TJDFT - 0736214-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 11:04
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 03:41
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:41
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:16
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/08/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 17:30
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 17:37
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:37
Outras decisões
-
24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736214-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA REVEL: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Trata-se de ação proposta por JOSE MARIA DA SILVA em desfavor de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.
RURAIS DO BRASIL, devidamente qualificados.
Em breve síntese, a parte autora narra que a ré vem efetuando descontos mensais em seu em seu benefício previdenciário nos anos de 2022 e 2023, sob a rubrica “Contribuição Conafer”, embora as partes não tenham qualquer relação jurídica; que não autorizou os aludidos descontos; que, até o ajuizamento da ação, os descontos indevidos perfaziam o valor de R$ 339,84 (trezentos e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos).
Ao final, requer a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, que a ré seja condenada a abster-se de efetuar futuros descontos, a condenação da ré a restituir em dobro os valores já descontados, bem como indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
O requerente está devidamente representado por procuração assinada ao ID 209006348.
Os documentos relevantes que acompanham a inicial são a Declaração de Hipossuficiência (ID 209006348) e o extrato de benefícios previdenciários do autor (ID 209005141).
A cobrança indevida inicia em outubro de 2022, no valor de R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos) e prossegue com aumento nos meses subsequentes, sob a rubrica “249 - CONTRIBUIÇÃO CONAFER 0800 940 1285”, conforme demonstram os extratos do INSS do requerente (ID 209005141).
A decisão ao ID 210529093 concedeu ao autor a gratuidade de justiça.
Por sua vez, a ré foi citada por carta com Aviso de Recebimento e deixou transcorrer in albis o prazo para a resposta (IDs 220836656), razão pela qual sua revelia foi decretada pela decisão de ID 222614515.
Após, os autos vieram conclusos para a sentença.
Esse é o relatório do necessário.
O presente processo trata de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, no contexto da fraude ocorrida no INSS, amplamente noticiada nos veículos de imprensa.
Segundo consta em notícia divulgada no site da "agência gov", da Empresa Brasileira de Comunicação (EBC), em 19/06/2025, as fraudes consistem em descontos feitos indevidamente nos benefícios de aposentados e pensionistas do INSS por entidades associativas que não tinham autorização dos beneficiários para isso, como, por exemplo, sindicatos e associações de aposentados.
A projeção feita pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União (CGU) é de que 4,1 milhões de aposentados e pensionistas podem ter sofrido descontos indevidos em seus benefícios (https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202506/saiba-quando-e-como-os-descontos-ilegais-do-inss-serao-devolvidos-a-aposentados).
O Governo Federal fará, em sede administrativa, o ressarcimento integral dos valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas, com correção monetária, utilizando recursos do Orçamento da União e arrecadados nas ações judiciais que a União move em face das entidades responsáveis pela fraude.
Conforme amplamente divulgado na mídia, não é necessário acionar a justiça para reaver o dinheiro, que será devolvido uma única vez para cada segurado, em parcela única, no exercício de 2025.
Além disso, consta na notícia acima que: "Aquele que entrou na Justiça e já recebeu o ressarcimento não tem direito a receber novamente, pois seria o mesmo que receber em dobro.
Se o beneficiário tiver ajuizado uma ação que ainda tramita na Justiça, terá que optar por qual via quer receber, se judicial ou administrativa, e assim abrir mão de uma das formas." Assim, é preciso que a parte autora informe se requereu administrativamente a devolução dos valores objeto de restituição nesta demanda, para que se possa avaliar se é possível julgar tal pedido no mérito, ou se sobreveio a falta de interesse de agir.
Registre-se que tramitam no STF a ADPF 1.236 e a 1.234, ambas com a finalidade de conter os impactos da avalanche de processos decorrentes de fraudes identificadas pela "Operação Sem Desconto", da PF.
O Ministro Dias Toffoli, Relator das ações, entendeu presente a relevância da controvérsia constitucional e determinou a suspensão da prescrição das ações indenizatórias sobre descontos indevidos entre março de 2020 e março de 2025.
Quanto ao pedido de suspensão dos descontos apresentado pelo autor, logo que a notícia sobre a fraude no INSS foi divulgada na mídia, o governo suspendeu todos os Acordos de Cooperação Técnica (ACT) com entidades e associações, ou seja, todos os descontos sobre os benefícios previdenciários foram suspensos, o que dispensou os os segurados de solicitarem o cancelamento.
Isso significa que o autor pode ter perdido o interesse de agir em relação a esse pedido, por ter se tornado, por fato superveniente, desnecessária a suspensão dos descontos.
Quanto ao pedido de reparação de dano moral, contudo, não há espaço na via administrativa para tratar da questão e, por ora, o STF não suspendeu a tramitação das ações que versam sobre a matéria, dos autos das ADPFs ajuizadas.
Assim, esse pedido, até que não haja a suspensão das ações pelo STF, poderá ser julgado.
Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para intimar o autor a: a) esclarecer se já requereu, na esfera administrativa, pelo aplicativo MEU INSS ou por intermédio da central telefônica do INSS, a restituição dos valores descontados do seu benefício previdenciário no período abrangido por esta ação.
Caso não tenha efetuado o requerimento de restituição administrativa e deseje o prosseguimento do feito para que esse pedido seja julgado, deverá apresentar declaração de próprio punho nesse sentido, ficando ciente de que, na hipótese de não ser verdadeiro o fato declarado, poderá responder criminalmente; b) manifestar-se sobre a falta de interesse de agir superveniente em relação ao pedido de cessação dos descontos.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Retifique-se o assunto deste processo para "10592 - Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário". (datado e assinado eletronicamente) -
29/06/2025 20:30
Recebidos os autos
-
29/06/2025 20:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/02/2025 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 13:26
Recebidos os autos
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03/02/2025 13:26
Outras decisões
-
29/01/2025 04:06
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/01/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736214-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada à ID 216907318, a parte ré não se manifestou no prazo legal, consoante certidão de ID 220836656, razão pela qual decreto a sua REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC.
Ressalto que os prazos contra o réu revel fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Assim, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda existem provas a serem produzidas nos autos.
Cadastre-se a revelia (datado e assinado eletronicamente) 2 - 35 -
14/01/2025 17:37
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:37
Decretada a revelia
-
13/12/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/12/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2024 05:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:49
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:49
Outras decisões
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07/10/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736214-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, manejada por JOSE MARIA DA SILVA em desfavor de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, partes qualificadas.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, frente aos documentos coligidos aos IDs 209005143 e 209006345.
Verifico que a benesse já foi cadastrada.
Defiro, também, a manutenção da anotação de prioridade, considerando que o autor é pessoa idosa (ID 209005139).
Sobre a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, esclareça a parte autora se o pedido foi formulado por equívoco, uma vez que não forneceu o seu endereço eletrônico e o seu número de linha telefônica móvel, nem de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização desses dados no processo judicial, bem como não forneceu os endereços eletrônicos ou outro meio digital que permitam a localização do(s) réu(s) por via eletrônica, informações imprescindíveis, nos termos do art. 2º,§1º e § 2º, da Portaria Conjunta/TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, bem como o endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
10/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:23
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MARIA DA SILVA - CPF: *14.***.*90-59 (AUTOR).
-
10/09/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/08/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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