TJDFT - 0728458-68.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 13:11
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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27/01/2025 17:24
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:24
Determinado o arquivamento
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23/01/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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23/01/2025 19:37
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/01/2025 23:59.
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13/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
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09/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 18:52
Juntada de Certidão
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03/01/2025 13:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 03:09
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de THAMYRES FERREIRA ALVES em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 22:17
Recebidos os autos
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24/11/2024 22:17
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de THAMYRES FERREIRA ALVES em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 22:34
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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07/11/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 02:18
Recebidos os autos
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06/11/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Processo:0728458-68.2024.8.07.0003 Autor: THAMYRES FERREIRA ALVES Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO INTIMO a parte autora/ré dos seguintes atos: 1 - DECISÃO ID. 210858890 "Recebo a emenda apresentada.Anote-se a conexão entre os processos 0728458-68.2024.8.07.0003 e 0728460- 38.2024.8.07.0003.A audiência de conciliação será única para ambos os processos.
Diante disso, cancele-se uma das audiências.Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de evidência, neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária, conforme artigo 311 do Código de Processo Civil (CPC).Primeiramente, observa-se que não está presente o requisito do abuso do direito de defesa, previsto no artigo 311, inciso I, visto que a parte ré não foi citada e não se manifestou nos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
ABUSO NO DIREITO DE DEFESA.
PEDIDO LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE I - O abuso no direito de defesa autorizador da concessão de tutela provisória de evidência, art. 311, I, CPC, pressupõe a existência anterior da citação, com a consequente possibilidade de o réu exercer seu direito de defesa.
II - Agravo de instrumento desprovido.
Acórdão 1131707, 07056309720188070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2018, publicado no DJE: 25/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.Além disso, apesar da documentação anexada aos autos, a parte autora não demonstrou a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (artigo, 311, inciso II, do CPC), o que revela a ausência do requisito legal para a concessão da tutela requerida.Outrossim, destaca-se que não foi concedida à parte ré, neste momento, o contraditório e a ampla defesa, requisitos para a tutela de evidência fundamentada nos incisos I ou IV, conforme previsto no parágrafo único, artigo 311, do CPC.Nesse sentido, confira-se o Acórdão 1050011, 07042844820178070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2017, publicado no DJE: 3/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.Ante o exposto, indefiro a concessão da tutela de evidência.Cite-se.Intime-se.Aguarde-se a audiência de conciliação.
Ceilândia/DF, 23 de setembro de 2024.ANA CAROLINA FERREIRA OGATAJuíza de Direito ". 2 - CERTIDÃO ID.212061096 " Certifico que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 07/11/2024 15:00 SALA 16 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-16-15h-3NUV ". 24/09/2024 12:22 -
24/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:54
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/09/2024 07:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728458-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAMYRES FERREIRA ALVES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos de número 0728458-68.2024.8.07.0003, a parte autora pretende a condenação da parte ré na obrigação de pagar indenização por danos materiais, repetição do indébito e indenização por danos morais, tendo em vista a realização de transações financeiras por terceiros mediante fraude (contrato de empréstimo de número 00334289320000291120 no valor de R$ 6.878,00; PIX para dois desconhecidos nos valores de R$ 500,00 e R$ 630,00; e desconto de fatura de cartão no valor de R$ 1.995,69).
Não obstante, posteriormente, distribuiu a inicial dos autos de número 0728460-38.2024.8.07.0003 deste Juízo, requerendo a declaração de nulidade do contrato de empréstimo de número 00334289320000291120, bem como a condenação da parte ré na obrigação de cessar as cobranças da avença supostamente nula, de retirar o seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e de pagar indenização por danos morais.
Nesse contexto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) se manifestar sobre a litispendência entre os processos de número 0728458-68.2024.8.07.0003 e 0728460-38.2024.8.07.0003 em relação ao contrato de crédito pessoal de número 00334289320000291120 (ID. 210829659), que é objeto comum; 2) esclarecer a distribuição de duas iniciais, mesmo sendo comum o pedido ou a causa de pedir; 3) se for o caso, poderá apresentar nova petição inicial, unificando os pedidos neste processo, em observância aos princípios dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 2.º da Lei 9.099/95), extinguindo o processo distribuído posteriormente; 4) alternativamente, deverá excluir o pedido de indenização por danos materiais decorrentes do contrato de empréstimo destes autos (0728458-68.2024.8.07.0003).
Nesse caso, deverá retificar o valor da causa; 5) informar o destino da quantia recebida a título de empréstimo (R$ 7.724,30 - ID. 210829659 - Pág. 1); 6) esclarecer se a fatura de cartão de crédito no valor de R$ 1.995,69 foi gerada por transações fraudulentas, visto que pretende a indenização por danos materiais desse valor; 7) esclarecer se contrato de cartão de crédito foi firmado no modo de pagamento de débito automático, ou se houve a alteração para essa modalidade de forma indevida; 8) informar a data em que soube da inscrição supostamente indevida do seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito; 9) se for o caso, deverá retificar o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda; e 10) anexar aos autos um comprovante de residência emitido em seu nome com o endereço indicado na petição inicial.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 12 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/09/2024 20:50
Recebidos os autos
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12/09/2024 20:50
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 10:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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