUERENTE).
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04/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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