TJDFT - 0738716-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de IMOBIEXPERT CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 19:16
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:45
Publicado Edital em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:09
Expedição de Edital.
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14/02/2025 04:49
Recebidos os autos
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14/02/2025 04:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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12/02/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 15:36
Transitado em Julgado em 08/02/2025
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de IMOBIEXPERT CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARLENE ALVES MORAIS em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738716-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE ALVES MORAIS REU: IMOBIEXPERT CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA 1.
MARLENE ALVES MORAIS ingressou com ação pelo procedimento comum em face de IMOBIEXPERT CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA., ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que em as partes firmaram contrato de administração imobiliária, por meio do qual a autora transferiu o poder de intermediação de locação e administração do imóvel localizado no SCRN 714/715, bloco A, entrada 52, apartamento 301, Edifício Morato IV, Asa Norte, Brasília/DF.
Sustentou que restou acordado que seria pago à ré o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do aluguel e, pela intermediação da locação, o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), parcelado em quatro vezes iguais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Esclareceu que o imóvel foi locado a terceiro no dia 27/06/2024, pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo período de 12 (doze) meses, incluso condomínio, água, IPTU/TLP, contudo, até a data do ajuizamento da ação, não recebeu qualquer valor.
Aduziu que conversou diretamente com a locatária do imóvel, a qual informou que já havia pago dois meses de aluguel à ré, no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mas não foi efetuado o repasse.
Afirmou que, em razão do não recebimento dos aluguéis, não pôde efetuar o pagamento das taxas condominiais.
Requereu a rescisão do contrato de administração de imóveis, celebrado entre as partes, além da condenação da ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referentes aos alugueres dos meses de junho a agosto de 2024, bem como por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais.
Pleiteou a concessão da gratuidade de justiça.
Indeferida a gratuidade de justiça (ID 211133106), a parte autora juntou documentos e efetuou o recolhimento das custas (ID 211541194).
Citada (ID 215800973), a parte ré não apresentou contestação (ID 219102319). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual necessária a análise do mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A imobiliária, na qualidade de pessoa jurídica que desenvolve atividade de comercialização de serviço de administração de imóveis, é fornecedora (art. 3°, caput, do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Por sua vez, a locadora do imóvel é consumidora uma vez que é a destinatária final do serviço (art. 2º, caput, do CDC).
Da rescisão contratual A parte ré, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação.
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não bastassem os efeitos da revelia, a relação jurídica entre as partes está comprovada pelo contrato de administração de bens imóveis (ID 210623159).
Ressalta-se que a cláusula 6ª do referido instrumento prevê que é dever da ré, na condição de administradora, realizar a prestação de contas mensalmente à locadora, ora autora.
No caso dos autos, a autora alega que a referida prestação de contas, e o consequente repasse de valores a título de aluguel mensal, não está sendo realizado pela parte ré.
Desse modo, uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a ré de adimplir com as obrigações convencionadas, forçoso concluir pela procedência do pedido para que ocorra a rescisão contratual.
Da cobrança de valores A autora comprovou que o imóvel objeto do contrato de administração, em 27/06/2024, foi locado à Sra.
Deborah Zuleide de Farias Mele, mediante o pagamento da contraprestação mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Convém consignar que não pode ser imposto à parte autora a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, o não recebimento dos valores, ao contrário, cabia à parte ré comparecer aos autos e demonstrar que efetuou o pagamento do quantum pretendido, apresentando os respectivos comprovantes.
Verifica-se que a parte autora pugnou pelo pagamento dos alugueres devidos entre junho e agosto de 2024, no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ocorre que, conforme previsto no contrato, a autora deveria pagar à ré o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente ao serviço de intermediação para a locação (cláusula 8ª), razão pela qual tal valor é devido à ré, até mesmo porque o imóvel foi efetivamente locado a terceiro.
Por outro vértice, o pagamento de 10% dos aluguéis (cláusula quinta) não é devido, haja vista que esta importância se referia à administração mensal da locação e, neste aspecto, verifica-se o inadimplemento da ré, pois não cumpriu com suas obrigações, acarretando a rescisão do contrato.
Assim, é devido à autora, portanto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dos danos morais Nem todo inadimplemento contratual gera automaticamente o direito à indenização por danos morais, pois o simples descumprimento de uma obrigação contratual não significa, por si só, que houve um dano à dignidade, à honra, à imagem ou ao bem-estar psicológico de uma das partes.
A indenização por danos morais exige que o inadimplemento contratual cause um prejuízo extrapatrimonial relevante, que vá além do mero aborrecimento ou inconveniente.
Embora o ocorrido tenha causado dissabor à autora e frustrado a sua expectativa, não houve demonstração de prejuízo à sua personalidade que caracterizasse o dano alegado. 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes (ID 210623159) e condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde 05.08.2024 (art. 389 c/c 406, ambos do Código Civil).
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor 10% da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de honorários em favor da ré, posto que não constituiu advogado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
14/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
14/12/2024 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2024 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 16:52
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:52
Outras decisões
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28/11/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de IMOBIEXPERT CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/10/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARLENE ALVES MORAIS em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738716-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE ALVES MORAIS REU: IMOBIEXPERT CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
29/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
29/09/2024 14:29
Recebida a emenda à inicial
-
24/09/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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18/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 19:07
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738716-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE ALVES MORAIS REU: IMOBIEXPERT CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a gratuidade.
A autora possui rendimento acima da média e não há fundamento para pretender transferir a todos os demais cidadãos brasileiros os ônus de uma demanda proposta no seu exclusivo interesse, em razão da existência de outros débitos espontaneamente contraídos.
Ademais, conforme se infere dos autos, a autora recebe não somente o salário como, também, possui imóvel para locação.
Por fim, pretendesse a autora ficar isenta das custas, poderia ingressar com sua ação nos Juizados Especiais.
Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para recolher as custas.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/09/2024 10:31
Recebidos os autos
-
15/09/2024 10:31
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/09/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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