TJDFT - 0726939-35.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
17/08/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:55
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/08/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
14/08/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 14:02
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/08/2025 14:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/08/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
05/08/2025 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 14:18
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/07/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
21/07/2025 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 15:48
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
09/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 15:34
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2025 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/05/2025 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
19/05/2025 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0726939-35.2022.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Crimes contra a Ordem Tributária (3614) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: CAIRO CARDOSO CAMPOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA, certifico e dou fé que a acusação apresentou as suas alegações finais (ID 235273953).
Nesta data, INTIMO a defesa a apresentar seus memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 403, §3º, do CPP.
CINTIA DE CASTRO ANDRADE Diretor de Secretaria (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
09/05/2025 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 14:00, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
06/05/2025 18:09
Outras decisões
-
06/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 13:34
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 14:00, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
03/04/2025 17:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 15:00, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
03/04/2025 17:03
Outras decisões
-
02/04/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 20:03
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:34
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. * Número do Processo: 0726939-35.2022.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Crimes contra a Ordem Tributária (3614) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: CAIRO CARDOSO CAMPOS CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA: 1- Fica designado o dia 02/04/2025 14:00 para Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial). 2- Ficam intimados o Ministério Público e a Defesa da audiência designada.
MARILIA RODRIGUES VIEIRA Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
19/03/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 14:00, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 16:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 14:28
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
28/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:09
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
19/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
14/02/2025 17:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 14:30, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
14/02/2025 17:08
Indeferido o pedido de
-
14/02/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 15:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:28
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. * Número do Processo: 0726939-35.2022.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Crimes contra a Ordem Tributária (3614) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: CAIRO CARDOSO CAMPOS CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA: 1- Fica designado o dia 12/02/2025 - 15:00 para Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial). 2- Ficam intimados o Ministério Público e a Defesa da audiência designada.
MARILIA RODRIGUES VIEIRA Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
16/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 15:00, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
12/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:52
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
09/12/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0726939-35.2022.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Crimes contra a Ordem Tributária (3614) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: CAIRO CARDOSO CAMPOS DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAIRO CARDOSO CAMPOS, qualificado nos autos (ID 211442527).
Em síntese, argumenta o denunciado que as decisões de recebimento da denúncia e a que saneou o feito afastando as teses defensivas apresentadas pela defesa anterior, “padece de vícios de omissão ao deixar de intimar a defesa técnica para adequar a peça inicial aos ditames legais, ou no mínimo, declarar o réu indefeso e remeter os autos a Defensoria Pública do Distrito Federal, fatos que certamente acarretaram em cerceamento de defesa no âmbito desta ação penal, bem como restou silente no que diz respeito a intimação do denunciado para manifestar sobre a negativa na proposta do ANPP”.
Argumenta ainda que “padece de vício de contradição e obscuridade, ao receber a denúncia, alegando que esta preenche os requisitos legais, mesmo diante da visível falta de pressupostos para o exercício da ação penal, qual seja a possibilidade jurídica do pedido, motivo pelo qual o ora defendente insurge no presente aclaratório para ver sanados os apontados vícios”.
O Ministério Público manifestou-se pelo “conhecimento dos embargos de declaração e, no mérito, que eles sejam rejeitados”.
Alegou o “parquet” que não há “omissão ou contradição na r. decisão embargada”.
Por fim, o Ministério Público relatou que “não se opõe a que seja determinada a remessa dos autos para uma das Câmaras de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminal do MPDFT, para avaliar a recusa no oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal” (ID 212234664).
O denunciado requereu o suspensão da audiência até que os embargos fossem decididos (ID 211948976).
O pleito foi indeferido (ID 211978006).
Adveio aos autos requisição de informações acerca de um Habeas Corpus impetrado pelo denunciado (ID 212385353).
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e DECIDO.
Os Embargos de Declaração (art. 382, do CPP), visam corrigir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais em decisões.
Como é sabido, não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame das provas ou fundamentos já analisados.
Analisando os autos verifica-se que os presentes embargos preenchem os requisitos formais, razão pela qual devem ser conhecidos.
