TJDFT - 0780758-65.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 17:08
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de SUZANA OLIVEIRA PORTO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de CAROLINE COELHO DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:31
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0780758-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE COELHO DOS SANTOS, SUZANA OLIVEIRA PORTO REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
No caso em tela, a parte autora, intimada para corrigir a inicial (ID. 214016477), não se manifestou no prazo consignado (ID. 215161970).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único; art. 330, inciso IV e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
Santa Maria-DF, 25 de outubro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
28/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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25/10/2024 17:51
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:51
Indeferida a petição inicial
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24/10/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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21/10/2024 15:04
Decorrido prazo de CAROLINE COELHO DOS SANTOS - CPF: *56.***.*13-06 (REQUERENTE), SUZANA OLIVEIRA PORTO - CPF: *30.***.*20-01 (REQUERENTE) em 18/10/2024.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SUZANA OLIVEIRA PORTO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CAROLINE COELHO DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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07/10/2024 18:15
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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02/10/2024 17:00
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0780758-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE COELHO DOS SANTOS, SUZANA OLIVEIRA PORTO REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por CAROLINE COELHO DOS SANTOS, SUZANA OLIVEIRA PORTO em desfavor de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em análise dos sistemas deste Tribunal, consta que a parte autora ajuizou ação idêntica (Process0700879-27.2024.8.07.0010nº. ), a qual tramitou no 2º Juizado Especial Cível de Santa Maria/DF.
O mencionado processo foi extinto sem julgamento do mérito, razão pela qual este Juízo não é competente para processar e julgar a presente ação, devendo os autos serem remetidos ao Juízo prevento, nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
Isto posto, DECLINO da competência em favor do 2º Juizado Especial Cível de Santa Maria/DF.
Remetam-se os autos ao Juízo prevento, independente de preclusão.
Comunique-se ao Nuvimec.
Publique-se.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
27/09/2024 17:00
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:00
Declarada incompetência
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18/09/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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18/09/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0780758-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE COELHO DOS SANTOS, SUZANA OLIVEIRA PORTO REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 30/10/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/p7QuPr ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 22:03:22. -
12/09/2024 22:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2024 22:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:02
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2024 17:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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