TJDFT - 0768423-14.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 17:38
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
04/02/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SECULO XXI LTDA - EPP em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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19/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0768423-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO DE PAIVA BARCELLOS REQUERIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO SECULO XXI LTDA - EPP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Recebo os embargos (ID 219982936), porquanto tempestivos.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, considerando o teor do último parágrafo da fundamentação, anterior ao dispositivo do ato.
Concluo, assim, que o embargante pretende uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso de apelação.
Em suma, ausentes os requisitos previstos no art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos.
Publique-se e intime-se.
Registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
16/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SECULO XXI LTDA - EPP em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 21:07
Recebidos os autos
-
27/11/2024 21:07
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SECULO XXI LTDA - EPP em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:13
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
31/10/2024 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 02:40
Recebidos os autos
-
29/10/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0768423-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO DE PAIVA BARCELLOS REQUERIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO SECULO XXI LTDA - EPP DECISÃO 1 - Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO, ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por PEDRO DE PAIVA BARCELLOS contra INSTITUTO DE EDUCACAO SECULO XXI LTDA - EPP, partes qualificadas, aduzindo, em síntese, que desde 2021 vem recebendo mensagens comerciais da ré, sem nunca ter autorizado o uso de seus dados.
Afirma que solicitou a suspensão do envio de mensagens, sem êxito.
Entende que a conduta da ré é indevida e tem lhe causado dano de ordem moral.
Requer "seja imposta, em medida liminar, a proibição da Requerida a continuar as mensagens constantes para oferecimento de serviços ao Autor, sob pena de multa diária".
DECIDO.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Ademais, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas antecipadas ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 2 - CITE-SE e INTIME-SE, fazendo constar do mandado de citação o link para participação, com as devidas observações e advertências, especialmente quanto às alterações dos arts. 22 e 23 da lei 9.099/95, pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020.
Caso a parte ré tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser citada por estes meios, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo, a secretaria, observar as exigências do art. 10, da Resolução 354-CNJ/2020, para a comprovação do ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/09/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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20/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 10:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0768423-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO DE PAIVA BARCELLOS REQUERIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO SECULO XXI LTDA - EPP DECISÃO Intime-se a parte autora para anexar aos autos comprovante atual de residência em nome próprio, para fins do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese de anexar comprovante de residência em nome de terceiro, deverá juntar documento recente e comprovar o vínculo com o terceiro indicado (locação, casamento, união estável, residente com os pais, etc) ou apresentar declaração do terceiro, afirmando ser também o domicílio da parte requerente, com cópia do documento de identidade do declarante.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
09/09/2024 13:06
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:06
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/09/2024 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2024 16:21
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2024 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2024 13:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 17:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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07/08/2024 08:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/08/2024 17:09
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/08/2024 09:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2024 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/08/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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