No mérito, sorte não lhe assiste, visto que nos embargos não foi apontada nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Vejamos: O denunciado sustenta que houve omissão do juízo ao não intimá-lo para manifestação sobre a negativa do Ministério Público em oferecer o ANPP, alegando que isso lhe retirou a oportunidade de recorrer ao Órgão Superior do MPDFT.
Sem razão.
Com efeito, conforme jurisprudência consolidada, o momento adequado para se insurgir contra a negativa de oferecimento do ANPP é na sua primeira manifestação nos autos, ou seja, quando da apresentação da resposta à acusação.
Neste sentido confira-se: HABEAS CORPUS.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL -ANPP.
RECUSA DE OFERECIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTIMAÇÃO DA DEFESA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
O artigo 28-A do CPP e seus parágrafos não impõe à obrigatoriedade de intimação do acusado em caso de recusa do Ministério Público em oferecer a proposta de acordo de não persecução penal - ANPP, tampouco restou estabelecida qualquer condição de procedibilidade que obstasse o prosseguimento do feito, sendo, portanto, insuficiente a mera insurgência e requerimento da Defesa para obtenção da remessa ao PGJ. 2.
Diante da ausência de preenchimento dos requisitos objetivos do acordo de não persecução penal - ANPP, no âmbito da estrita legalidade, não há razão para que se remeta os autos ao Procurador Geral de Justiça, uma vez que não se vislumbra nenhuma ilegalidade na negativa de propositura do instituto previsto no artigo 28-A, do CPP. 3.
HABEAS CORPUS ADMITIDO.
ORDEM DENEGADA (Acórdão 1602433, 07238240920228070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/7/2022, publicado no PJe: 23/8/2022).
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já julgou.
Confira-se: Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, por ausência de previsão legal, o Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado acerca da proposta do acordo de não persecução penal, sendo que, ao se interpretar conjuntamente os artigos 28-A, § 14, e 28, caput, do CPP, a ciência da recusa ministerial deve ocorrer por ocasião da citação, podendo o acusado, na primeira oportunidade dada para manifestação nos autos, requerer a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 2024381 – TO - 2022/0278400-1, RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
No presente caso, a defesa técnica atuante na defesa do denunciado, ao apresentar a resposta escrita à acusação, deveria ter manifestado expressamente seu inconformismo com a negativa do acordo e solicitado a revisão da decisão ministerial.
A ausência de manifestação tempestiva implica preclusão do direito de questionar a recusa do Ministério Público.
Portanto, não há omissão a ser sanada neste ponto.
O denunciado sustenta que a defesa técnica apresentada foi insuficiente, o que, no seu entender, caracterizaria nulidade absoluta.
Alega ainda que o juízo deveria ter intimado a defesa para adequar a peça processual ou nomeado defensor dativo.
Sem razão.
Inicialmente deve-se pontuar que, nos termos do verbete n. 523 do Supremo Tribunal Federal, deficiência de defesa e/ou ineficácia de defesa não pode ser confundida com ausência de defesa.
Ora, o denunciado foi citado para apresentar resposta escrita à acusação e, conforme a decisão que recebeu a denúncia, foi advertido de que a resposta escrita deveria ser apresentada por advogado por ele constituído ou pela Defensoria Pública, caso necessitasse.
Nos autos consta que o denunciado nomeou advogado e, no prazo lega, seu patrono apresentou resposta escrita à acusação assim sintetizada: “A Defesa Técnica do denunciado, no prazo para a resposta escrita à acusação, adentrou aos autos e apresentou pedido de sobrestamento/suspensão da presente Ação Penal, sob a alegação de que o Auto de Infração n. 483/2021 que originou a investigação nestes autos, é objeto de cobrança nos autos da Execução Fiscal PJe n. 0751942-78.2021.8.07.0016, em trâmite na 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Não arrolou testemunhas e não pleiteou a produção de provas (ID 209665325).” Assim, houve apresentação de defesa técnica pelo então patrono do denunciado.
E mais, é sabido que em sede de resposta escrita à acusação, a maioria dos advogados não adentra na análise do mérito da causa, pois, como cediço, aguardam para apresentar suas teses defensivas durante a instrução e no momento das alegações finais.
