TJDFT - 0010937-80.2012.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:35
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 02:36
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010937-80.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO EXECUTADO: CRISDROGAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP, MARTA PIRES DOS SANTOS GUEDES CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância.
Sem prejuízo, junto abaixo relatório obtido por intermédio do sistema BANKJUS, por meio do qual não consta o registro de valores vinculados aos autos, embora conste nos autos registro de arresto de valores, conforme relatório juntado em ID 16029640.
Valor total de recurso selecionado: R$ 0,00 Nenhum registro encontrado.
Publicada a presente certidão, façam os autos conclusos para deliberação sobre o que foi acima certificado, bem como sobre a exclusão dos dados das executadas dos cadastros de inadimplentes, diante dos expedientes de ID 29388403 e de ID 29389471.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 13:21:09.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
10/09/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:30
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
10/09/2025 13:05
Recebidos os autos
-
13/02/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
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28/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 02:06
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de CRISDROGAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP em 21/01/2025 23:59.
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26/11/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:31
Juntada de Petição de apelação
-
20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de CRISDROGAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:21
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:55
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:55
Embargos de declaração não acolhidos
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30/10/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/10/2024 08:59
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010937-80.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO EXECUTADO: CRISDROGAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP, MARTA PIRES DOS SANTOS GUEDES SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença, proposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO em desfavor de CRISDROGAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA – EPP e MARTA PIRES DOS SANTOS GUEDES, partes qualificadas nos autos.
Ampara-se a pretensão executiva em um contrato de locação de imóvel firmado entre as partes, sendo proposta ação de execução de título executivo extrajudicial.
A ação foi proposta em 13/01/2012, tendo tramitado regularmente, até que sobreveio a decisão de ID 70836247, proferida em 02/09/2020, que, diante da ausência de patrimônio passível de penhora, determinou a suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
A demanda permaneceu sobrestada desde então, até que, em 13/09/2024, o executado veio aos autos, para pugnar pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 211020750), após o despacho de ID 210798355.
Tendo sido oportunizada manifestação, a credora se opôs à extinção do feito (ID 213616781). É o relatório.
Decido.
Detidamente examinados os autos, tenho que se impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão satisfativa.
O vínculo jurídico, na espécie, deriva de liame contratual, erigido em instrumento escrito (contrato de locação), do qual emergiram instituídas as obrigações pecuniárias, oponível à parte executada.
Inequívoco, assim, que se aplica ao caso o prazo prescricional de três anos, estabelecido no art. 206, § 3º, I, CC.
Nesse contexto, observa-se que, não tendo havido a identificação de bens passíveis de penhora, determinou-se, por força da decisão de ID 70836247, proferida em 02/09/2020, a suspensão da marcha executiva, medida implementada com amparo no art. 921, inciso III, do CPC, que, conforme prevê o referido dispositivo legal, em seu § 1º, resultou na suspensão do prazo prescricional, pelo período de um ano.
Contudo, observa-se que o feito permaneceu sobrestado, não tendo havido, até esta oportunidade, a satisfação do crédito, tampouco a localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora.
Apesar de requeridas diversas diligências pela parte credora, todas restaram inexitosas e infrutíferas, conforme se observa das inúmeras buscas realizadas por sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD), como se verifica em ID 28357239, ID 37712741, ID 89245977, ID 118574525.
O entendimento do E.
TJDFT e do C.
STJ é de que, ainda que haja pedidos de providências que resultem infrutíferas, tal situação não impede a configuração da prescrição intercorrente: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CHEQUE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INÉRCIA DO CREDOR.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
LEI N.º 14.195/2021.
APLICABILIDADE LIMITADA. 1.
A prescrição intercorrente, matéria de ordem pública, é a que ocorre no curso do processo em virtude da inação da parte autora ou exequente em dar regular andamento aos atos que lhe demandam ao alcance final da pretensão buscada, tendo como fundamento de existência o prestígio à segurança jurídica e o impedimento da perenização dos conflitos judiciais. 2.
O artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente. 3.
O mero peticionamento com o intuito de requerer a realização de providências que resultem infrutíferas é incapaz de interromper o curso da prescrição, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1340553/RS, tema 568 4.
Nos casos em que a suspensão do feito foi determinada com base na antiga redação do artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, portanto, antes da alteração promovida pela Lei 14.195/2021, a nova redação do referido dispositivo não se aplicará, nos termos do artigo 14 do Código de Processo Civil. 5.
No caso, "como a suspensão já ocorreu e o prazo prescricional se iniciou antes da alteração da norma, deve ser aplicada a redação anterior do art. 921 do CPC: a prescrição intercorrente começa a contar do fim do período de um ano de suspensão do processo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC)" (Acórdão 1875046, 00450632520138070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no PJe: 17/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1925519, 07169760820198070001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2024, publicado no DJE: 16/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, não há que se falar em interrupção da prescrição intercorrente no caso de eventual penhora de valor ínfimo em relação ao total da execução.
