TJDFT - 0713782-97.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:50
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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20/08/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ELDA FERNANDES DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DAVID PAULO CARVALHO em 31/07/2025 23:59.
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22/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 16:32
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:32
Recebida a queixa contra ELDA FERNANDES DA SILVA - CPF: *65.***.*87-34 (QUERELADO)
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04/07/2025 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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03/07/2025 13:16
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/11/2024 15:24
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/11/2024 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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14/11/2024 07:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/11/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 20:28
Recebidos os autos
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08/10/2024 20:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/10/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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07/10/2024 17:15
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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01/10/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A: ADRIAN GABRIEL RODRIGUES DIAS ofereceu QUEIXA-CRIME em desfavor de ELDA FERNANDES DA SILVA MAEDA e DAVID PAULO CARVALHO, todos qualificados nos autos, imputando aos últimos a prática dos crimes previstos no art. 138, no artigo 139, artigo 140, caput, artigo 141, inciso III e IV, artigo 147, artigo 147-A, inciso III, e artigo 147-B, todos do Código Penal, bem como no art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989 (ID 208815803).Segundo aduz o querelante, entre os dias 17/5/24 e 6/7/24, por meio do aplicativo de telefone WhatsApp, ELDA FERNANDES teria lhe ameaçado e ofendido, usando os seguintes termos: “crente safado, crente sem vergonha”; “tu não gosta de trabalhar, tu não é crente”; “bicho feio horroroso”; “seu travesti enrustido”; “não mexe comigo não que eu te arrebento” e “eu vou te arrebentar”.
Ainda segundo o querelante, por sua vez, DAVID PAULO o teria, também por meio da rede social Instagram, ameaçado e ofendido, ao dizer: “vagabundo”, “porco”, “vou quebrar a sua cara”.
Mas após a necessária análise dos autos, verifica-se que a Queixa apresentada não encontra o quadro probatório necessário ao recebimento, como bem salientou o Ministério Público.
Em verdade, o querelante deixou de indicar testemunha dos fatos, limitando-se em apresentar prints e áudios de um trecho de diálogo, afirmando terem sido estabelecidos pelo WhatsApp, mas dos quais não é possível indicar, mesmo minimamente, que foram os querelados quem os enviou.
Com efeito, considerando as questões de fato e de direito acima expostos, não constam dos autos elementos probatórios mínimos, aptos a demonstrar a materialidade e a autoria dos crimes imputados.
Os prints/áudios juntados pelo querelante, indicados como sendo de trecho de uma conversa estabelecida pelo aplicativo WhatsApp (IDs 208818856, 208818857, 208818860, 208818861, 208818862 e 208818865), não ultrapassam as denominadas “meras imagens de aparentes mensagens” e, não bastasse, encontram desprovidas de indicação de autoria, bem assim de autenticidade, integridade e temporalidade.
Nesse sentido, tomando por empréstimo as razões do Ministério Público, faz-se necessário novamente colacionar a decisão do STJ, no sentido de que, conforme bem demonstrou o parquet (AgRg nos EDcl no AREsp nº 2521345/RO), as imagens de prints “podem ser facilmente editadas com softwares de edição de fotos.
Ademais, há a possibilidade de criar ou modificar visualmente conversas em aplicativos simuladores, tal como ocorre quando se utiliza a ferramenta ‘inspecionar’, disponível em navegadores web”.E como se sabe, para configurar os crimes contra a honra, cabe ao querelado indicar, além do elemento subjetivo dos tipos imputados, lastro mínimo de provas.
Não é o caso.
Portanto, no momento a Queixa não está amparada pelo mínimo de prova indispensável à viabilidade da ação penal, dando-lhe os contornos de razoabilidade ou pretensão viável.
Posto isso, acolho a promoção do Ministério Público para, com supedâneo no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, REJEITAR a QUEIXA deduzida em desfavor de ELDA FERNANDES DA SILVA MAEDA e DAVID PAULO CARVALHO, qualificados nos autos.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as comunicações e anotações de praxe.
P.
R.
I.SAMAMBAIA/DF.