Portanto, não havendo, à época, qualquer indicação de que a atuação do patrono nomeado pelo denunciado fosse ineficaz, o simples fato de a defesa não ter exposto teses amplas ou arrolado testemunhas naquele momento não configura, por si só, nulidade processual.
Ressalta-se que o princípio da ampla defesa foi respeitado, e não houve prejuízo que justifique a anulação dos atos processuais.
E mais, conforme dispõe o verbete sumular acima citado, a deficiência da defesa só acarreta nulidade se comprovado o prejuízo, o que não ocorreu.
Neste sentido, mutatis mutandis, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “[...] 3.
Não procede a alegação de nulidade da ação penal por cerceamento de defesa, consistente em defesa técnica deficiente, tendo em vista que, ao contrário do arguido, o ora Paciente foi satisfatoriamente assistido por seu advogado constituído, em todas as fases do processo.
Precedentes desta Corte e do Excelso Pretório. 4.
Conforme o enunciado n.º 523 da Súmula do Excelso Pretório, "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu [...]” (HABEAS CORPUS Nº 275.070-SP, RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ).
Por fim, tanto houve apresentação de defesa que foi necessária decisão ampla abordando as teses apresentadas pelo patrono do denunciado, confira-se: “[...] Fundamento e DECIDO.
Do pedido de suspensão da ação penal.
Compulsando aos autos, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público.
Com efeito, a pendência de procedimento administrativo em que se discuta eventual direito de compensação de débitos tributários com eventuais créditos perante o Fisco não tem o condão, por si só, de suspender o curso da ação penal, pois devidamente constituído o crédito tributário sobre o qual recai a persecução penal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “conquanto o débito fiscal tenha sido garantido na origem, o certo é que não se equipara ao pagamento do tributo, razão pela qual não enseja, imediata e obrigatoriamente, o trancamento da ação penal, como almejado” (AgRg no AREsp 1.230.863/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 7/5/2019).
Além disso, é vedada a interpretação analógica do art. 9º da Lei n. 10.684/03, que trata da hipótese de suspensão da ação penal em virtude do parcelamento, para englobar o mero processamento do pedido de compensação do crédito tributário com precatório, uma vez que, sujeito à homologação da autoridade fiscal, não se equipara ao parcelamento da dívida fiscal.
Portanto, estando definitivamente constituído o crédito tributário, não fica a ação penal instaurada para a apuração de crime contra a ordem tributária no aguardo de execução fiscal acerca do crédito tributário, tendo em vista a independência entre as esferas. É o que ocorre no presente caso.
Ao contrário do que alega a Defesa Técnica do denunciado, como não houve pagamento voluntário, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal para exigir o quantum devido, ou seja, não tendo sido afastada a constituição definitiva do débito tributário por sua garantia no âmbito da execução fiscal, também não é obrigatória e legalmente impositiva a suspensão da ação penal.
Nesse sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIO.
ART. 9º DA LEI 10.684/2003.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO-CRIME.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É vedada a interpretação analógica do art. 9º da Lei 10.684/03, que trata da hipótese de suspensão da ação penal em virtude do parcelamento, para englobar o mero processamento do pedido de compensação do crédito tributário com precatório, uma vez que, sujeito à homologação da autoridade fiscal, não se equipara ao parcelamento da dívida fiscal. 2.
Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.860.547/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 19/10/2020).
DIREITO PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL/AÇÃO PENAL.
CRIME TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
Para assegurar a garantia de liberdade, de natureza constitucional, o habeas corpus se mostra instrumento legítimo para o exercício dessa proteção. 2.
A ação constitucional do habeas corpus visando obter o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível somente quando aferível de plano, sem a necessidade de análise da prova, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade ou ante a constatação preliminar de ausência de indícios de materialidade e de autoria do delito. 3.
O procedimento administrativo que visa o parcelamento do débito por meio de precatórios, não obstante possa eventualmente suspender a execução fiscal, não possui o condão de afastar a persecução penal, mormente, se há indícios da materialidade e da autoria do crime tributário, aferidos em processo administrativo próprio. 4.
