TJDFT - 0730978-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:49
Transitado em Julgado em 16/08/2025
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03/07/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0730978-10.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAGALI BERNARDES HONG TECNOLOGIA EM ELETRONICOS AGRAVADO: CONSERVATION INTERNATIONAL DO BRASIL RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Magali Bernardes Hong Tecnologia em Eletrônicos contra decisão proferida pelo juízo da 22ª Vara Cível de Brasília (Id 205184539 do processo de referência) que, nos autos do cumprimento de sentença movido por Conservation International do Brasil em seu desfavor, processo n. 0722508-21.2023.8.07.0001, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ora agravante.
Irresignada, a executada interpõe o presente recurso.
Em razões recursais (Id 62133518), a executada/agravante requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, aduzindo, em resumo, ter comprovado sua hipossuficiência financeira por meio dos elementos de informação coligados aos autos, que justificaram, aliás, a constituição da Defensoria Pública do Distrito Federal como sua representante processual.
Afirma cumprir ao sistema de justiça do Distrito Federal, que inclui a Defensoria Pública e o TJDFT, agir em observância aos postulados da boa-fé e da cooperação, mormente no que diz respeito à gratuidade de justiça.
Indica ser necessário observar o disposto na Nota Técnica nº 11/2023 do CIJDFT, na qual foi sugerida a adoção dos critérios previstos na Resolução nº 271/2023 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal para aferição da hipossuficiência das pessoas jurídicas.
Entende possível conceder gratuidade de justiça à parte tão somente por estar assistida pela Defensoria Pública, a qual promove a análise detalhada dos critérios objetivos em questão.
Acrescenta também ter demonstrado, documentalmente, nos autos, sua condição de vulnerabilidade econômica.
Reputa preenchidos os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Ao final, requer: a) O juízo positivo de admissibilidade do recurso ora interposto, processando-se o agravo independentemente do pagamento de preparo ou de qualquer outra despesa porque a Agravante é hipossuficiente e o objeto do recurso é sobre esta situação; b) Liminarmente, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, concedendo-se à Agravante a gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos legais, comunicando-se esta decisão ao juízo de 1° grau; c) A intimação/citação da Agravada, para querendo se manifestar no feito; Preparo não recolhido, ante o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Ao Id 62305279, esta Relatoria indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal.
A agravante opôs embargos de declaração (Id 62873739), rejeitados por esta Relatoria ao Id 62970312.
A recorrente, então, interpôs agravo interno (Id 63441105), ao qual foi negado provimento por esta c. 1ª Turma Cível (Id 67020565).
Preparo recolhido aos Ids 68196146 e 68196147.
Recurso admitido (Id 68460819).
Em contrarrazões, a parte agravada pleiteia o não provimento do recurso (Id 70175795). É o relato do necessário.
Decido.
Segundo o inciso III do art. 932 do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
O relator faz o juízo de admissibilidade do recurso e lhe nega seguimento, quando desatendidos os requisitos intrínsecos – inerentes à própria existência do direito de recorrer, como o cabimento, interesse e legitimidade recursal – ou os requisitos extrínsecos – relativos ao exercício do direito de recorrer, como a tempestividade, recolhimento do preparo recursal e regularidade formal.
No caso, o agravo de instrumento não ultrapassa a barreira da admissibilidade, porque prejudicado.
Explico.
Conforme relatado, a recorrente se insurge contra a decisão do juízo de origem que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita por ela pleiteados.
Interposto o recurso de agravo de instrumento sem a correspondente guia de preparo, em razão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para a concessão da gratuidade, esta Relatoria indeferiu o pedido da recorrente e determinou o recolhimento do preparo recursal, requisito de admissibilidade do recurso.
Inconformada, a agravante opôs embargos de declaração e, após a rejeição dos aclaratórios, interpôs agravo interno.
A matéria sobre a concessão da gratuidade, então, foi levada ao colegiado da c. 1ª Turma Cível, que negou provimento ao recurso e manteve a decisão desta Relatoria, bem como determinou o recolhimento do preparo recursal (Id 67020565).
Trago à colação a ementa do referido julgado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
BENESSE INDEFERIDA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DESAUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 5º, LXXIV, da CF impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso; o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, assegura que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2.
