TJDFT - 0734863-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA em 10/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/08/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734863-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA REU: HELENA DE ALBUQUERQUE ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a complementar o saneamento já iniciado através da decisão de ID 243508662.
Defiro, frente aos documentos juntados aos IDs 244565573/244565580, os benefícios da gratuidade de justiça à parte requerida.
Cadastre-se a benesse no sistema informatizado.
Dito isso, avanço ao exame das preliminares de mérito.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Adoto a teoria da asserção para a análise das condições da ação, segundo a qual a verificação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial.
A parte ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois a dívida cobrada surgiu na época em que a sra.
HELENA ainda era detentora dos direitos sobre o imóvel, sendo que, segundo defende a parte autora, não houve comunicação, à empresa autora, a respeito da cessão dos direitos a terceiro.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade.
DA PRELMIINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESÍDIA DA AUTORA Defende a ré que deve haver a extinção do processo por desídia da autora, eis que esta teria se ausentado injustificadamente junto à audiência de conciliação.
Ocorre que, no procedimento comum cível, a ausência da autora na audiência de conciliação não conduz à extinção do processo, circunstância esta que é inerente ao rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95).
Rejeito, assim, a preliminar em exame.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
As questões de fato não dependem de produção probatória, pois dependem apenas de prova documental, que já foi produzida As questões de direito relevantes à resolução do mérito cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente decisão, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, retornem os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
22/08/2025 17:35
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 20:11
Recebidos os autos
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21/07/2025 20:11
Outras decisões
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07/07/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de HELENA DE ALBUQUERQUE ROCHA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 12:31
Recebidos os autos
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12/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/05/2025 16:22
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:51
Recebidos os autos
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23/04/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2025 12:52
Desentranhado o documento
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28/03/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de HELENA DE ALBUQUERQUE ROCHA em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0734863-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA REU: HELENA DE ALBUQUERQUE ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora apresentou petição.
De ordem, fica a parte ré intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para resposta.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
07/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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07/03/2025 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:26
Recebidos os autos
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06/03/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/02/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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14/01/2025 16:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 13:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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14/01/2025 15:28
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:28
Deferido o pedido de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (AUTOR).
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14/01/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/11/2024 23:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 23:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 13:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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28/10/2024 19:06
Recebidos os autos
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28/10/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 19:06
Recebida a emenda à inicial
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10/10/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/10/2024 18:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734863-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA REU: ALBA JACOME ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum, na qual a autora pretende, em síntese, compelir a ré, na qualidade de adquirente de direitos possessórios de lote situado no Condomínio Belvedere Green, a pagar sua cota parte nas despesas com a regularização do loteamento em referência, em razão do contrato de prestação de serviços que fora acertado na Assembleia Geral do Condomínio n. 64/2018.
Compulsando os autos, verifico que no contrato de promessa de compra e venda envolvedo o lote descrito na inicial consta como promitente vendedora a autora e como promitente compradora terceira pessoa, Helena de Albuquerque Rocha.
Assim, fica a autora intimada a emendar a inicial para esclarecer a pertinência subjetiva da ré para figurar no polo passivo da lide.
Prazo: 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
15/09/2024 15:52
Recebidos os autos
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15/09/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/08/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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