TJDFT - 0719526-40.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 14:47
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MAGALHAES MONTEIRO em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MAGALHAES MONTEIRO em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719526-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS CARLOS MAGALHAES MONTEIRO REQUERIDO: JULIO CESAR NOVAIS SUDANO, MULTIVENDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FERNANDA CAROLINE GOMES DOS REIS SENTENÇA Recebo os embargos, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Neste sentido, trago a colação o presente aresto: "PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES - REJEIÇÃO. 1.
Destinam-se os embargos de declaração a purificar o julgado, afastando os vícios elencados no art. 535 do CPC, ainda que visem ao prequestionamento, e não ao rejulgamento da causa, como se infere dos argumentos em que se sustenta. 2.
Embargos rejeitados.
Unânime." (20070110181575APC, Relator ESTEVAM MAIA, 4ª Turma Cível, julgado em 05/11/2008, DJ 17/11/2008 p. 110).
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso inominado.
Ainda, conforme expendido na decisão, no bojo do processo há menção de fato relativo à pensão alimentícia (É importante ressaltar que mesmo não residindo mais do imóvel, o autor continuou pagando os aluguéis como forma de suprir parte de sua obrigação de prestar alimentos aos filhos que permaneceram com a terceira ré no apartamento).
Ressalte-se que na peça de ingresso o autor relata que os fatos aqui discutidos foram objeto de análise em caráter liminar pelo Juízo competente.
Ressalto à parte autora, ainda, que o enunciado 26 do FONAJE constitui-se em orientação jurisprudencial não vinculante, ou seja, não afasta a possibilidade deste juízo realizar a interpretação que entender mais correta para a norma jurídica.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95, escolhe as limitações impostas pela lei; e, isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, o cidadão ora parte pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando o rito adequado, sejam autos de execução, cautelares, sob o rito sumário ou ordinário no Juízo Cível, em que poderá fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Em suma: não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719526-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS CARLOS MAGALHAES MONTEIRO REQUERIDO: JULIO CESAR NOVAIS SUDANO, MULTIVENDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FERNANDA CAROLINE GOMES DOS REIS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso, alega a autora que, quando convivia em união estável com a requerida entabularam contrato de locação de imóvel, o qual fora prorrogado tacitamente.
Relata que dissolveu sua união estável com a terceira ré (FERNANDA CAROLINE GOMES DOS REIS).
Relata que a ex-companheira permanece residindo no imóvel e o autor permaneceu efetuando o pagamento dos alugueres como forma de prestar alimentos aos filhos.
Aduz que ajuizou ação, a qual tramita no Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, com a finalidade de fixação de alimentos.
Requer, na presente ação, sua exoneração do pagamento dos alugueres e alteração no referido contrato de locação para retirá-lo como locatário.
Como se nota, trata-se de pedido que envolve questão de direito de família, em especial direitos e obrigações do casal, o qual será definido pelo juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões desta Circunscrição Judiciária, conforme noticiado pela autora, considero o presente juizado incompetente para a análise da presente matéria, na forma prevista no §2º do art. 3º da Lei 9.099/95.
Ainda, cumpre esclarecer que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Posto isso, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9099/99.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).
Cancele-se a sessão de conciliação designada.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/09/2024 11:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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13/09/2024 17:21
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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