Não somente, a decisão que determinou o bloqueio dos cartões de crédito da parte executada restou reformada pelo Tribunal de Justiça (ID 83469701/ ID 83469702).
Com isso, resta evidente que, tendo findado em 02/09/2021 a suspensão da prescrição, operada nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, o fluxo do triênio prescricional foi retomado e se ultimou em 02/09/2024, nos termos do que dispõe o CPC, em seu art. 921, § 4º, ainda que se considere a redação vigente por ocasião da ordem de sobrestamento, evidentemente vantajosa ao credor.
Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
PROCESSO SUSPENSO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
Decorrido o prazo de suspensão processual de 1 ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, sem que o exequente tenha promovido diligência para obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 2.
O pedido de busca de ativo financeiros via Bacenjud não são suficientes para interromper o prazo da prescrição intercorrente. 3.
Tratando-se de execução fundamentada em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses. 4.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1417536, 00041258520138070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Relevante registrar que, entre a ordem de suspensão, datada de 02/09/2020 (ID 70836247), e o marco final do prazo prescricional (02/09/2024), não houve, pelo credor, a indicação de qualquer medida constritiva exitosa, voltada a viabilizar a satisfação do crédito.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 921, §§ 1º a 5º, do CPC, pronuncio a prescrição da pretensão executiva e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, inciso V, do citado Estatuto Processual.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
21/10/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:12
Declarada decadência ou prescrição
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CRISDROGAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010937-80.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO EXECUTADO: CRISDROGAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP, MARTA PIRES DOS SANTOS GUEDES DESPACHO Antes de apreciar o requerimento de ID 210551153, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5°, do CPC.
Após o transcurso do prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:43
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 19:10
Arquivado Provisoramente
-
15/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
14/06/2024 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/01/2024 13:07
Arquivado Provisoramente
-
10/01/2024 12:45
Recebidos os autos
-
10/01/2024 12:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/01/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/01/2024 09:00
Recebidos os autos
-
10/01/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/12/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 17:03
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:03
Outras decisões
-
12/12/2023 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
12/12/2023 21:00
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 17:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/11/2023 19:19
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:09
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/11/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
17/11/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:58
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:58
Outras decisões
-
31/10/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
31/10/2023 19:43
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 19:29
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 23:12
Recebidos os autos
-
10/08/2023 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/08/2023 13:05
Processo Desarquivado
-
10/08/2023 13:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/07/2023 19:04
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:22
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/07/2023 15:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/07/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/07/2023 07:24
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
17/07/2023 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2023 16:49
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:43
Recebidos os autos
-
07/07/2023 12:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/07/2023 12:43
Indeferido o pedido de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
06/07/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/07/2023 12:45
Processo Desarquivado
-
06/07/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 18:14
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:51
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/06/2023 16:51
Indeferido o pedido de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
29/06/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
28/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 19:02
Arquivado Provisoramente
-
31/05/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:29
Recebidos os autos
-
31/05/2023 08:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/05/2023 08:29
Indeferido o pedido de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
30/05/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/05/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
29/05/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 16:38
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 18:35
Recebidos os autos
-
14/03/2022 18:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
25/02/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 13:04
Recebidos os autos
-
02/02/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
31/01/2022 16:40
Processo Desarquivado
-
31/01/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 10:13
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
26/11/2021 13:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2021 23:50
Arquivado Provisoramente
-
15/06/2021 23:49
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 12:58
Recebidos os autos
-
10/06/2021 12:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/06/2021 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
09/06/2021 20:17
Processo Desarquivado
-
09/06/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 13:51
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2021 13:50
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 08:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/05/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 15:08
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/05/2021 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
03/05/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 15:56
Recebidos os autos
-
13/04/2021 15:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2021 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
18/03/2021 22:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 14:28
Recebidos os autos
-
09/03/2021 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
05/03/2021 13:42
Processo Desarquivado
-
05/03/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 19:30
Arquivado Provisoramente
-
02/03/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
01/03/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 19:52
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
11/02/2021 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2020 19:44
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2020 19:44
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 03:59
Publicado Intimação em 04/11/2020.
-
04/11/2020 03:59
Publicado Intimação em 04/11/2020.
-
03/11/2020 20:37
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2020 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
31/10/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 12:46
Recebidos os autos
-
29/10/2020 12:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/10/2020 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
26/10/2020 09:03
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 04:09
Processo Desarquivado
-
25/10/2020 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2020 20:15
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2020 04:17
Processo Desarquivado
-
17/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
-
16/10/2020 20:11
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2020 20:11
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 12:33
Recebidos os autos
-
15/10/2020 12:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/10/2020 20:31
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
25/09/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 13:12
Publicado Intimação em 21/09/2020.
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 08:25
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 08:18
Expedição de Ofício.
-
16/09/2020 18:37
Recebidos os autos
-
16/09/2020 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2020 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
16/09/2020 12:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 02:38
Publicado Intimação em 08/09/2020.
-
08/09/2020 02:38
Publicado Intimação em 08/09/2020.