Os procedimentos administrativos fiscais e tributários possuem escopo distintos da persecução penal, razão pela qual, a suspensão de um deles não estende seus efeitos sobre as demais esferas. 5.
Habeas corpus admitido.
Ordem denegada (TJDFT, PJe n. 07229340220248070000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no DJE: 17/7/2024).
Assim, o pedido improcede.
Do prosseguimento da ação penal.
Analisando os autos vislumbra-se que estão presentes os indícios necessários para o início da persecução penal.
No ato de recebimento da denúncia constatou-se a presença dos indícios necessários para o início da persecução penal (art. 41 do CPP), não sendo caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP). É de bom alvitre asseverar que a previsão de Absolvição Sumária é uma exceção, não podendo o magistrado aprofundar-se na análise do coletado na fase inquisitorial para absolver o(a) denunciado(a).
Da análise da denúncia constata-se que são descritos os fatos criminosos e quem os praticou, ou seja, não é o caso de rejeição da denúncia.
Não há falta de justa causa, pois em uma análise dos autos em confronto com a peça acusatória, constata-se suporte probatório que se traduz em indícios de autoria e prova da materialidade.
Por fim, verifica-se que o(a) denunciado(a) não faz jus ao Acordo de Não Persecução Penal e à Suspensão Condicional do Processo.
Destarte, o feito deve seguir para regular instrução.
Das provas requeridas pelas partes.
Como relatado acima, o Ministério Público postulou a produção de prova testemunhal e arrolou testemunhas.
A Defesa Técnica do denunciado não postulou a produção de prova testemunhal e não arrolou testemunhas. É sabido que o rol de testemunhas deve ser apresentado por ocasião da denúncia e da resposta escrita e, assim, não o fazendo, deve-se declarar preclusa a produção de provas orais em audiência.
Neste sentido confira-se: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO [...] NULIDADE.
INDEFERIMENTO DE INCLUSÃO DE TESTEMUNHA FORA DO PRAZO LEGAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
WRIT NÃO CONHECIDO [...] não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual ...
Consoante o art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão.
Em respeito à ordem dos atos processuais, não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido extemporâneo de complementação do rol de testemunhas, a fim de acrescentar uma nova testemunha [...] Habeas corpus não conhecido (Superior Tribunal de Justiça, HC 602742 / SP, HABEAS CORPUS 2020/0193876-5, Min.
Rel.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, J. 25/08/2020).
Assim, deve ser declarada preclusa a oportunidade de produção de prova em relação ao denunciado, pois não pleiteou e não arrolou testemunhas a tempo e modo, nos termos da legislação adjetiva.
Posto isso: -INDEFIRO o pedido de suspensão da ação penal; -DESIGNE-SE data para AUDIÊNCIA de instrução e julgamento (oitiva das testemunhas arroladas tempestivamente e interrogatório) [...]”.
Portanto, não há omissão a ser sanada neste ponto.
O denunciado alega que houve contradição na decisão ao receber a denúncia, sem levar em consideração o parcelamento dos débitos tributários.
Sustenta que o parcelamento afastaria a causa de aumento de pena e justificaria a aplicação de causas de diminuição.
Narra, ao final que a denúncia não deveria ter sido recebida ”diante da visível falta de pressupostos para o exercício da ação penal”.
Sem razão.
Primeiro pelo fato de que o tema foi objeto de decisão por este juízo nos seguintes termos: “como não houve pagamento voluntário, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal para exigir o quantum devido, ou seja, não tendo sido afastada a constituição definitiva do débito tributário por sua garantia no âmbito da execução fiscal, também não é obrigatória e legalmente impositiva a suspensão da ação penal” (ID 210399024).
Portanto, não houve omissão, contradição ou obscuridade.
Segundo pelo fato de que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o parcelamento do débito tributário, quando posterior à constituição definitiva do crédito tributário, não impede o prosseguimento da ação penal.
Note-se ainda que a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária ocorre apenas com o pagamento integral do débito antes do recebimento da denúncia, o que não se verificou no presente caso.
