TJDFT - 0718558-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 16:08
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
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04/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 10:33
Juntada de Certidão
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23/01/2025 06:51
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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16/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718558-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VITOR PERES CHEZINE EXECUTADO: GRUPO J&F INVESTIMENTOS LTDA Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 219737496).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Expeça-se, em prol da parte exequente, alvará de levantamento do valor depositado (ou oficie-se para transferência bancária).
Para tanto, atente-se a Secretaria aos dados bancários da parte, informados no ID 219737496. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/12/2024 22:27
Recebidos os autos
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11/12/2024 22:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
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22/11/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/11/2024 19:00
Juntada de Certidão
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19/11/2024 08:06
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 10:28
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:19
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718558-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VITOR PERES CHEZINE EXECUTADO: GRUPO J&F INVESTIMENTOS LTDA Decisão Indefiro, por ora, a citação da empresa executada por edital, pois nem sequer houve a tentativa de citação dela na pessoa de sua sócia. 1.
Promova a Secretaria as buscas de endereços de Elivania Barbosa de Souza (CPF n.º *38.***.*12-68), mediante os sistemas disponíveis ao juízo. 2.
Após, cite-se a sociedade, na pessoa de sua sócia, nos termos da decisão de recebimento da inicial. 3.
Doravante, infrutíferas todas as diligências, cite-se a empresa executada por edital, com prazo de 20 dias (primeira parte do § 3º do art. 256 do CPC). 4.
Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à Curadoria Especial. 5.
De toda sorte, citada a devedora, caso nada seja alegado que abale a higidez do débito, façam-se as pesquisas eletrônicas para localizar bens (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), conforme deferido na inicial. 6.
Porém, se forem infrutíferas, a execução ficará suspensa por um ano, com subsequente remessa do processo ao arquivo provisório, nos termos do art. 921 do CPC, caso a parte exequente não indique patrimônio passível de expropriação. 7.
Os valores sem expressão para a satisfação do crédito serão desbloqueados, em observância ao disposto no artigo 836 do CPC. 8.
Caso o executado revel citado por edital ou com hora certa constituir advogado, a Curadoria será desconstituída e descadastrada (CPC 72, II), independentemente de nova conclusão.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 17:46
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:46
Deferido em parte o pedido de VITOR PERES CHEZINE - CPF: *28.***.*53-20 (EXEQUENTE)
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23/09/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718558-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VITOR PERES CHEZINE EXECUTADO: GRUPO J&F INVESTIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, ante o teor das certidões retro, esgotaram-se todas as diligências nos endereços existentes nestes autos.
De ordem, fica o exequente intimado: "...(g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação)..." Brasília - DF, 10 de setembro de 2024 às 23:21:31 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
10/09/2024 23:29
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:15
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 14:23
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:23
Outras decisões
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26/06/2024 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 22:40
Recebidos os autos
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04/06/2024 22:40
Embargos de declaração não acolhidos
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29/05/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/05/2024 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 16:44
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/05/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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