TJDFT - 0704658-72.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:14
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA ROSA NASCIMENTO em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704658-72.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA ROSA NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária proposta por Marcia Cristina Rosa Nascimento contra o INSS com o fim de obter benefício acidentário.
Determinada a emenda à petição inicial, nos termos do despacho de ID 209383408, quedou-se inerte a autora.
Isto posto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único).
Após trânsito em julgado, dê-se vista ao RÉU, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 331, §3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
06/11/2024 12:08
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:08
Indeferida a petição inicial
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25/10/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA ROSA NASCIMENTO em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704658-72.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA ROSA NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Defiro o pedido da autora e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial nos termos do despacho anterior, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
01/10/2024 13:32
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704658-72.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA ROSA NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) descrever a dinâmica das tarefas executadas no posto de trabalho que provocaram o aparecimento do alegado quadro de incapacidade laborativa; b) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) juntar cópia da Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove o vínculo de trabalho; d) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; e) providenciar a atualização de seu nome na base de dados da Receita Federal, juntando o respectivo comprovante para o regular prosseguimento do feito, tendo em vista que o nome da autora constante no documento de ID 208858331 não é o mesmo constante na autuação do presente processo, ; f) regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração por instrumento público ou com assinatura eletrônica qualificada, na forma da Lei 14.063/2020, uma vez que o certificado de assinatura digital apresentado na procuração não utiliza o processo de certificação ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), e não o considero válido.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
30/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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