-
04/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 11:07
Expedição de Ofício.
-
02/09/2020 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 12:43
Recebidos os autos
-
02/09/2020 12:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2020 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
25/08/2020 22:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 02:31
Publicado Intimação em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 20:01
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 22:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 19:11
Expedição de Ofício.
-
24/06/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
23/05/2020 10:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/05/2020 10:21
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 12:34
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/02/2020 12:20
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 12:19
Expedição de Ofício.
-
20/02/2020 12:18
Expedição de Ofício.
-
20/02/2020 12:17
Expedição de Ofício.
-
20/02/2020 12:16
Expedição de Ofício.
-
20/02/2020 12:15
Expedição de Ofício.
-
17/02/2020 16:46
Recebidos os autos
-
17/02/2020 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
13/02/2020 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
13/02/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 12:49
Expedição de Ofício.
-
10/02/2020 07:19
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 13:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/08/2019 15:04
Recebidos os autos
-
12/08/2019 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2019 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
09/08/2019 17:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/07/2019 14:50
Expedição de Ofício.
-
26/07/2019 14:50
Expedição de Ofício.
-
26/07/2019 14:49
Expedição de Ofício.
-
26/07/2019 14:49
Expedição de Ofício.
-
17/07/2019 14:30
Recebidos os autos
-
17/07/2019 14:30
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2019 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
16/07/2019 21:29
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2019 03:59
Decorrido prazo de CRISDROGAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP em 12/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 06:58
Publicado Intimação em 28/06/2019.
-
28/06/2019 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2019 07:55
Publicado Edital em 27/06/2019.
-
27/06/2019 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 19:49
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2019 12:02
Expedição de Edital.
-
21/06/2019 14:25
Recebidos os autos
-
21/06/2019 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2019 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
14/06/2019 13:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 05:47
Publicado Intimação em 10/06/2019.
-
08/06/2019 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 19:04
Recebidos os autos
-
05/06/2019 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2019 21:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
22/05/2019 17:10
Processo Desarquivado
-
22/05/2019 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 15:27
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2019 04:09
Processo Desarquivado
-
13/03/2019 04:18
Publicado Intimação em 13/03/2019.
-
13/03/2019 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 18:41
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2019 18:41
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2019 16:00
Recebidos os autos
-
08/03/2019 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2019 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2019 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
07/03/2019 09:51
Juntada de Certidão
-
02/03/2019 04:11
Processo Desarquivado
-
01/03/2019 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2019 13:08
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2019 13:08
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 05:41
Publicado Intimação em 26/02/2019.
-
26/02/2019 04:07
Processo Desarquivado
-
25/02/2019 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 17:37
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2019 16:55
Expedição de Ofício.
-
22/02/2019 16:54
Expedição de Ofício.
-
21/02/2019 17:14
Recebidos os autos
-
21/02/2019 17:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/02/2019 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
20/02/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 04:10
Publicado Intimação em 14/02/2019.
-
14/02/2019 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2019 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 16:49
Recebidos os autos
-
11/02/2019 16:49
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2019 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
01/02/2019 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2019 03:58
Publicado Intimação em 25/01/2019.
-
25/01/2019 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2019 17:01
Recebidos os autos
-
22/01/2019 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2019 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
17/01/2019 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2019 15:16
Recebidos os autos
-
07/01/2019 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2018 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
31/10/2018 19:25
Recebidos os autos
-
10/10/2018 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
09/10/2018 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2018 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2018 19:05
Recebidos os autos
-
15/08/2018 19:05
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2018 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
14/08/2018 14:55
Expedição de Certidão.
-
14/08/2018 14:55
Juntada de Certidão
-
11/08/2018 03:45
Decorrido prazo de MARTA PIRES DOS SANTOS GUEDES em 10/08/2018 23:59:59.
-
22/06/2018 04:57
Publicado Edital em 22/06/2018.
-
22/06/2018 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2018 14:34
Expedição de Edital.
-
19/06/2018 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2018 18:46
Recebidos os autos
-
06/06/2018 18:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/06/2018 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
05/06/2018 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2018 17:48
Recebidos os autos
-
04/06/2018 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2018 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
30/05/2018 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 04:28
Publicado Intimação em 29/05/2018.
-
28/05/2018 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2018 14:53
Recebidos os autos
-
24/05/2018 14:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/05/2018 14:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
11/05/2018 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2018 11:02
Decorrido prazo de CRISDROGAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP em 09/05/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 11:02
Decorrido prazo de MARTA PIRES DOS SANTOS GUEDES em 09/05/2018 23:59:59.
-
04/05/2018 04:51
Publicado Intimação em 04/05/2018.
-
04/05/2018 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2018 18:10
Recebidos os autos
-
30/04/2018 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2018 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
26/04/2018 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2018 10:16
Juntada de Certidão
-
23/04/2018 04:14
Publicado Intimação em 23/04/2018.
-
21/04/2018 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2018 18:41
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 18:05
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
18/04/2018 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2018
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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