TJDFT - 0712786-02.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 13:04
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de RAISSA DE ARAUJO CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712786-02.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAISSA DE ARAUJO CARVALHO REU: AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
A preliminar de ilegitimidade passiva não deve ser conhecida, visto que guarda pertinência direta com o mérito da controvérsia, e no momento oportuno será analisada.
Ademais, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência dos pedidos inicias.
A autora alegou que teve bens furtados no quarto do hotel durante hospedagem em estabelecimento parceiro da requerida Airbnb, pugnando, ao final, pela sua condenação à indenização a título de danos materiais e morais.
A suplicada contestou os pedidos (ID 215760940).
A questão central a ser dirimida reside em definir se a ré pode ser responsabilizada pelo furto ocorrido nas dependências do imóvel locado por meio de sua plataforma.
Com efeito, entendo que, no presente caso, o furto se deu por culpa exclusiva de terceiro, configurando fortuito externo, de modo que afasta a responsabilidade da ré de indenizar.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE HOSPEDAGEM SUI GENERIS.
AIRBNB.
FURTO.
FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO ( CDC, ART. 14, § 3º, II).
DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0021318-59.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 28.05.2021)” (TJ-PR - RI: 00213185920208160182 Curitiba 0021318-59.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 28/05/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/05/2021) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
19/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:01
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:01
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
13/11/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 19:40
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
29/10/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
29/10/2024 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 12:14
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712786-02.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAISSA DE ARAUJO CARVALHO REU: AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 28/10/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_18_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8184 / 3103-7398, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 09/09/2024 17:08 ANGELO TEIXEIRA DE RESENDE JUNIOR -
09/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:07
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
09/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
09/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/08/2024 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737748-16.2024.8.07.0001
Clube de Saude Administradora de Benefic...
Manoella Helena Colaviti Rodrigues
Advogado: Ariel Gomide Foina
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 12:40
Processo nº 0706567-61.2024.8.07.0012
Georgino Paulino da Silva
Getro Santos
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 15:37
Processo nº 0713782-97.2024.8.07.0009
Adrian Gabriel Rodrigues Dias
Elda Fernandes da Silva
Advogado: Randyna Paula Coelho da Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 14:57
Processo nº 0713782-97.2024.8.07.0009
Adrian Gabriel Rodrigues Dias
Elda Fernandes da Silva
Advogado: Randyna Paula Coelho da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 14:35
Processo nº 0719719-94.2024.8.07.0007
Estetica Lovers Store LTDA
Dayse de Sales Alves Parzianello
Advogado: Rafael Coelho da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 23:27