TJDFT - 0738936-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
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13/05/2025 15:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/04/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 08:40
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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27/03/2025 19:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de HENRIQUE OTAVIO DE SENA LOMBA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de AMANDA ALVES DE SENA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA LOMBA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:43
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2025 16:11
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:11
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/02/2025 18:47
Recebidos os autos
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29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de HENRIQUE OTAVIO DE SENA LOMBA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de AMANDA ALVES DE SENA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA LOMBA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:33
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/01/2025 16:32
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/12/2024 15:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/11/2024 17:30
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/11/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de HENRIQUE OTAVIO DE SENA LOMBA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de AMANDA ALVES DE SENA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA LOMBA em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 17:49
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:49
Indeferido o pedido de DANIEL DA SILVA LOMBA - CPF: *43.***.*66-70 (AUTOR)
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29/10/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 14:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738936-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DA SILVA LOMBA REU: BRADESCO SAUDE S/A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por DANIEL DA SILVA LOMBA em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A e BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, todos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que era funcionário do requerido BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A e, nesta condição, mediante pagamento de contribuição, era beneficiário de plano de saúde oferecido pela requerida BRADESCO SAUDE S/A.
Aduz que sua esposa e seu filho eram dependentes no referido plano de saúde.
Discorre que, ao ser desligado da empresa requerida BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, entrou em contato com o requerido BRADESCO SAUDE S/A de modo a manter somente sua esposa no plano de saúde, retirando-se da relação tanto o autor quanto seu filho.
Alega que o plano de saúde concordou com a manutenção somente de sua esposa no plano de saúde.
Sustenta que, diante disso, efetuou o pagamento das contribuições devidas mas, em novo contato com o plano de saúde requerido, este se negou a concretizar o acordado.
Narra que sua esposa está grávida de 07 meses, não tendo o autor condições de arcar com os custos do parto na modalidade particular.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) 3.
Conceder a tutela de urgência antecipada, inaudita altera pars, a fim de que seja ordenada a retirada do titular e do dependente Henrique do plano de saúde, mantendo apenas a dependente Amanda; Decido.
Inicialmente, incluam-se AMANDA ALVES DE SENA e o menor H.O.S.L no pólo ativo da demanda (qualificação conforme petição de id. 213012826).
Assim dispõe o artigo 30, §2º da Lei n. 9.656/98: Art. 30.
Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001). (...) § 2o A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.
Consta, ainda, do artigo 7º da RN 488/2022 da ANS: Art. 7º A manutenção da condição de beneficiário prevista nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar do empregado inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. § 1º A obrigatoriedade de que trata o caput não impede que a condição de beneficiário seja mantida pelo ex-empregado, individualmente, ou com parte do seu grupo familiar. § 2º A disposição prevista no caput não exclui a possibilidade de inclusão de novo cônjuge e filhos do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado no período de manutenção da condição de beneficiário.
Tem-se, assim, que o beneficiário e seus dependentes podem ser mantidos no plano de saúde contrato em decorrência de vínculo empregatício em caso de demissão sem justa causa, desde que demonstre que contribuía para o produto e passe a arcar com a integralidade da mensalidade devida.
Não obstante, da leitura das referidas normas, denota-se que a manutenção dos dependentes no plano de saúde depende, por corolário lógico, da manutenção do beneficiário no plano de saúde contratado.
Caso o beneficiário se retire da relação jurídica, incabível a manutenção dos dependentes no referido plano.
Isso porque, na condição de dependentes, a relação jurídica estabelecida com o plano de saúde requerido pressupõe que o beneficiário mantenha essa condição.
No presente caso, requer o autor, em outros termos, que sua esposa assuma a condição de beneficiário principal em seu lugar, o que não se mostra, em análise perfunctória, possível, uma vez que tal condição decorre do vínculo empregatício que o requerente tinha com a pessoa jurídica que mantinha o plano.
A única exceção normativa a tal regra se encontra no §3º do artigo 30 da Lei n. 9.656/98, a qual permite a manutenção dos dependentes no caso de morte do titular.
Desta feita, à princípio, não pode o autor exigir que o requerido mantenha apenas sua dependente no plano de saúde, excluindo-o da condição de beneficiário principal.
Soma-se a isso o fato de que o requerente não logrou êxito em demonstrar que contribuía para o plano de saúde antes de ter seu vínculo empregatício encerrado.
Neste esteio, não se vislumbra, em um primeiro momento, qualquer ilegalidade praticada pelos requeridos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cadastre-se o MP no presente feito.
Após, intime-se da presente decisão.
Ficam os réus citados eletronicamente, haja vista que são parceiros de expedição eletrônica, para apresentarem contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados revéis e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 13:05:05.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
02/10/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:16
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/10/2024 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738936-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DA SILVA LOMBA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por DANIEL DA SILVA LOMBA em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A e BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, todos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que era funcionário do requerido BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A e, nesta condição, mediante pagamento de contribuição, era beneficiário de plano de saúde oferecido pela requerida BRADESCO SAUDE S/A.
Aduz que sua esposa e seu filho eram dependentes no referido plano de saúde.
Discorre que, ao ser desligado da empresa requerida BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, entrou em contato com o requerido BRADESCO SAUDE S/A de modo a manter somente sua esposa no plano de saúde, retirando-se da relação tanto o autor quanto seu filho.
Alega que o plano de saúde concordou com a manutenção somente de sua esposa no plano de saúde.
Sustenta que, diante disso, efetuou o pagamento das contribuições devidas mas, em novo contato com o plano de saúde requerido, este se negou a concretizar o acordado.
Narra que sua esposa está grávida de 07 meses, não tendo o autor condições de arcar com os custos do parto na modalidade particular.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) 3.
Conceder a tutela de urgência antecipada, inaudita altera pars, a fim de que seja ordenada a retirada do titular e do dependente Henrique do plano de saúde, mantendo apenas a dependente Amanda; Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sendo ônus do requerido, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC.
Conforme narrado, consta dos autos pedido de exclusão de seu filho do plano de saúde, bem como de manutenção de sua esposa na condição de beneficiária do referido plano.
Neste esteio, ambos devem figurar no pólo ativo da demanda.
Assim, emende a parte autora a inicial nos termos acima expostos.
Emende a parte autora a inicial, ainda: a) demonstrando que efetuava o pagamento do plano de saúde enquanto era empregado da requerida BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A; b) informando a data de sua demissão, juntando aos autos documento comprobatório do alegado.
Deverá ser apresentada nova petição na íntegra, com a qualificação completa das partes que devam figurar no pólo ativo.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 11:04:06.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/09/2024 16:57
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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