TJDFT - 0732479-93.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/03/2025 23:59.
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03/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:09
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de EDMILSON APARECIDO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 16:33
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:33
Indeferida a petição inicial
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28/11/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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28/11/2024 19:02
Recebidos os autos
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28/11/2024 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de EDMILSON APARECIDO DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 08:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/10/2024 16:26
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/10/2024 10:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDMILSON APARECIDO DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:29
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 06:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732479-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON APARECIDO DA SILVA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito ordinário, ajuizada por EDMILSON APARECIDO DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S/A.
Inicialmente, mister assinalar que o endereço indicado na inicial não pertence a esta Circunscrição Judiciária.
Na verdade, a parte autora é domiciliada na cidade de Recanto das Emas-DF, consoante documentos acostados com a petição inicial.
A parte requerida é domiciliada em São Paulo.
Não há dúvida de que a relação jurídica que fundamenta a pretensão da parte autora submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a regra insculpida no artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece o princípio da facilitação da defesa ao consumidor ao prever a competência do domicílio do autor nas ações que versem sobre direito da parte vulnerável da relação consumerista, inclusive em prevalência sobre a regra do domicílio da parte ré, sobretudo porque a sede da Requerida não fica em Brasília/DF.
Aliás, no Superior Tribunal de Justiça formou-se jurisprudência dominante definindo que a competência em lides relativas ao Código de Defesa do Consumidor é absoluta, o que autoriza o reconhecimento, de ofício, da incompetência.
Afasta-se, por conseguinte, o enunciado nº 33 da Súmula/STJ.
Desse modo, a conduta de promover a ação em foro diverso do domicílio do consumidor viola e distorce a regra de competência do microssistema de proteção e importa desvantagem ao consumidor, a dificultar o exercício de seu direito material.
Veja-se que, a princípio, permitir o curso da ação em local diverso do domicílio do consumidor, do domicílio do devedor e sem qualquer base fática ou jurídica, malfere as regras de competência e até o dever de lealdade processual.
Sem qualquer respaldo legal o ajuizamento da demanda no local onde o procurador da parte exerce seu ofício, o que, equivocadamente, se verifica na praxe forense.
Ressalte-se que no acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça há sólido entendimento de que ser inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, porquanto o consumidor pode ajuizar a ação em seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista, mas não de forma aleatória.
São inúmeros os acórdãos no sentido aqui apontado, valendo trazer à colação os seguintes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO RÉU OU NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
Súmula nº 83 do STJ. 2.
A linha argumentativa apresentada pela agravante é incapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 676.025/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 391.555/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.) No caso em apreço, parte autora é domiciliada na Cidade do Recanto das Emas/DF, ao passo que a parte requerida é domiciliada em São Paulo/SP.
Registro, ainda, que o patrono do autor é da Cidade de Franca/SP.
Não é, portanto, autorizado ao consumidor ou seu procurador escolher, aleatoriamente, o juízo que mais atenda aos seus interesses, especialmente em razão do próprio sistema de distribuição de competências estabelecido na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça local justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e a equilibrada distribuição dos feitos.
A interpretação de que a competência nas ações de consumo é absoluta e direciona-se ao domicílio do consumidor obedece aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, de sorte que, se não há elementos em sentido contrário, deve o Juiz declinar da competência de ofício.
Ante o exposto, DECLINO da competência deste juízo em favor de uma das varas cíveis da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas/DF, remetendo-se estes autos, feitas as baixas e comunicações necessárias.
Independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos Via Corregedoria.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/09/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 12:56
Recebidos os autos
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02/09/2024 12:56
Declarada incompetência
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30/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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30/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:14
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:14
Outras decisões
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29/08/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 17:18
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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