TJDFT - 0707563-35.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:17
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 18:21
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
01/10/2024 21:50
Expedição de Ofício.
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23/09/2024 14:03
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTENOR FRANCISCO DE GOIS JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUSA COSTA em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707563-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE SOUSA COSTA REQUERIDO: ANTENOR FRANCISCO DE GOIS JUNIOR SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA COSTA em face de ANTENOR FRANCISCO GÓIS JUNIOR (ID. 193162367).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Citado, o réu deixou de comparecer à audiência de conciliação (ID. 205975828), razão pela qual reconheço sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95.
O fato de o autor ter manifestado desinteresse na audiência de conciliação não é suficiente a justificar a ausência do requerido, pois ainda assim foi designada a audiência conciliatória.
Contudo, cabe ressaltar que a revelia não se confunde com seus efeitos (art. 344, CPC).
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Há controvérsia sobre a responsabilidade do réu pela transferência do veículo objeto dos autos e sobre a configuração de danos morais.
Com parcial razão o autor. É fato incontroverso que o requerente vendeu ao requerido um automóvel marca RENAULT/CLIO RN 1.0, 16V, cor PRETA, categoria PARTICULAR, combustível GASOLINA, placas DCB 3070, espécie PAS/AUTOMÓVEL/NÃO APLIC., chassi 93ylb06151J245019, ano 2001, modelo 2001, sob o código RENAVAM n. 757338062 (IDs. 193162390 e 193163727).
Nos moldes do artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a obrigação de promover a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito cabe ao adquirente.
Ocorrendo a venda do veículo, tem o novo proprietário a obrigação de transferir o bem para seu nome, o que não afasta o dever do alienante de comunicar ao órgão de trânsito a venda do bem, nos moldes do art. 134 do CTB.
Os veículos automotores são bens móveis, de modo que a transferência de sua propriedade se dá pela tradição (art. 1.267 do CC).
Com efeito, a partir do momento em que foi concluído o negócio de compra e venda e o automóvel foi entregue ao requerido, ele assumiu a posição jurídica de proprietário do bem, a quem deve ser transferido o automóvel perante o órgão de trânsito.
Contudo, o réu não assumiu a sua obrigação legal.
Na contestação de ID. 206353180, o requerido confirma que está na posse do veículo e afirma que realizou o pagamento das multas e taxas do mesmo, bem como que estaria providenciando a sua transferência.
Entretanto, não colacionou nenhum documento nesse sentido (art. 373, inciso II, do CPC).
Destarte, a fim de assegurar o resultado prático da demanda, deve ser encaminhado ofício ao Detran/DF para que efetue a transferência da propriedade do bem ao réu, mas ressalvo que o requerido deverá atender a todas as exigências administrativas do Detran para a transferência do veículo para o seu nome (vistoria, pagamento de taxas, etc.).
Do dano moral O autor também pleiteia indenização por danos morais.
O dano moral se trata de uma violação ao direito de personalidade da vítima (art. 5º, inciso X, CF/88).
Para sua configuração, além da demonstração da situação vexatória e da frustração psicológica, devem restar verificados os demais elementos da responsabilidade civil, quais sejam a conduta do agente, o dano causado, o nexo causal e a culpa “lato sensu” (arts. 186 e 927, CC).
Na hipótese dos autos, a omissão na formalização da transferência da propriedade do veículo junto ao DETRAN-DF não chega a configurar constrangimento apto a ocasionar danos morais indenizáveis.
Em que pese ter havido descontentamento e inconformismo por parte do autor, não podem ser considerados como algo determinante da alegada transgressão à esfera jurídica extrapatrimonial do demandante.
Apesar de constar multas e taxas em nome do autor, verifica-se que a cobrança não gerou inscrição de seu nome em cadastro de dívida ativa, protestos ou aplicação de penalidades administrativas.
Além disso, conforme mencionado, o alienante, ora requerente, também tinha o dever comunicar ao órgão de trânsito a venda do bem (art. 134 do CTB).
Logo, a omissão do réu gerou efeitos que não extrapolam o mero aborrecimento, não tendo configurado abalo moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PELO ADQUIRENTE.
COMUNICAÇÃO DE VENDA PERANTE O DETRAN PELO ALIENANTE.
INEXISTENTE.
DEVER DE COMPENSAR O DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O dano moral passível de ser indenizado é aquele que, violando direitos da personalidade e transcendendo a fronteira do mero aborrecimento cotidiano, ao qual todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, impõe ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado, não em suas expectativas contratuais, mas em sua condição de ser humano. 2.
Os transtornos narrados não são aptos a ensejar reparação a título de danos morais.
Trata-se de dissabores da vida em sociedade que, no grau mencionado, não apresentam potencialidade lesiva hábil a autorizar a sanção pleiteada.
Ademais, concorreu para o evento ao não realizar as devidas comunicações ao Órgão de Trânsito e a Secretaria de Fazenda Precedentes. 3.
Recurso de apelação desprovido. (TJ-DF 07017683220208070006 1437430, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 12/07/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2022) Assim, deixo de acolher o pedido indenizatório.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial para: a) determinar a transferência da propriedade do automóvel marca RENAULT/CLIO RN 1.0, 16V, cor PRETA, categoria PARTICULAR, combustível GASOLINA, placas DCB 3070, espécie PAS/AUTOMÓVEL/NÃO APLIC., chassi 93ylb06151J245019, ano 2001, modelo 2001, sob o código RENAVAM n. 757338062, para o nome do réu ANTENOR FRANCISCO GÓIS JUNIOR, perante o DETRAN-DF, ficando a cargo do requerido cumprir todas as exigências administrativas da autarquia (vistoria, pagamento de taxas) como condição para o cumprimento dessa decisão; e b) condenar o réu ao pagamento das multas de trânsito, impostos e taxas referentes ao veículo objeto dos autos, quanto ao período posterior à venda (04/12/2008).
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas e honorários nesta fase, com base no art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, oficie-se ao Detran e intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras/DF, 30 de agosto de 2024.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
30/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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06/08/2024 18:23
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:23
Outras decisões
-
05/08/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
31/07/2024 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2024 02:16
Recebidos os autos
-
31/07/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 05:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 07:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/06/2024 23:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
04/06/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/06/2024 16:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 18:28
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/05/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 22:44
Juntada de Certidão
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09/05/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/05/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/04/2024 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2024 20:59
Recebidos os autos
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21/04/2024 20:59
Outras decisões
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20/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUSA COSTA em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 23:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2024 14:38
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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