TJDFT - 0725382-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/02/2025 08:27
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0725382-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
M.
F.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ALEX CURIONE DE BARROS REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação da parte ré, acompanhada da guia de preparo.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:40
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 22:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/02/2025 18:19
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/01/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/01/2025 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/01/2025 21:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/01/2025 14:03
Juntada de Certidão
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17/01/2025 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/01/2025 18:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para, confirmando a decisão antecipatória da tutela de ID 201403293, determinar que a parte ré autorize e custeie todas as despesas necessárias à internação da parte autora, em conformidade com a solicitação médica de ID 201404383 - Pág. 5, bem como condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros à taxa legal desde a data da citação.Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação corrigidos desde a prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado.No que tange aos índices de correção monetária e juros de mora a serem utilizados para o cálculo da reparação do dano moral, o valor deverá ser corrigido monetariamente IPCA/IGBE desde o termo inicial acima fixado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data de 29/08/2024, pois a partir de 30/08/2024 a taxa de juros de mora passará a ser aquela resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada período, ressalvado que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero.Esclareço que a incidência de índices legais de correção diferentes durante o período se deve a regras de direito intertemporal concernentes à aplicação da Lei n° 14.905/2024, que alterou o Código Civil para prever novas taxas legais de juros e correção monetária aplicáveis na ausência de pactuação contratual diversa, vigentes desde 30 de agosto de 2024 (sessenta dias após a publicação da Lei).Esclareço, ainda, que o sistema de cálculos do TJDFT já está adaptado aos novos índices legais aplicáveis às obrigações, em conformidade com as balizas definidas nesta sentença.Cadastre-se a Defensoria Pública como terceira interessada, levando em consideração a manifestação de ID 204169072.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.Oportunamente, arquivem-se. -
10/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:58
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:57
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 11:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 04/11/2024 23:59.
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24/09/2024 07:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/09/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725382-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
M.
F.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ALEX CURIONE DE BARROS REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Intime-se o MP para parecer final no prazo de 30 dias, já considerada a dobra legal.
Após, anote-se a conclusão para julgamento, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
13/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:23
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/08/2024 11:34
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:10
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/07/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2024 09:32
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:03
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 17:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/07/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:09
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:09
Concedida a gratuidade da justiça a E. M. F. C. - CPF: *83.***.*15-64 (AUTOR).
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25/06/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/06/2024 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Cível de Brasília
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22/06/2024 00:46
Juntada de Certidão
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22/06/2024 00:45
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 00:10
Recebidos os autos
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22/06/2024 00:10
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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21/06/2024 23:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/06/2024 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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