TJDFT - 0706590-87.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:27
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:07
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 15:57
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
03/04/2025 22:21
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:05
Juntada de carta de guia
-
13/03/2025 11:30
Expedição de Carta.
-
05/03/2025 15:02
Recebidos os autos
-
05/03/2025 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal do Paranoá.
-
28/02/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/02/2025 12:18
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:42
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/09/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
16/09/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta na denúncia para CONDENAR WELLINGTON DOS SANTOS RIBEIRO pelos crimes previstos nos arts. 305 e 306 da Lei n.º 9.503/1997 (CTB).
Atenta ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 305 DO CTB.
A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é inerente ao tipo.
O réu não é portador de maus antecedentes.
Não há nos autos elementos que permitam valorar a sua conduta social.
Nada foi apurado neste processo contra sua personalidade.
O motivo do delito, as circunstâncias e consequências do crime e a circunstância relativa ao comportamento da vítima não devem ser valorados contra o réu, ante a ausência de elementos que propiciem sua análise.
Assim sendo, considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, a qual torno CONCRETA E DEFINITIVA, ante a inexistência de circunstâncias atenuantes/agravantes ou causas de diminuição/aumento a serem aplicadas.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 306 DO CTB.
A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é inerente ao tipo.
O réu não é portador de maus antecedentes.
Não há nos autos elementos que permitam valorar a sua conduta social.
Nada foi apurado neste processo contra sua personalidade.
O motivo do delito, as circunstâncias e consequências do crime e a circunstância relativa ao comportamento da vítima não devem ser valorados contra o réu, ante a ausência de elementos que propiciem sua análise.
Assim sendo, considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, a qual torno CONCRETA E DEFINITIVA, ante a inexistência de circunstâncias atenuantes/agravantes ou causas de diminuição/aumento a serem aplicadas. É aplicável a regra do concurso material (art. 69 do CP), razão pela qual fica WELLINGTON DOS SANTOS RIBEIRO, por todos os crimes acima, DEFINITIVAMENTE CONDENADO A 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Avalio o dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente, a ser quantificado em sede de execução.
Além disso, SUSPENDO o direito de o réu dirigir veículo automotor, bem como de obter permissão/habilitação, pelo período de 06 (SEIS) MESES, contados da data da inclusão da restrição nos sistemas adequados, com base no art. 293, caput, c/c art. 306, ambos do CTB.
Comunique-se ao CONTRAN e ao DETRAN-DF, na forma do art. 295 do CTB.
Fixo o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena, em consonância com o art. 33, § 2º, do CP, e concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade.
Em atenção ao art. 44, caput, I, II e III, e seu § 2º, do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos a ser determinada pelo Juízo da Execução.
DISPOSIÇÕES FINAIS Não há bens apreendidos vinculados a este processo.
Condeno o réu ao pagamento das custas, consignando que eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da execução no momento do cumprimento da pena.
Sentença registrada no PJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Caso não seja possível a intimação pessoal do sentenciado, considerando a intimação da Defesa, dar-se-á o réu por intimado na pessoa de seu Defensor, nos termos do art. 392, inciso II, do CPP.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e baixas necessárias determinadas nesta sentença, inclusive oficiando ao TRE/DF, e arquive-se o feito.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
06/09/2024 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 21:22
Recebidos os autos
-
28/08/2024 21:22
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
09/08/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 16:30, Vara Criminal do Paranoá.
-
26/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:37
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 02:24
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 16:30, Vara Criminal do Paranoá.
-
21/11/2023 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 09:08
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
-
15/11/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/10/2023 21:40
Recebidos os autos
-
04/10/2023 21:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/09/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
28/09/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2023 23:59.
-
01/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 16:24
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:24
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
29/03/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
29/03/2023 16:10
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
29/03/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 14:00
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2022 04:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal do Paranoá
-
27/10/2022 04:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/10/2022 11:20
Expedição de Alvará de Soltura .
-
24/10/2022 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2022 14:48
Juntada de Certidão
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24/10/2022 14:46
Expedição de Ofício.
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24/10/2022 12:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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24/10/2022 12:08
Juntada de gravação de audiência
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24/10/2022 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 08:33
Juntada de Certidão
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24/10/2022 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2022 17:18
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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23/10/2022 13:53
Juntada de laudo
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22/10/2022 19:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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22/10/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/10/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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