TJDFT - 0705653-37.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Diante da inércia da exequente em apresentar o contrato social atualizado das empresas apontadas, a fim de comprovar o vínculo societário dos executados, conforme decisão de ID 227416656, presumo desinteresse na medida.
Em ID 230910489, foi bloqueada a importância de R$ 2.706,63 ( dois mil, setecentos e seis reais e sessenta e três centavos), valor pertencente ao 1º executado.
Intimada, a parte executada deixou de impugnar a penhora, conforme certificado em ID 242252990. É o relatório.
Decido.
Ante a ausência de impugnação à penhora, libere-se, APÓS A PRECLUSÃO, em favor da parte credora (COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA), o valor de R$ 2.706,63 ( dois mil, setecentos e seis reais e sessenta e três centavos), com os acréscimos legais, objeto de constrição nos autos, conforme documento de ID 230910489 e petição de ID 231328622.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Intime-se a parte exequente para, em cinco dias, requerer medidas satisfativas e apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de remessa ao arquivo provisório.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 16:28
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:28
Outras decisões
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01/08/2025 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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31/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JPX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JPX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de JPX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/04/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 22:16
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de PEDRO MAGNO SALOMAO DIAS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA BATISTA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JPX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 08:31
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705653-37.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: JPX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, JULIANA CRISTINA BATISTA, PEDRO MAGNO SALOMAO DIAS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA CRISTINA BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA requer a penhora de 30% do valor correspondente ao pró-labore dos executados PEDRO MAGNO SALOMÃO DIAS e JULIANA CRISTINA BATISTA, a ser efetivada junto às empresas EXCLUSIVA TECNOLOGIA LTDA, JPXX COMERCIO DE SOBREMESAS LTDA, GESTORA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PJX ADMINISTRACAO E SOLUCOES EMPRESARIAL LTDA e SEARCH & TEC, PESQUISAS E TECNOLOGIA LTDA.
Verifico ainda que foi realizada ordem de bloqueio via SISBAJUD, que resultou na constrição parcial de valores, conforme detalhamento anexo aos autos.
DECIDO.
Preliminarmente, observo que a consulta ao SISBAJUD abrangeu apenas a primeira executada, e a consulta ao RENAJUD foi feita apenas em relação ao terceiro executado.
Determino à Secretaria que complemente as consultas em relação aos demais executados.
Quanto ao pedido de penhora de pró-labore, verifico que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser excepcionalmente flexibilizada quando for preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.874.222/DF, DJe 24/5/2023).
Contudo, antes de deliberar sobre o pedido, verifico a necessidade de comprovação do vínculo dos executados com as empresas indicadas, bem como de intimação sobre o resultado do bloqueio parcial já realizado.
Ante o exposto, DETERMINO: A intimação das partes sobre o resultado do bloqueio SISBAJUD, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias; A intimação da exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato social atualizado das empresas apontadas, a fim de comprovar o vínculo societário dos executados; Com a juntada dos documentos solicitados no item 2, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora de percentual de pró-labore. À Secretaria para complementar as consultas aos sistemas conveniados (SISBAJUD e RENAJUD) em relação a todos os executados.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 16:18:41.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto -
26/02/2025 16:21
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:20
Outras decisões
-
03/02/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
31/01/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:51
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:51
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705653-37.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: JPX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, JULIANA CRISTINA BATISTA, PEDRO MAGNO SALOMAO DIAS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA CRISTINA BATISTA DECISÃO Defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos demais sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
Indefiro, desde logo: 1) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. 2) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor.
O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. 4) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC; 5) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; 6) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024).
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, considerando que todos os sistemas do juízo foram consultados, sem êxito, desde logo, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94 c/c Art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Não serão admitidos pedidos de reiteração de pesquisas de bens sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
I. (Documento datado e assinado eletronicamente) -
12/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:06
em cooperação judiciária
-
05/08/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA BATISTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de PEDRO MAGNO SALOMAO DIAS em 15/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
04/11/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
17/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/07/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 14:44
Recebidos os autos
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05/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:44
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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15/06/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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15/06/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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