Neste sentido é a dicção dos invocados artigos 67 e 69 da Lei n. 11.941/2009, declarados constitucionais no bojo da ADI n. 4273/DF.
Confira-se: “Art. 67.
Na hipótese de parcelamento do crédito tributário antes do oferecimento da denúncia, essa somente poderá ser aceita na superveniência de inadimplemento da obrigação objeto da denúncia”. “Art. 69.
Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento”.
Verifica-se, portanto, que não é caso dos autos.
De outro lado, a vindicada aplicação do artigo 9º, §§1º e 2º, da Lei n. 10.864/2003, também declarados constitucionais no bojo da ADI n. 4273/DF também não socorre ao denunciado.
Confira-se: “Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. §1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. §2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios”.
Verifica-se, portanto, novamente, que não é caso dos autos.
Com efeito, conforme bem alinhavado pelo Ministério Público “[...] uma vez constituído o crédito tributário sobre o qual recai a persecução penal, não há que se falar em suspensão da ação penal diante da existência de procedimento administrativo destinado à compensação com precatórios, sobretudo pela independência entre as esferas administrativa, cível e criminal [...]” (ID 212234664).
Portanto, não há omissão a ser sanada neste ponto.
Finalizando, é de bom alvitre pontuar que se o denunciado não concorda com a decisão que recebeu a denúncia, bem como da decisão que manteve o recebimento e determinou o prosseguimento do feito, deve interpor recurso cabível à espécie, não interpor embargos para rediscutir o que já foi decidido, pois como se sabe, os embargos de declaração não se prestam a tal mister.
Neste sentido confira-se: A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração ...
Embargos de declaração rejeitados (Superior Tribunal de Justiça, Ministra LAURITA VAZ, EDcl no AgInt no AREsp 1277345 /PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0085319-3, DJe 25/09/2018).
No mesmo sentido confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – Ausência dos pressupostos do art. 619 do Código de Processo Penal.
II – O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, mas os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum.
III – Embargos de declaração rejeitados (Supremo Tribunal Federal, HC 213821 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 15-06-2022 PUBLIC 17-06-2022).
Desse modo, observa-se que o denunciado demonstra sua irresignação pelo julgamento desfavorável e pelos fundamentos adotados na decisão hostilizada.
Note-se ainda que a decisão abordou as teses centrais da acusação e defesa, somente as necessárias ao prosseguimento da causa, sendo despiciendo analisar as teses periféricas que não influenciam no mérito da demanda.
Neste sentido confira-se: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [...] Inviável o acolhimento dos embargos de declaração quando nítida a pretensão do embargante em rediscutir os fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso ordinário ...
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado ...
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Assim, os embargos em questão não podem ser providos.
Por fim, houve preclusão no que concerne à irresignação do denunciado quanto à recusa do Ministério Público oferecer ANPP, conforme visto acima.
No entanto, como o órgão da acusação “não se opõe a que seja determinada a remessa dos autos para uma das Câmaras de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminal do MPDFT”, o feito deve ser suspenso para os fins do art. 28-A, §14º, do Código de Processo Penal.
Posto isso: (i)-CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão hostilizada tal como lançada. (ii)-CANCELO a audiência designada (ID 210753059) e determino o recolhimento dos mandados, independentemente de cumprimento. (iii)-REMETAM-SE os autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal, nos termos do art. 28-A, §14º, do Código de Processo Penal, para análise do pleito do denunciado. (iv)-SUSPENDO o andamento do processo, nos termos do art. 7º, §1º, da Portaria Conjunta TJDFT n. 74/2020, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. (v)-OFICIE-SE à e.
Primeira Turma Criminal do TJDFT prestando as informações requisitadas.
Certifique-se nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
27/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 00:31
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/09/2024 16:39
Outras decisões
-
25/09/2024 19:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
25/09/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:39
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:39
Outras decisões
-
23/09/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
23/09/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
17/09/2024 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 17:46
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0726939-35.2022.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Crimes contra a Ordem Tributária (3614) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: CAIRO CARDOSO CAMPOS DESPACHO
VISTOS.