O direito não afasta o dever de quem queira usufruir de tal benesse de conferir mínima plausibilidade à alegação de hipossuficiência financeira, especialmente quando existentes indícios de ausência da afirmada penúria material.
Ao magistrado cabe, no exercício do poder-dever próprio ao desempenho da atividade jurisdicional, verificar a efetiva comprovação da afirmada insuficiência de recursos, como preceitua o art. 99, § 2º (primeira parte), do CPC. 3.
Na hipótese, a agravante, sociedade microempresária, está sendo assistida pela Defensoria Pública do Distrito Federal e, embora a Nota Técnica n. 11/2023 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal (CIJDF) sugira a adoção dos requisitos estabelecidos em ato normativo de referida instituição como critérios objetivos para aferição da hipossuficiência econômica das pessoas jurídicas, isso não impede que o órgão julgador perquira a efetiva impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com os encargos processuais, porque assim autorizado pela ordem jurídica vigente. 4.
Caso concreto em que as inconsistências verificadas nos formulários apresentados com o intento de ser assistida pela Defensoria Pública, a intensa movimentação na conta bancária da agravante e a aquisição de um veículo de luxo por ela reforçam a conclusão a que chegou o juízo a quo de que não restou demonstrada a insuficiência financeira da executada para o pagamento das despesas processuais. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1950217, 0730978-10.2024.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 11/12/2024.) Diante do cenário acima delineado, tenho por prejudicado o presente agravo de instrumento, porquanto a matéria acerca da concessão da gratuidade de justiça à recorrente já foi analisada pela c. 1ª Turma Cível quando da análise do agravo interno por ela interposto.
Desnecessária, portanto, uma nova submissão à c. 1ª Turma Cível do tema relativo à concessão da gratuidade de justiça à agravante, único pedido recursal de mérito, uma vez que o colegiado já se manifestou sobre a matéria em oportunidade anterior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 87, III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento porque o julgo prejudicado.
Comunique-se ao juízo de origem.
Expeça-se ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se após as comunicações e registros necessários.
Brasília, 24 de junho de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
24/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:28
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MAGALI BERNARDES HONG TECNOLOGIA EM ELETRONICOS - CNPJ: 12.***.***/0001-64 (AGRAVANTE)
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24/06/2025 15:28
Prejudicado o recurso MAGALI BERNARDES HONG TECNOLOGIA EM ELETRONICOS - CNPJ: 12.***.***/0001-64 (AGRAVANTE)
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26/03/2025 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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26/03/2025 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:47
Recebidos os autos
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26/02/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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31/01/2025 13:42
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/01/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CONSERVATION INTERNATIONAL DO BRASIL em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 43ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 27/11 a 4/12/2024) Ata da 43ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 27/11 a 4/12/2024), realizada no dia 27 de Novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, CARLOS PIRES SOARES NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 179 (cento e setenta e nove) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 21 (vinte e