TJDFT - 0718093-98.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/08/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718093-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL RODRIGUES PIRES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., ENVISION SERVICOS E SOLUCOES EM INFORMATICA S.A CERTIDÃO Certifico que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros das partes executadas, via sistema SISBAJUD, resultou INFRUTÍFERA, conforme se observa do documento ora anexado extraído do sistema.
Ainda, certifico que a pesquisa realizada no sistema RENAJUD, resultou INFRUTÍFERA, uma vez que a parte executada ENVISION SERVICOS E SOLUCOES EM INFORMATICA S.A igualmente NÃO possui veículo registrado em seu nome.
Em cumprimento à decisão anterior, fica a parte exequente intimada a indicar bens das executadas passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras, 8 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente REBECA DOURADO CAVALCANTE Servidor Geral -
08/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:04
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 13:25
Recebidos os autos
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31/07/2025 13:24
Deferido o pedido de RAFAEL RODRIGUES PIRES - CPF: *90.***.*50-93 (EXEQUENTE).
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27/06/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:34
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ENVISION SERVICOS E SOLUCOES EM INFORMATICA S.A em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ENVISION SERVICOS E SOLUCOES EM INFORMATICA S.A em 15/05/2025 23:59.
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27/04/2025 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/04/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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22/04/2025 09:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718093-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL RODRIGUES PIRES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A parte credora requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da executada para, ao final, incluir os sócios da executada no polo passivo da demanda.
Depreende-se dos autos que todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora restaram infrutíferas, indício de que a sua personalidade jurídica está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos por ela causados ao consumidor, nos termos do parágrafo 5º do art. 28 do CDC.
João Ricardo figura como atual sócio administrador da executada e José Eduardo é sócio retirante, que pode responder por dívidas e obrigações da executada, na forma do art. 1.032 do Código Civil.
A executada é sócio da empresa Envision, o que justifica a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Quando aos demais indicados, não há amparo legal e fático para responsabilizá-los pelos prejuízo causados pela executada.
Forte nesses fundamentos, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil/2015.
Retifique-se a classe processual para constar “Desconsideração da Personalidade Jurídica” Incluam-se como “INTERESSADOS”: I) JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, CPF: *94.***.*06-36; e II) JOSE EDUARDO RANGEL MENDES, CPF *05.***.*71-55 III) ENVISION SERVIÇOS E SOLUÇÕES EM INFORMATICA SA, CNPJ 07.***.***/0001-45.
Endereços indicados no id. 227907040.
Citem-se e intimem-se os sócios para responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, bem como para requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a defesa, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. Águas Claras, 4 de abril de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/04/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 14:11
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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04/04/2025 13:21
Recebidos os autos
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04/04/2025 13:21
Outras decisões
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28/03/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/03/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718093-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL RODRIGUES PIRES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, resultou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Em cumprimento à decisão anterior, fica a parte exequente intimada a indicar bens em nome da parte devedora passíveis de penhora, observando o já disposto na decisão de id. 223556418, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 18 de março de 2025.
Assinado digitalmente REBECA DOURADO CAVALCANTE Servidor Geral -
18/03/2025 17:54
Juntada de Certidão
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04/03/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2025 14:14
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:14
Outras decisões
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23/01/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/01/2025 17:15
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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23/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES PIRES em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:04
Recebidos os autos
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04/12/2024 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 06:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/10/2024 06:59
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES PIRES em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 06:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2024 06:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/10/2024 06:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 00:08
Recebidos os autos
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10/10/2024 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/10/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 15:07
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:07
Outras decisões
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12/09/2024 06:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718093-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL RODRIGUES PIRES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Em que pese o desinteresse do autor quanto à designação de audiência de conciliação, indefiro o pedido, tendo em vista que a audiência inaugural é obrigatória nos Juizados Especiais, nos termos da Lei 9.099/90.
Intime-se a parte requerente para informar o valor pretendido à título de danos morais.
Após, retifique-se o valor da causa para constar a soma de todos os pedidos.
No mais, intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Por fim, o instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 30 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/08/2024 09:22
Recebidos os autos
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30/08/2024 09:22
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/08/2024 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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