O Ministério Público oferece Denúncia em face de CAIRO CARDOSO CAMPOS (CPF n. *01.***.*44-80), qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 1º, II, c/c o art. 12, I, ambos da Lei n. 8.137/90, c/c o art. 71 do Código Penal (por 15 vezes).
Segundo a denúncia: No período compreendido entre setembro/2019 a dezembro/2020, o denunciado, de forma livre e consciente, na condição de responsável de fato pela administração e gerência da empresa GP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOSALIMENTÍCIOS LTDA., CNPJ no 10.***.***/0001-20, situada na STRC TRECHO 01 CONJUNTO A LOTES 03/04 PARTE A - STRC – BRASILIA/DF, suprimiu o ICMS devido aos cofres do Distrito Federal, fraudando a fiscalização tributária ao inserir elementos inexatos e omitir operações tributárias em livros fiscais exigidos pela lei.
A denúncia foi recebida no dia 16 de agosto de 2024 (ID 207706513).
O denunciado foi citado para apresentar resposta escrita à acusação (ID 208846852).
A Defesa Técnica do denunciado, no prazo para a resposta escrita à acusação, adentrou aos autos e apresentou pedido de sobrestamento/suspensão da presente Ação Penal, sob a alegação de que o Auto de Infração n. 483/2021 que originou a investigação nestes autos, é objeto de cobrança nos autos da Execução Fiscal PJe n. 0751942-78.2021.8.07.0016, em trâmite na 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Não arrolou testemunhas e não pleiteou a produção de provas (ID 209665325).
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido e prosseguimento do feito.
Argumentou o parquet que o "parcelamento", obtido pelo denunciado (código 39), é para compensação da dívida por precatórios, e não pagamento da dívida em dinheiro.
Narrou que a compensação não pode ser equiparada ao parcelamento para fins de suspensão da ação penal (ID 209792360).
Os autos vieram conclusos. É o necessário a relatar.
Fundamento e DECIDO.
Do pedido de suspensão da ação penal Compulsando aos autos, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público.
Com efeito, a pendência de procedimento administrativo em que se discuta eventual direito de compensação de débitos tributários com eventuais créditos perante o Fisco não tem o condão, por si só, de suspender o curso da ação penal, pois devidamente constituído o crédito tributário sobre o qual recai a persecução penal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “conquanto o débito fiscal tenha sido garantido na origem, o certo é que não se equipara ao pagamento do tributo, razão pela qual não enseja, imediata e obrigatoriamente, o trancamento da ação penal, como almejado” (AgRg no AREsp 1.230.863/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 7/5/2019).
Além disso, é vedada a interpretação analógica do art. 9º da Lei n. 10.684/03, que trata da hipótese de suspensão da ação penal em virtude do parcelamento, para englobar o mero processamento do pedido de compensação do crédito tributário com precatório, uma vez que, sujeito à homologação da autoridade fiscal, não se equipara ao parcelamento da dívida fiscal.
Portanto, estando definitivamente constituído o crédito tributário, não fica a ação penal instaurada para a apuração de crime contra a ordem tributária no aguardo de execução fiscal acerca do crédito tributário, tendo em vista a independência entre as esferas. É o que ocorre no presente caso.
Ao contrário do que alega a Defesa Técnica do denunciado, como não houve pagamento voluntário, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal para exigir o quantum devido, ou seja, não tendo sido afastada a constituição definitiva do débito tributário por sua garantia no âmbito da execução fiscal, também não é obrigatória e legalmente impositiva a suspensão da ação penal.
Nesse sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIO.
ART. 9º DA LEI 10.684/2003.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO-CRIME.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É vedada a interpretação analógica do art. 9º da Lei 10.684/03, que trata da hipótese de suspensão da ação penal em virtude do parcelamento, para englobar o mero processamento do pedido de compensação do crédito tributário com precatório, uma vez que, sujeito à homologação da autoridade fiscal, não se equipara ao parcelamento da dívida fiscal. 2.
Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.860.547/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 19/10/2020).
DIREITO PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL/AÇÃO PENAL.
CRIME TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
Para assegurar a garantia de liberdade, de natureza constitucional, o habeas corpus se mostra instrumento legítimo para o exercício dessa proteção. 2.
