TJDFT - 0777130-68.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 18:21
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE CLOVIS RONDON em 25/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0777130-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE CLOVIS RONDON REQUERIDO ESPÓLIO DE: CARTORIO TERCEIRO OFICIO NOTAS REG CIVIL PROT TITULOS S E N T E N Ç A Pretende o autor a baixa de protesto registrado em seu nome, alegando que a empresa responsável pelo referido não pôde ser localizada em ação anterior movida no Juizado Cível, o que levou à extinção daquela ação. É o breve relatório que, na verdade, é dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A relação jurídica direta que ensejou o protesto é entre o devedor (autor) e o credor (empresa que realizou o protesto), e não com o Cartório de Notas ou com seu tabelião, ou ainda com o ente distrital.
A discussão sobre a validade ou nulidade do protesto deve ser feita em face da empresa credora, em Juízo Cível competente.
Ressalte-se que a simples solicitação de baixa do protesto, sem discussão sobre a validade da dívida ou sobre a irregularidade do ato que o ensejou, não justifica o acolhimento do pedido.
Para a suspensão ou cancelamento de um protesto é imprescindível que se demonstre a irregularidade do ato, a quitação da dívida, ou a inexistência da obrigação que deu origem ao protesto.
Portanto, este Juízo Fazendário não possui competência para processar e julgar a referida ação.
A competência para tais discussões é das Varas Cíveis, conforme entendimento consolidado em jurisprudência.
Vale destacar que, em que pese exista regra que não permita a citação por edital nos Juizados Cíveis, tal disposição não se aplica às Varas Cíveis.
O reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas sim a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 51, inciso II da Lei n.º 9.099/1995.
Por consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC.
Deixo de declinar a competência por força do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
06/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:21
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
30/08/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718355-48.2024.8.07.0020
Rayssa Martinelli de Oliveira
Lorena Siqueira Camarao
Advogado: Jose Arnaldo Martins de Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 22:25
Processo nº 0717423-60.2024.8.07.0020
Maria Celi Loureiro Sombra
Lucas Gomes Sombra
Advogado: Raimundo Nonato de Oliveira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2024 21:33
Processo nº 0728458-68.2024.8.07.0003
Thamyres Ferreira Alves
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Amanda Lima Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 10:08
Processo nº 0717569-43.2024.8.07.0007
Mariana Jeronimo Vieira Barros
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 19:35
Processo nº 0708766-50.2024.8.07.0014
Erika Soares de Lima Martins
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Rodrigo Moura Barros Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 18:03