TJDFT - 0735134-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:53
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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04/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:36
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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05/12/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de COOK EMPREENDIMENTOS EM ALIMENTAÇÃO COLETIVA LTDA em 04/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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13/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:17
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:17
Outras Decisões
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17/10/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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17/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de COOK EMPREENDIMENTOS EM ALIMENTAÇÃO COLETIVA LTDA em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
23/09/2024 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0735134-41.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O réu agrava da decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública (Proc. 0712998-93.2024.8.07.0018 – id 203543524) que, em demanda declaratória, deferiu tutela de urgência para determinar que a Diretoria de Vigilância Sanitária - DIVISA reconheça que a SES é a responsável pelas imposições de ordem estrutural, devendo a multa ser lavrada em desfavor do GDF/SES/Hospital Regional de Brazlândia, e anulada a aplicada à autora e as obrigações de realizar as alterações estruturais constantes do auto de infração.
Narra que a empresa não foi autuada por questões relativas a estrutura física, mas, sim, por ausência de boas práticas na manipulação de alimentos, falta de higiene, ausência de profissional capacitado para supervisionar a produção.
Afirma que os autos de infração impugnados têm por objeto 14 irregularidades sanitárias que decorrem exclusivamente da conduta culposa da autora e outras 3 que foram sanadas por meio de adequação da área física, que constitui obrigação contratual (cláusula 11.10), inexistindo prova da alegada necessidade de obras de natureza estrutural e de engenharia por parte do Distrito Federal nem, tampouco, a imposição de tal obrigação à autora.
Alega não comprovado que a execução de obras estruturais e de engenharia pelo Distrito Federal era efetivamente indispensável para o cumprimento das obrigações específicas de que trata a autuação.
Acrescenta que a única autuação referente à estrutura física é a ausência de pia exclusiva para higienização de mãos.
Indica as 14 irregularidades identificadas no estabelecimento.
Aponta perigo de dano na prejudicialidade do controle sanitário regularmente exercido por meio do poder de polícia, de modo a configurar o risco concreto de dano à saúde pública, quanto à segurança na preparação dos alimentos e proteção da saúde humana.
Requer a concessão do efeito suspensivo, até julgamento do AGI. 2.
Em princípio, não constato o periculum in mora.
A decisão agravada limitou-se a modificar o responsável pelas multas aplicadas em decorrência de infrações autuadas em 2021.
Logo, ao contrário do que afirma o DF, não tem o potencial de prejudicar novas fiscalizações no Hospital Regional de Brazlândia Não há risco, portanto, ao exercício do poder de polícia voltado ao controle sanitário do local.
Indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Informe-se ao Juízo a quo.
Aos agravados, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 31 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
01/09/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 19:48
Recebidos os autos
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31/08/2024 19:48
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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23/08/2024 09:33
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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23/08/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 23:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/08/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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