A ação constitucional do habeas corpus visando obter o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível somente quando aferível de plano, sem a necessidade de análise da prova, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade ou ante a constatação preliminar de ausência de indícios de materialidade e de autoria do delito. 3.
O procedimento administrativo que visa o parcelamento do débito por meio de precatórios, não obstante possa eventualmente suspender a execução fiscal, não possui o condão de afastar a persecução penal, mormente, se há indícios da materialidade e da autoria do crime tributário, aferidos em processo administrativo próprio. 4.
Os procedimentos administrativos fiscais e tributários possuem escopo distintos da persecução penal, razão pela qual, a suspensão de um deles não estende seus efeitos sobre as demais esferas. 5.
Habeas corpus admitido.
Ordem denegada (TJDFT, PJe n. 07229340220248070000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no DJE: 17/7/2024).
Assim, o pedido improcede.
Do prosseguimento da ação penal Analisando os autos vislumbra-se que estão presentes os indícios necessários para o início da persecução penal.
No ato de recebimento da denúncia constatou-se a presença dos indícios necessários para o início da persecução penal (art. 41 do CPP), não sendo caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP). É de bom alvitre asseverar que a previsão de Absolvição Sumária é uma exceção, não podendo o magistrado aprofundar-se na análise do coletado na fase inquisitorial para absolver o(a) denunciado(a).
Da análise da denúncia constata-se que são descritos os fatos criminosos e quem os praticou, ou seja, não é o caso de rejeição da denúncia.
Não há falta de justa causa, pois em uma análise dos autos em confronto com a peça acusatória, constata-se suporte probatório que se traduz em indícios de autoria e prova da materialidade.
Por fim, verifica-se que o(a) denunciado(a) não faz jus ao Acordo de Não Persecução Penal e à Suspensão Condicional do Processo.
Destarte, o feito deve seguir para regular instrução.
Das provas requeridas pelas partes Como relatado acima, o Ministério Público postulou a produção de prova testemunhal e arrolou testemunhas.
A Defesa Técnica do denunciado não postulou a produção de prova testemunhal e não arrolou testemunhas. É sabido que o rol de testemunhas deve ser apresentado por ocasião da denúncia e da resposta escrita e, assim, não o fazendo, deve-se declarar preclusa a produção de provas orais em audiência.
Neste sentido confira-se: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO [...] NULIDADE.
INDEFERIMENTO DE INCLUSÃO DE TESTEMUNHA FORA DO PRAZO LEGAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
WRIT NÃO CONHECIDO [...] não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual ...
Consoante o art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão.
Em respeito à ordem dos atos processuais, não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido extemporâneo de complementação do rol de testemunhas, a fim de acrescentar uma nova testemunha [...] Habeas corpus não conhecido (Superior Tribunal de Justiça, HC 602742 / SP, HABEAS CORPUS 2020/0193876-5, Min.
Rel.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, J. 25/08/2020).
Assim, deve ser declarada preclusa a oportunidade de produção de prova em relação ao denunciado, pois não pleiteou e não arrolou testemunhas a tempo e modo, nos termos da legislação adjetiva.
Posto isso: -INDEFIRO o pedido de suspensão da ação penal; -DESIGNE-SE data para AUDIÊNCIA de instrução e julgamento (oitiva das testemunhas arroladas tempestivamente e interrogatório). -DECLARO preclusa a oportunidade de produção de prova oral pela defesa do denunciado.
Providencie a serventia, o cadastramento/atualização dos endereços das partes (denunciado(a)(s), vítima(s) e testemunhas).
Requisitem-se/intimem-se o(a)(s) denunciado(a)(s) e as testemunhas.
Por fim, em homenagem aos princípios da boa-fé e da cooperação, solicita-se ao Ministério Público e à(s) Defesa(s) Técnica(s) que apresentem o(a)(s) denunciado(a)(s) e as testemunhas ao ato designado, independente de intimação.
Diligências de praxe.
Certifique-se nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
11/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 14:30, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
11/09/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
03/09/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:47
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/08/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
14/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:49
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
19/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2022 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 15:22
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
23/07/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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