TJDFT - 0726772-41.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 17:31
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de 53.535.119 JUNIOR DOMINGOS PIMENTEL em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIENE MATOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726772-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIENE MATOS SANTOS EXECUTADO: 53.535.119 JUNIOR DOMINGOS PIMENTEL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, a parte executada efetuou o pagamento diretamente para a parte credora, no importe de R$ 1.000,00 (ID. 220629162).
Intimada, a parte credora confirmou o recebimento da quantia e concordou com o adimplemento do débito (ID. 223675016).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Ceilândia/DF, 27 de janeiro de 2025.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
27/01/2025 21:33
Recebidos os autos
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27/01/2025 21:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2025 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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26/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIENE MATOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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02/01/2025 18:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 21:38
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:27
Juntada de Petição de comprovante
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02/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 17:01
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2024 16:51
Processo Desarquivado
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26/11/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 19:12
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de 53.535.119 JUNIOR DOMINGOS PIMENTEL em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de MARIENE MATOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 11:46
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/10/2024 10:11
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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16/10/2024 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:05
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/09/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIENE MATOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 09:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726772-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIENE MATOS SANTOS REQUERIDO: 53.535.119 JUNIOR DOMINGOS PIMENTEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-a para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora.
Prazo de 2 (dois) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Após, cite-se e intime-se a parte ré.
Ressalta-se que a citação, uma vez que a parte requerida ainda não integrou relação processual e sua anuência é requisito essencial para essa nova modalidade de tramitação processual, será feita, pessoalmente, pelos meios tradicionais, quando também será intimado para: a) até a sua primeira manifestação no processo, a parte poderá recusar a opção do "Juízo 100% Digital", se quiser, nos termos do disposto no §3º, art. 2.º da Portaria Conjunta 29/2021; e b) ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.o 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Ceilândia/DF, 28 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
28/08/2024 20:29
Recebidos os autos
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28/08/2024 20:29
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/08/2024 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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