TJDFT - 0706268-40.2022.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 19:20
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
06/11/2024 19:08
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/11/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 20:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 00:19
Recebidos os autos
-
02/10/2024 00:19
em cooperação judiciária
-
02/10/2024 00:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706268-40.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO LEITE GUIMARAES REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 148146960, mantida pelo Acórdão de ID 186647652.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Promova-se a exclusão do advogado que representava os interesses do requerente, conforme requerimento de ID 209790225.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, remetam-se os autos ao Contador para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 12:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 21:56
Recebidos os autos
-
04/09/2024 21:56
Deferido o pedido de RAIMUNDO LEITE GUIMARAES - CPF: *59.***.*22-15 (REQUERENTE).
-
03/09/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/09/2024 17:28
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:29
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEITE GUIMARAES em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
19/03/2023 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/03/2023 01:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEITE GUIMARAES em 17/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:06
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:06
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 16:44
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/02/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/02/2023 14:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/02/2023 01:18
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEITE GUIMARAES em 17/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 05:56
Publicado Sentença em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 16:37
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/02/2023 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2023 00:29
Publicado Sentença em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 17:59
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:59
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
31/01/2023 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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31/01/2023 03:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEITE GUIMARAES em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:57
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 01:02
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 14:03
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/12/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 01:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEITE GUIMARAES em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:38
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 09:44
Recebidos os autos
-
05/12/2022 09:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/12/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2022 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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24/11/2022 13:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/11/2022 12:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 02:18
Recebidos os autos
-
23/11/2022 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2022 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 13:38
Recebidos os autos
-
08/09/2022 13:38
Decisão interlocutória - recebido
-
07/09/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/09/2022 02:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2022 12:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/09/2022 02:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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