TJDFT - 0706611-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706611-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA CRISTINA COSTA, LUCAS LEITE FLORES EXECUTADO: ALABARCE ENGENHARIA LTDA, FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE, CAMILA RAMOS DE OLIVEIRA ALABARCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme entendimento jurisprudencial abaixo colacionado, um novo pedido de pesquisa por meio do sisbajud deve ser instruído com documentos que demonstrem a modificação na situação econômica do executado, o que não ocorreu no presente caso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO.
REALIZAÇÃO.
NOVAS PESQUISAS.
BENS.
SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD).
IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INDÍCIOS.
AUSÊNCIA.
SNIPER.
INDEFERIMENTO.
MEDIDAS TÍPICAS.
INEFICÁCIA.
UTILIDADE.
REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa. 3.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica dos executados, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 4.
A consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) pressupõe a demonstração da ineficácia de todas as medidas típicas postas à disposição das partes e do juízo para a localização de ativos do executado, bem como a sua utilidade para a satisfação da execução. 5.
A requisição de informações às repartições públicas e privadas é admissível quando o credor comprova ter empreendido as diligências possíveis para localizar bens de propriedade do devedor. 6.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1771817, 07214603020238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Sendo assim, indefiro o pedido retro.
Retorne o processo ao arquivo provisório, conforme determinado no ato de ID 167887439.
Publique-se o presente ato apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/09/2024 09:05
Arquivado Provisoramente
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16/09/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/09/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
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12/09/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 14:31
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:54
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/08/2023 10:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/08/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/08/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:30
Decorrido prazo de LUCAS LEITE FLORES em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:28
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA COSTA em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 22:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:32
Outras decisões
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05/07/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 18:29
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:29
Outras decisões
-
30/06/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/06/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 09/06/2023.
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09/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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08/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 14:42
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 10:03
Recebidos os autos
-
06/06/2023 10:03
Deferido o pedido de LUCAS LEITE FLORES - CPF: *33.***.*68-00 (EXEQUENTE) e RENATA CRISTINA COSTA - CPF: *20.***.*93-96 (EXEQUENTE).
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02/06/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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02/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 14:38
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/05/2023 18:52
Juntada de Certidão
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01/05/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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27/04/2023 15:07
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:07
Outras decisões
-
27/04/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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15/04/2023 01:16
Decorrido prazo de CAMILA RAMOS DE OLIVEIRA ALABARCE em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:16
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 01:16
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE em 14/04/2023 23:59.
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28/02/2023 12:58
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
25/02/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 07:28
Recebidos os autos
-
23/02/2023 07:28
Outras decisões
-
17/02/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/02/2023 17:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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