TJDFT - 0721038-97.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 10:25
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ALINE CESARIO LIMA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DEBORAH EVELLYN BERNARDO LIMA em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721038-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE CESARIO LIMA, D.
E.
B.
L.
REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por D.E.B.L., menor impúbere, e ALINE CESÁRIO LIMA em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Cumpre o Juízo verificar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sucede que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar ações que figuram na lide pessoa incapaz, nos termos do art. 8º, da Lei 9.099/95: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
A Portanto, a extinção do feito é medida que se impõe, em razão da ilegitimidade da primeira autora figurar no polo ativo das demandas submetidas aos procedimentos da lei 9.099/95.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente ação e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, IV, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
06/09/2024 17:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
06/09/2024 11:33
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/09/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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04/09/2024 23:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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