um) processos foram retirados de pauta e 24 (vinte e quatro) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0004796-78.2013.8.07.0011 0706977-88.2020.8.07.0003 0723883-17.2020.8.07.0016 0700671-41.2018.8.07.0014 0700335-37.2018.8.07.0014 0715908-28.2021.8.07.0009 0743173-95.2022.8.07.0000 0715497-43.2020.8.07.0001 0705407-96.2022.8.07.0003 0740586-34.2021.8.07.0001 0706883-36.2022.8.07.0015 0712979-03.2022.8.07.0004 0709014-09.2021.8.07.0018 0719802-36.2021.8.07.0001 0745386-40.2023.8.07.0000 0704227-58.2021.8.07.0010 0747953-44.2023.8.07.0000 0735416-13.2023.8.07.0001 0753464-23.2023.8.07.0000 0703772-28.2023.8.07.0009 0016803-74.2009.8.07.0001 0707419-04.2023.8.07.0018 0729840-04.2021.8.07.0003 0708143-28.2024.8.07.0000 0709516-94.2024.8.07.0000 0739512-71.2023.8.07.0001 0718585-78.2023.8.07.0003 0710612-61.2022.8.07.0018 0744862-40.2023.8.07.0001 0712309-06.2024.8.07.0000 0729034-04.2023.8.07.0001 0751280-91.2023.8.07.0001 0714246-51.2024.8.07.0000 0707191-96.2018.8.07.0020 0715720-57.2024.8.07.0000 0716237-62.2024.8.07.0000 0716301-72.2024.8.07.0000 0716593-57.2024.8.07.0000 0704449-30.2024.8.07.0007 0722850-09.2022.8.07.0020 0718604-27.2022.8.07.0001 0718382-91.2024.8.07.0000 0719178-82.2024.8.07.0000 0721305-90.2024.8.07.0000 0721414-07.2024.8.07.0000 0721502-45.2024.8.07.0000 0722596-28.2024.8.07.0000 0733693-56.2023.8.07.0001 0723081-28.2024.8.07.0000 0723372-28.2024.8.07.0000 0737264-69.2022.8.07.0001 0727242-20.2020.8.07.0001 0728514-78.2022.8.07.0001 0723781-04.2024.8.07.0000 0723931-82.2024.8.07.0000 0724829-95.2024.8.07.0000 0050279-06.2009.8.07.0001 0711158-76.2023.8.07.0020 0702017-36.2023.8.07.0019 0720966-20.2023.8.07.0016 0728427-82.2023.8.07.0003 0725781-74.2024.8.07.0000 0706741-80.2023.8.07.0020 0725905-57.2024.8.07.0000 0006652-30.2001.8.07.0001 0701027-65.2024.8.07.0001 0735297-46.2023.8.07.0003 0124203-31.2001.8.07.0001 0708736-59.2021.8.07.0001 0701174-85.2024.8.07.0003 0700705-50.2021.8.07.0001 0727728-66.2024.8.07.0000 0751546-78.2023.8.07.0001 0704238-38.2017.8.07.0007 0728777-45.2024.8.07.0000 0705966-07.2023.8.07.0007 0750594-02.2023.8.07.0001 0729871-28.2024.8.07.0000 0704771-11.2024.8.07.0020 0730199-55.2024.8.07.0000 0730234-15.2024.8.07.0000 0730323-38.2024.8.07.0000 0718376-58.2023.8.07.0020 0730779-85.2024.8.07.0000 0730978-10.2024.8.07.0000 0711942-63.2021.8.07.0007 0731291-68.2024.8.07.0000 0731347-04.2024.8.07.0000 0700807-16.2024.8.07.0018 0707581-79.2021.8.07.0014 0738906-82.2019.8.07.0001 0707318-58.2023.8.07.0020 0732179-37.2024.8.07.0000 0732335-25.2024.8.07.0000 0732433-10.2024.8.07.0000 0732899-04.2024.8.07.0000 0715145-46.2024.8.07.0001 0743554-66.2023.8.07.0001 0705751-46.2023.8.07.0002 0709009-52.2023.8.07.0006 0743617-46.2023.8.07.0016 0733787-70.2024.8.07.0000 0739852-15.2023.8.07.0001 0734053-57.2024.8.07.0000 0734138-43.2024.8.07.0000 0734139-28.2024.8.07.0000 0713916-70.2023.8.07.0006 0717073-72.2024.8.07.0020 0713495-44.2023.8.07.0018 0734493-53.2024.8.07.0000 0023464-46.2012.8.07.0007 0711974-97.2023.8.07.0007 0734888-45.2024.8.07.0000 0704859-09.2024.8.07.0001 0735273-90.2024.8.07.0000 0735389-96.2024.8.07.0000 0738601-30.2021.8.07.0001 0735645-39.2024.8.07.0000 0735710-34.2024.8.07.0000 0708839-55.2024.8.07.0003 0706616-18.2023.8.07.0019 0736102-71.2024.8.07.0000 0736551-29.2024.8.07.0000 0736751-36.2024.8.07.0000 0725902-36.2023.8.07.0001 0702861-85.2024.8.07.0007 0737166-19.2024.8.07.0000 0737216-45.2024.8.07.0000 0708562-45.2024.8.07.0001 0737317-82.2024.8.07.0000 0717885-74.2024.8.07.0001 0737495-31.2024.8.07.0000 0737763-85.2024.8.07.0000 0737803-67.2024.8.07.0000 0737878-09.2024.8.07.0000 0719357-13.2024.8.07.0001 0704434-70.2020.8.07.0017 0738762-38.2024.8.07.0000 0739350-45.2024.8.07.0000 0739630-16.2024.8.07.0000 0728058-15.2024.8.07.0016 0700454-58.2023.8.07.0002 0740025-08.2024.8.07.0000 0740199-17.2024.8.07.0000 0740217-38.2024.8.07.0000 0740628-81.2024.8.07.0000 