TJDFT - 0776630-02.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 09:42
Transitado em Julgado em 08/02/2025
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de NATALIA MOTA VELOSO em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:51
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/01/2025 23:42
Recebidos os autos
-
20/01/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 23:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/01/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/01/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 22:25
Recebidos os autos
-
04/12/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 22:25
Homologada a Transação
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/11/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:39
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:39
Outras decisões
-
18/11/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 23:08
Recebidos os autos
-
13/11/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 23:08
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/10/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 23:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 23:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/10/2024 23:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0776630-02.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA MOTA VELOSO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não é possível acolher o pedido de não realização da audiência de conciliação.
O procedimento da Lei dos Juizados Especiais é específico e prevê a realização da audiência como obrigatória.
A reforma feita no Código de Processo Civil poderia ter alterado essa realidade, mas o legislador não modificou a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, mantendo o seu procedimento próprio.
A parte autora ao escolher este tipo de procedimento, também vincula o réu às regras impostas pela lei, que incluem a audiência de conciliação.
Reforço, ainda, que o não comparecimento à audiência poderá resultar na decretação da revelia, surtindo, então, todos os seus efeitos.
Intime-se.
Assinado e datado digitalmente. -
07/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:11
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2024 02:50
Recebidos os autos
-
06/10/2024 02:50
Indeferido o pedido de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REU)
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04/10/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
03/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0776630-02.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA MOTA VELOSO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que sua conta na plataforma da parte requerida seja reativada.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 29 de agosto de 2024, às 18:36:47.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
30/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:35
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2024 17:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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