TJDFT - 0711308-65.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 12:59
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
30/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRUNA CARLA CARVALHO CAVALCANTE em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711308-65.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA CARLA CARVALHO CAVALCANTE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., CARTAO BRB S/A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A SENTENÇA BRUNA CARLA CARVALHO CAVALCANTE ajuíza ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do NCPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Além disso, não cumpriu com as ordens de emenda determinadas ao ID. 206438047.
Decido.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do NCPC.
Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Exclua-se a anotação de tutela de urgência/liminar, se houver.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do NCPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.
I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
02/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:25
Indeferida a petição inicial
-
02/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNA CARLA CARVALHO CAVALCANTE em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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05/08/2024 13:36
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:36
Recebida a emenda à inicial
-
05/08/2024 13:36
Gratuidade da justiça não concedida a BRUNA CARLA CARVALHO CAVALCANTE - CPF: *23.***.*89-30 (AUTOR).
-
02/08/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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