TJDFT - 0717027-89.2024.8.07.0018
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:37
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:35
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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04/11/2024 06:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/11/2024 06:30
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE AMANDO BARBOSA MOTA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717027-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AMANDO BARBOSA MOTA REU: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Ante a inércia do autor em juntar a documentação indicada ao id 210934523, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOSE AMANDO BARBOSA MOTA em desfavor de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) por meio da decisão de ID 210934523, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou transcorrer prazo "in albis", conforme atesta certidão de ID 213542895.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao apontar as irregularidades e incongruências.
Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, a parte autora não atendeu o comando judicial, impondo-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 13:03:14.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
07/10/2024 14:17
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:17
Indeferida a petição inicial
-
06/10/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/10/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE AMANDO BARBOSA MOTA em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717027-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AMANDO BARBOSA MOTA REU: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar cumulativamente, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de todas as contas bancárias e de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Além disso, a inicial não se encontra em termos.
Emende-se para: a) anexar instrumento de procuração, esclarecendo acerca de eventual incapacidade do autor, caso em que a representação processual deverá ser regularizada por meio de representante legal; b) juntar comprovante de endereço atualizado e em nome próprio; c) adequar os pedidos, que devem ser certos e determinados, na forma dos artigos 322 e 324, do CPC.
Diante disso, deverá a parte requerente individualizar expressamente na sua peça inicial, mormente no tópico dos pedidos, tanto de Tutela Provisória como de mérito, todos os insumos/tratamentos/procedimentos/materiais que foram negados e requer sejam fornecidos, acompanhados da devida justificativa médica.
A individualização mostra-se importante também para permitir o contraditório efetivo e a certeza quanto à tutela pretendida.
Necessário reiterar que os pedidos de liminar e mérito devem guardar correspondência com os relatórios médicos anexados aos autos; d) trazer nova petição inicial na íntegra, dispensada a juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 18:13:25.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
12/09/2024 19:17
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:17
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/09/2024 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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