TJDFT - 0716400-85.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 07:48
Transitado em Julgado em 16/08/2025
-
16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 17:05
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:29
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 19:20
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 19:20
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 10:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 31/03/2025.
-
01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/01/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/01/2025 14:49
Decorrido prazo de CELIA DE GOES SILVA LIMA - CPF: *66.***.*62-53 (EXEQUENTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de CELIA DE GOES SILVA LIMA em 25/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716400-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CELIA DE GOES SILVA LIMA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move CÉLIA DE GOES SILVA LIMA, partes qualificadas nos autos, ao alegar, ilegitimidade e a prescrição (ID 212740743).
A autora se manifestou (ID 213908398). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença individual, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva n° 0041439-77.2014.8.07.0018, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal - SEDF, que determinou ao réu abster-se de realizar qualquer desconto relativo ao adicional de insalubridade e estabeleceu que adicional de insalubridade deve ser pago nos períodos de afastamentos previstos no artigo 165 da Lei Complementar 840/2011 sem restrições, fixou que o índice de correção a ser aplicado deve ser o IPCA-E, desde o vencimento da cada pagamento, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, pelo o valor indicado na planilha de ID 209402221 e custas processuais.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao asseverar que a autora não constou da lista de nominal de filiados do sindicato juntada na ação coletiva, por isso ilegítima para o cumprimento de sentença.
Sustenta, ainda, que a manutenção da autora no polo ativo viola o que a decisão do Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 499.
Por sua vez, a autora se afirmou que inexiste obrigatoriedade de ser filiada ao sindicato, pois a coisa julgada nos autos da ação coletiva deve beneficiar a todos os servidores da categoria.
Assiste razão à autora.
O presente cumprimento tem origem na ação coletiva n° 0041439-77.2014.8.07.0018 ajuizada pelo Sindicato do Enfermeiros do Distrito Federal.
A fichas financeiras de ID 209402210 evidenciam que a autora ocupa o cargo de enfermeira da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal desde 4/5/1983.
Diante disso, observa-se que integra a categoria representada pelo sindicato.
O título executivo comprova que o sindicato atuou como substituto processual, na defesa do interesse coletivo de toda a categoria por ele representada, conforme impõe o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, logo, a decisão beneficia todos os enfermeiros integrantes da categoria, não havendo qualquer restrição na sentença exequenda aos filiados, tampouco motivo que justificasse a pretendida limitação.
Portanto, tendo em vista ausência de restrição subjetiva e que a autora comprovou integrar a categoria representada, ela possui legitimidade para ajuizar o presente cumprimento individual, não obstante a ausência de filiação.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES.
AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "consoante disposição da Súmula n. 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações.
Com efeito, 'o sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa.
Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor' ( Ag n. 1.153.516/GO, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/4/2010)" ( AgInt no AREsp 1.481.158/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2002174 MG 2022/0054874-5, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 18/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023)” “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SERVIDOR NÃO FILIADO.
LEGITIMIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Este Superior Tribunal consagrou orientação segundo a qual, consoante disposição da Súmula 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações. 2.
Assim, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1689334 RJ 2017/0188636-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2018).” Além do mais, é completamente equivocada a afirmação de que admitir a autora no polo ativo viola o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 499.
Vejamos. “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. [Tese definida no RE 612.043, rel. min.
Marco Aurélio, P, j. 10-5-2017, DJE 229 de 6-10-2017, Tema 499.]” A decisão do tema se relaciona ao alcance da eficácia subjetiva de coisa julgada decorrente de ação coletiva, pelo rito ordinário, ajuizada por associação civil, uma vez que atua representando judicialmente os filiados e não por sindicato, que, em virtude do disposto no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, possui ampla legitimidade para a defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria que representam em juízo ou administrativamente, razão pela qual a sobredita tese é inaplicável ao caso dos autos.
Nesse contexto, evidencia-se que a autora possui legitimidade para o presente cumprimento de sentença.
Isso porque comprovou integrar a categoria representada pelo sindicato no bojo da ação de conhecimento, razão pela qual a impugnação é improcedente.
Passa-se a análise da prescrição, prejudicial de mérito.
O réu requer o reconhecimento da prescrição de todas as parcelas pleiteadas em juízo que são anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação ordinária, nos termos do art. 1° do Decreto nº 20.910/32, ou seja, 20 de outubro de 2009.
No entanto, ao observar a planilha de ID 209402219 – 209402221, verifica-se que os cálculos apresentados pela autora se referem a meses posteriores a julho de 2011.
Assim, rejeito a prejudicial de prescrição.
Ressalte-se que não houve impugnação quanto aos cálculos da autora.
Com relação à sucumbência, deve-se observar que já houve a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da autora na decisão de ID 209536459, com base no enunciado de súmula 345 e tema de recurso repetitivo nº 973 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Após a preclusão, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 15% (quinze por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 209402218) em favor de DAVI ESPÍRITO SANTO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de DAVI ESPÍRITO SANTO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 209536459.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 28 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/10/2024 18:10
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0716400-85.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: CELIA DE GOES SILVA LIMA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 212740743 Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 07:49:13.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
01/10/2024 14:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/09/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 17:09
Juntada de Petição de impugnação
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CELIA DE GOES SILVA LIMA em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 12:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716400-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CELIA DE GOES SILVA LIMA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante dos documentos apresentados, defiro a preferência na tramitação processual.
Registre-se.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença individual, referente ao título executivo de ID 83072725, modificado pelos embargos de declaração de ID 83072712, proferido nos autos da ação coletiva n° 0041439-77.2014.8.07.0018, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal - SEDF, que determinou ao réu abster-se de realizar qualquer desconto relativo ao adicional de insalubridade e que o adicional de insalubridade deve ser pago nos períodos de afastamentos previstos no artigo 165 da Lei Complementar 840/2011 sem restrições, bem como para fixar que o índice de correção a ser aplicado deve ser o IPCA-E, desde o vencimento da cada pagamento, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, pelo o valor indicado na planilha de ID 209402221 e custas processuais.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se DAVI ESPÍRITO SANTO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA no polo ativo.
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 15% (quinze por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 209402218) em favor de DAVI ESPÍRITO SANTO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de DAVI ESPÍRITO SANTO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
BRASÍLIA-DF, Domingo, 01 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/09/2024 10:14
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:13
Deferido o pedido de CELIA DE GOES SILVA LIMA - CPF: *66.***.*62-53 (EXEQUENTE).
-
30/08/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/08/2024 13:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/08/2024 13:10
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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