TJDFT - 0739088-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 21:00
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA DE SOUSA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:40
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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26/02/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de TJA COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ANDERSON DE ARAUJO RIBEIRO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA DE SOUSA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:29
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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14/02/2025 16:20
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/12/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de TJA COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANDERSON DE ARAUJO RIBEIRO em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de TJA COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ANDERSON DE ARAUJO RIBEIRO em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 19:31
Recebidos os autos
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08/11/2024 19:31
Indeferido o pedido de MARIA DAS DORES SILVA DE SOUSA - CPF: *96.***.*70-44 (EMBARGANTE)
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05/11/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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05/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:34
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739088-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA DAS DORES SILVA DE SOUSA EMBARGADO: ANDERSON DE ARAUJO RIBEIRO, TJA COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA SENTENÇA 1.
Nos presentes autos, a parte autora, intimada a emendar a peça de ingresso (ID 210926618), quedou-se inerte, assim como deixou de juntar os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas iniciais (ID 213950282). 2.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I, do mesmo Diploma Legal. 3.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Indefiro, por oportuno, o pleito de gratuidade de justiça. 4.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
14/10/2024 12:59
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:59
Indeferida a petição inicial
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09/10/2024 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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09/10/2024 16:07
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA DE SOUSA - CPF: *96.***.*70-44 (EMBARGANTE) em 08/10/2024.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA DE SOUSA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739088-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA DAS DORES SILVA DE SOUSA EMBARGADO: ANDERSON DE ARAUJO RIBEIRO, TJA COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de embargos de terceiro, opostos por MARIA DAS DORES DA SILVA DE SOUSA, em desfavor de ANDERSON DE ARAUJO RIBEIRO, em que se pretende a suspensão das medidas constritivas sobre o bem imóvel no processo nº 0714533-16.2021.8.07.0001, em trâmite neste Juízo. 2.
Para tanto, relata ter adquirido o imóvel sito ao Lote 3, Bloco “B”, entrequadra 6/8, Setor Leste Residencial, GAMA, objeto da matrícula nº 46.531, em 08/06/2021, em momento anterior à constrição realizada nos autos principais (21/5/2024). 3.
Requer, assim, a desconstituição da penhora incidente sobre o referido imóvel. 4. É o breve relatório.
Decido. 5.
Em uma análise perfunctória, tenho que não se fazem presentes os requisitos para o deferimento da liminar. 6.
Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes dos artigos 674 e 677 do Código de Processo Civil. 7.
Nesse contexto, é possível verificar a probabilidade do direito invocado da Escritura Pública de Compra e Venda de ID 210858134, firmada após o ajuizamento da ação principal (03/05/2021) porém antes da penhora deferida, a qual indica, em princípio, a titularidade e o exercício da posse sobre o imóvel pela parte embargante. 8.
Entretanto, constato que o registro na matrícula do imóvel foi promovido apenas em 10/6/2024 (ID 210858135) e com a advertência de haver protocolo relativo à penhora já em andamento, o que evidencia a necessidade de se instaurar o contraditório e a regular instrução do feito para elucidar as circunstâncias da venda e compra do imóvel em tela. 9.
Diante disso, reputo necessário manter a penhora do imóvel, pelo que INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 10.
Sem prejuízo, emende-se a inicial para: 10.1.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 10.2.
Instruir os autos com as peças necessárias dos autos principais; 10.3.
Instruir os autos com os documentos pessoais da parte autora, inclusive certidão de casamento, de forma a se verificar a necessidade de ajustes ao pólo ativo. 11.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC 12.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito principal (processo nº 0714533-16.2021.8.07.0001). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
12/09/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:52
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 14:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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