TJDFT - 0707506-35.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
13/08/2025 03:30
Decorrido prazo de QUATROELI ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 12/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 15:06
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707506-35.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: QUATROELI ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA REU: ALEXANDRE MARCUS WIRTH FERREIRA DECISÃO Diante da dúvida suscitada, em complementação à determinação anterior, quanto ao prazo para desocupação, considerando que já houve decretação do despejo, deve-se observar o disposto no artigo 65 da Lei nº 8.245/91, segundo o qual, na ausência de purgação da mora, é conferido ao locatário o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, a contar da intimação do locatário acerca do mandado.
No que se refere aos bens eventualmente deixados no imóvel, é entendimento consolidado que cabe ao locador diligenciar para que não haja abandono indevido, garantindo-se, contudo, ao locatário a oportunidade de resgatá-los.
Assim, determina-se que o Oficial de Justiça, ao cumprir o mandado de despejo, verifique e certifique a existência de objetos pessoais no imóvel, devendo intimar o locatário para retirá-los no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados abandonados.
Após esse prazo, poderá a parte autora promover sua retirada, podendo, caso necessário, depositá-los em local apropriado, às expensas do locatário, ou, não sendo viável, proceder ao descarte, mediante autorização judicial, caso haja risco à salubridade ou integridade do imóvel.
Ante o exposto, DETERMINO: 1.
A expedição de mandado de despejo, com prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, a contar da intimação pessoal do locatário; 2.
Que o mandado contenha ordem expressa para que o Oficial de Justiça, no cumprimento da diligência, certifique a existência de bens móveis no interior do imóvel e intime o locatário a retirá-los no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados abandonados; 3.
Findo o prazo, poderá a autora providenciar a remoção ou destinação adequada dos objetos remanescentes, se for o caso, mediante nova autorização judicial.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/05/2025 11:03
Recebidos os autos
-
14/05/2025 11:03
Outras decisões
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de QUATROELI ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
08/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:42
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 04:02
Decorrido prazo de QUATROELI ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
17/01/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
16/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:45
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:06
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707506-35.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: QUATROELI ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA REU: ALEXANDRE MARCUS WIRTH FERREIRA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 210038327.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, homologo a transação celebrada pelas partes.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
As partes ficam isentadas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC).
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória, se for o caso.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 10 de setembro de 2024 09:47:14.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/09/2024 12:11
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:11
Homologada a Transação
-
05/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/07/2024 14:21
Distribuído por sorteio
-
30/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719768-38.2024.8.07.0007
Wesley Magalhaes Rodrigues
Aneliana Cristina da Silva
Advogado: Joel Pires de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 16:22
Processo nº 0702938-12.2024.8.07.0002
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Gleiciane do Nascimento Souza
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 15:18
Processo nº 0702938-12.2024.8.07.0002
Gleiciane do Nascimento Souza
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 14:44
Processo nº 0700728-64.2019.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Renato Jefferson de Mello
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2019 10:01
Processo nº 0769255-47.2024.8.07.0016
Jair Wanderley
Distrito Federal
Advogado: Adrielly Stefany Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 20:50