Data e assinatura registradas eletronicamente pelo Sistema. -
27/09/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:44
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:44
Rejeitada a queixa
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19/09/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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19/09/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713782-97.2024.8.07.0009 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ADRIAN GABRIEL RODRIGUES DIAS QUERELADO: ELDA FERNANDES DA SILVA, DAVID PAULO CARVALHO D E C I S Ã O Cuida-se de Queixa-crime que imputa ao suposto autor do fato as condutas tipificadas nos arts. 139, 140, 140 §3º, 141, III e §1º, 147-A e inciso III, todos do CPB, bem como os arts. 2-A e 20 da Lei nº 7.716/1989.
Com vista, o Ministério Público pugnou pelo declínio de competência para uma das Varas Criminais desta Circunscrição, tendo em consideração que o somatório das penas máximas dos delitos acima ultrapassa dois anos de pena privativa de liberdade, indo além do limite legal de competência deste Juizado. É o relatório.
DECIDO.
Assiste razão ao "Parquet".
De fato, as penas máximas previstas abstratamente para os delitos, em tese cometidos, descritos no art. 139 (Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa), art. 140 e seu §3º (Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa - Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.), art. 147-A (Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.) e seu inciso III, todos do CPB, bem como as penas máximas dos arts. 2-A (Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.) e 20 (Pena: reclusão de um a três anos e multa.), ambos da Lei nº 7.716/1989, somadas, afastam o permissivo legal para o processamento/julgamento do feito pelos Juizados Especiais, qual seja, pena máxima não superior a 2 anos (art. 61 da lei 9099/95).
Nesse sentido: "HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
CALÚNIA.
INJÚRIA.
CONCURSO MATERIAL.
SOMA DAS PENAS SUPERIOR A DOIS ANOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM.
HABEAS CORPUS CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1.
Assiste razão ao impetrante quando alega incompetência do Juizado Especial Cível e Criminal para julgamento da queixa-crime, pois as penas dos crimes imputados ao paciente, abstratamente consideradas, somam mais de dois anos, ultrapassando o limite definido para a competência dos referidos Juizados (artigo 61 da Lei 9.099/95). 2.
Somando-se as penas máximas dos delitos de calúnia (2 anos) e de injúria (6 meses), tem-se a pena máxima em abstrato de dois anos e seis meses, o que ultrapassa o teto estipulado para os crimes de menor potencial ofensivo pelo legislador ordinário. 3.
De acordo com a queixa-crime, o querelado teria praticado duas condutas típicas distintas no dia da assembleia de 23/05/2015 (Num. 421996 - Pág. 19/20), em concurso material: 1) a acusação de ter cometido crime de falsificação de documento particular, adulterado documento formal da contabilidade do condomínio (calúnia) e; 2) proferir ofensas verbais como "você é uma merda", etc. (injúria). 4.
Para a fixação da competência no concurso material de crimes, deve ser considerada a soma das penas máximas abstratamente cominadas aos delitos, afastando-se a competência do juizado especial criminal quando superar o patamar de 2 anos. 5.
Precedentes do E.
TJDFT: Acórdão n. 871860, 20150020112436CCR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 01/06/2015, Publicado no DJE: 08/06/2015.
Pág.: 66, JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA DF versus JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA DF. 6.
Com essas considerações, CONHEÇO DO HABEAS CORPUS E CONCEDO EM PARTE A ORDEM para declarar a incompetência dos Juizados Especiais Criminais, determinando a remessa da queixa-crime para uma das Varas Criminais do Gama.
Determino ainda a suspensão do processo até o trânsito em julgado deste acórdão. 7.
Comunique-se imediatamente essa decisão ao Juiz a quo, independentemente de publicação do acórdão.
Sem custas nem honorários."(Acórdão 943474, 07004559320168070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/5/2016, publicado no DJE: 2/6/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, com fulcro no art. 109 do Código de Processo Penal, ACOLHO a cota Ministerial e DECLINO da competência para o processamento e julgamento do feito em favor de uma das Varas Criminais desta Circunscrição Judiciária, para onde os autos deverão ser encaminhados, via Distribuição, observadas as cautelas e anotações de praxe.
Dê-se ciência ao Ministério Público e às partes (caso acompanhadas de advogado).
Cumpra-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
10/09/2024 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:09
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:09
Declarada incompetência
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09/09/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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07/09/2024 23:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:40
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:40
Outras decisões
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30/08/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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30/08/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:08
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:08
Outras decisões
-
26/08/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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