TJDFT - 0722241-26.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:43
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722241-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO CERTO LTDA - EPP SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada revela-se suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 9 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/09/2025 17:13
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2025 07:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
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18/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 21:24
Recebidos os autos
-
05/08/2025 21:24
Outras decisões
-
05/08/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/07/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
25/06/2025 22:56
Recebidos os autos
-
25/06/2025 22:56
Outras decisões
-
16/06/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de COLEGIO CERTO LTDA - EPP em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 18:14
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:14
Outras decisões
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29/05/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 18:11
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:11
Outras decisões
-
16/05/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/05/2025 14:53
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/05/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 08:01
Juntada de Certidão
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09/04/2025 22:04
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:05
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2025 14:03
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:03
Outras decisões
-
01/04/2025 05:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
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24/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 16:43
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de PRISCYLLA SOUZA OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 23:02
Recebidos os autos
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17/02/2025 23:02
Outras decisões
-
17/02/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/02/2025 16:08
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2025 16:08
Desentranhado o documento
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13/02/2025 17:48
Expedição de Alvará.
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10/02/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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15/01/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:59
Expedição de Ofício.
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722241-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO CERTO LTDA - EPP EXECUTADO: ADEMAR JUNIO XAVIER DE SOUZA, PRISCYLLA SOUZA OLIVEIRA DECISÃO Intime-se a exequente para informar os dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta) e chave PIX para transferência do valor depositado pelos executados (R$ 6.000,00 - id. 219618707), em 5 (cinco) dias.
Diante do teor da petição de id. 221420312, expeça-se ofício ao Nu Pagamentos IP (Nubank) para que providencie o imediato desbloqueio de saldo e da conta de titularidade do executado ADEMAR JUNIO XAVIER DE SOUZA - CPF: *30.***.*14-73 (agência 0001, conta 7146156-9).
Esclareça-se à Instituição Financeira que, em relação ao processo 0722241-26.2022.8.07.0020, não remanesce débito ou obrigação a cargo do executado Ademar Junio Xabier de Souza que justifique o bloqueio mantido pelo Nubank.
Saliente-se que a ordem de bloqueio pelo SISBAJUD retornou sem cumprimento, por ausência de saldo positivo, conforme informação do próprio Nubank prestada via SISBAJUD.
O documento de id. 219664841 deve instruir o ofício.
Não há que se cogitar de oficiar o órgão gestor do SISBAJUD, visto que as ordens promovidas por intermédio do sistema são operacionalizadas pela própria instituição financeira.
Portanto incumbe ao Nubank, exclusivamente, o cumprimento desta decisão.
Advirta-se que esta não é a primeira ocorrência de bloqueio indevido de conta corrente pelo Nubank relatada a este Juízo.
Sugere-se que essa IF reavalie suas operações a partir das ordens recebidas pelo SISBAJUD.
Instrua-se o ofício com cópia dos documentos de id. 220193615 e de id. 221420313.
Oficie-se.
Intime-se a executada. Águas Claras, 18 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/12/2024 19:19
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:19
Outras decisões
-
18/12/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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11/12/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 18:03
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/12/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/12/2024 10:48
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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06/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:48
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:47
Outras decisões
-
04/12/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/12/2024 07:13
Juntada de Certidão
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03/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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06/11/2024 16:23
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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04/11/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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04/11/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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28/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:45
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:45
Outras decisões
-
18/10/2024 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COLEGIO CERTO LTDA - EPP em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:00
Outras decisões
-
24/09/2024 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/09/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722241-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO CERTO LTDA - EPP EXECUTADO: ADEMAR JUNIO XAVIER DE SOUZA, PRISCYLLA SOUZA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 22/08/2024 transcorreu "in albis" o prazo para a parte requerida (Ademar e Priscylla) cumprir o determinado na decisão de ID nº. 197283741 (data da intimação: 01/08/2024).
Nos termos da referida decisão, fica a parte exequente intimada para para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024 14:53:16.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
09/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722241-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO CERTO LTDA - EPP EXECUTADO: ADEMAR JUNIO XAVIER DE SOUZA, PRISCYLLA SOUZA OLIVEIRA DECISÃO Verifica-se que a carta/mandado de intimação das partes executadas acerca da decisão de id. 197283741 não foi entregue no destino pelo motivo “parte não reside no local” (id. 206635463 e 206635997).
Todavia, tem-se que é dever da parte comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço ocorrida no curso do processo, razão pela qual reputo eficaz a intimação enviada para o endereço em que ocorreu a citação (art. 19, §2º Lei nº 9.099/95 e art. 274, parágrafo único, CPC) - id. 175711676.
Ressalta-se que todas as futuras intimações encaminhadas ao respectivo endereço constante nos autos serão consideradas válidas, sem prejuízo de posterior comunicação de novo endereço ao Juízo.
Aguarde-se o transcurso do prazo pagamento voluntário, considerando-se a efetiva intimação a partir da tentativa de intimação de id. 206635463 e 206635997. Águas Claras, 30 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/08/2024 09:11
Recebidos os autos
-
30/08/2024 09:11
Outras decisões
-
15/08/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:11
Decorrido prazo de PRISCYLLA SOUZA OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:18
Decorrido prazo de ADEMAR JUNIO XAVIER DE SOUZA em 20/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 12:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:12
Outras decisões
-
07/05/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/05/2024 22:25
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 08:21
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
15/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 08:22
Transitado em Julgado em 12/04/2023
-
12/04/2023 18:50
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:50
Homologada a Transação
-
12/04/2023 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/04/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 16:24
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:24
Outras decisões
-
10/03/2023 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/03/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 17:47
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2023 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/02/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:27
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 16:44
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:44
Deferido o pedido de COLEGIO CERTO LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
30/01/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/01/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:57
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
18/01/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 18:12
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2023 18:12
Desentranhado o documento
-
18/01/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 13:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/01/2023 19:13
Recebidos os autos
-
12/01/2023 19:13
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2023 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/01/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
18/12/2022 20:02
Recebidos os autos
-
18/12/2022 20:02
Outras decisões
-
16/12/2022 10:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/12/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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