0740964-85.2024.8.07.0000 0705074-83.2018.8.07.0004 0741157-03.2024.8.07.0000 0741194-30.2024.8.07.0000 0741382-23.2024.8.07.0000 0702795-22.2021.8.07.0004 0741685-37.2024.8.07.0000 0707686-32.2020.8.07.0001 0733812-56.2019.8.07.0001 0742154-83.2024.8.07.0000 0707095-07.2024.8.07.0009 0707873-83.2024.8.07.0006 0752343-54.2023.8.07.0001 0714565-16.2024.8.07.0001 0742439-76.2024.8.07.0000 0705489-65.2024.8.07.0001 0704980-32.2023.8.07.0014 0704585-45.2020.8.07.0014 0000181-82.2017.8.07.0018 0701523-11.2022.8.07.0019 0731866-49.2019.8.07.0001 0725911-03.2020.8.07.0001 0727685-63.2023.8.07.0001 0700149-19.2024.8.07.0009 0704446-81.2024.8.07.0005 0710723-28.2024.8.07.0001 0706662-40.2023.8.07.0008 0732104-84.2023.8.07.0015 0702972-75.2024.8.07.0005 0737001-66.2024.8.07.0001 0740457-52.2019.8.07.0016 0707969-96.2023.8.07.0018 0720098-06.2022.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0710458-43.2022.8.07.0018 0727520-50.2022.8.07.0001 0705610-96.2024.8.07.0000 0713935-91.2023.8.07.0001 0708040-98.2023.8.07.0018 0710365-46.2023.8.07.0018 0719774-97.2023.8.07.0001 0021925-24.2016.8.07.0001 0722288-89.2024.8.07.0000 0728742-85.2024.8.07.0000 0728862-31.2024.8.07.0000 0747839-05.2023.8.07.0001 0729460-82.2024.8.07.0000 0725603-59.2023.8.07.0001 0731549-78.2024.8.07.0000 0709387-40.2021.8.07.0018 0701277-26.2023.8.07.0004 0721199-96.2022.8.07.0001 0739755-20.2020.8.07.0001 0713408-24.2023.8.07.0007 0703952-02.2022.8.07.0002 ADIADOS 0726711-26.2023.8.07.0001 0719778-37.2023.8.07.0001 0707101-21.2023.8.07.0018 0732889-88.2023.8.07.0001 0722533-03.2024.8.07.0000 0727935-65.2024.8.07.0000 0728452-70.2024.8.07.0000 0715463-54.2023.8.07.0004 0716575-55.2023.8.07.0005 0700643-51.2024.8.07.0018 0700123-91.2024.8.07.0018 0732670-40.2021.8.07.0003 0700215-69.2024.8.07.0018 0721960-53.2024.8.07.0003 0724645-44.2021.8.07.0001 0710525-31.2024.8.07.0020 0747353-20.2023.8.07.0001 0704894-80.2022.8.07.0019 0715915-39.2024.8.07.0001 0709002-41.2024.8.07.0001 0706138-24.2024.8.07.0003 0702474-56.2022.8.07.0002 0720113-16.2024.8.07.0003 0702738-39.2023.8.07.0002 PEDIDOS DE VISTA 0713499-98.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 05 de Dezembro de 2024 às 18:36:16. Eu, LUCIANA CHRISTINA ALVES DA SILVA , Secretário de Sessão 1ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUCIANA CHRISTINA ALVES DA SILVA Secretário de Sessão -
07/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 22:22
Conhecido o recurso de MAGALI BERNARDES HONG TECNOLOGIA EM ELETRONICOS - CNPJ: 12.***.***/0001-64 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/12/2024 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
25/09/2024 08:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
25/09/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 08:12
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
24/09/2024 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0730978-10.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 2 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, 29 de agosto de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível -
29/08/2024 19:14
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2024 17:40
Juntada de Petição de impugnação
-
19/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 08:53
Recebidos os autos
-
17/08/2024 08:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/08/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
15/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:24
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAGALI BERNARDES HONG TECNOLOGIA EM ELETRONICOS - CNPJ: 12.***.***/0001-64 (AGRAVANTE).
-
26/07/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
26/07/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
26/07/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/07/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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