TJDFT - 0731547-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:34
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de RICARDO DO NASCIMENTO CARVALHO em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
05/09/2025 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2025 17:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:14
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2025 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/06/2025 14:54
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 18:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 18:04
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de RICARDO DO NASCIMENTO CARVALHO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2025 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 10:04
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/02/2025 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:29
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 08:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/01/2025 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 14:35
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
22/12/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0731547-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Propriedade (10448) Requerente: ARLETE MARQUES VAZ Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO A ré informou os dados do licitante vencedor do item 14 do edital nº 07/2024 (ID 218319399).
Anote-se a inclusão de Ricardo do Nascimento Carvalho no polo passivo.
Cite-se no endereço indicado no ID 218319399, nos termos da decisão de ID. 209434554.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 10 de Dezembro de 2024.
LUÍSA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/12/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 13:38
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:38
Outras decisões
-
26/11/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
25/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:31
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:30
Outras decisões
-
07/11/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/11/2024 21:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
03/11/2024 18:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0731547-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARLETE MARQUES VAZ REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 07:44:04.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
28/10/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 22:18
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0731547-08.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ARLETE MARQUES VAZ Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 07:55:19.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
02/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 20:05
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0731547-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Propriedade (10448) Requerente: ARLETE MARQUES VAZ Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Recebo a emenda de ID 209353135.
Para evitar tumulto processual exclua-se a peça de ID 205914211 e 206345836.
A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para anulação da alienação do imóvel descrito nos autos ou para sustar os efeitos da venda e escrituração até decisão final.
Para fundamentar seu pedido alega a autora que tentou adquirir o imóvel do qual é ocupante nos procedimentos de venda direta dos anos 2021 e 2023, mas não conseguiu o financiamento devido as condições de parcelamento impostas em razão de sua idade.
Afirma que o imóvel foi adquirido por terceiro em 30/07/2024, objeto do edital de licitação nº 07/2024, mas a quantidade máxima parcelas a impediu de comprar o imóvel, razão pela qual pretende a anulação da venda e que lhe seja assegurada a aquisição do imóvel nas mesmas condições de preço e parcelamento ofertadas no ano de 2021.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
Não obstante tenha sido esclarecido nas decisões de ID 206040078 e ID 206518796 que o pedido e a causa de pedir deveriam se adequar ao edital de licitação vigente, qual seja, edital nº 07/2024, a autora manteve na emenda apresentada a sua pretensão de aplicação das condições de preço e financiamento estabelecidas em editais de venda direta anteriores, o que não possui nenhum respaldo lógico ou jurídico.
No caso não se verifica nenhuma irregularidade praticada em razão do prazo para pagamento das prestações do financiamento, pois esse é estabelecido considerando-se a expectativa de vida do adquirente.
Assim, a suposta ilegalidade arguida pela autora em procedimentos de venda direta anteriores deveria ter sido levantada na época em que os respectivos chamamentos foram realizados, sendo cabível nesse momento apenas a observância das regras do edital que está em vigor, qual seja, o edital de nº 07/2024, que se destina a licitação para qualquer interessado e também resguarda o direito de preferência ao ocupante, desde que cumpridos os requisitos do edital, mas também não foi alegada pela autora nenhuma irregularidade quanto ao exercício do direito de preferência.
O imóvel em questão não foi adquirido em chamamento de venda direta, portanto, não há nenhum óbice ao seu oferecimento em licitação para terceiros, e não há nenhum fundamento jurídico para aplicação de condições de preço e financiamento já ofertadas em editais anteriores ou para estender o prazo máximo de pagamento, como pretende a autora.
Nesse contexto, está evidenciado que não ficou minimamente demonstrada a plausibilidade do direito invocado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Verifica-se dos processos que tramitam neste juízo que os advogados da ré não possuem poderes específicos para transigir, o que impede a composição, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se.
Considerando que a informação acerca do licitante vencedor não foi fornecida para a autora (ID 209353135, págs. 5-6), a TERRACAP deverá informar os dados cadastrais, CPF e endereço do licitante vencedor do item 14 do edital nº 07/2024, para sua inclusão no polo passivo.
Sobrevindo as informações, anote-se a inclusão do litisconsorte passivo e expeça-se mandado de citação.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 17:05
Recebida a emenda à inicial
-
30/08/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/08/2024 23:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ARLETE MARQUES VAZ em 26/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 18:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:06
Concedida a gratuidade da justiça a ARLETE MARQUES VAZ - CPF: *16.***.*19-04 (REQUERENTE).
-
31/07/2024 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/07/2024 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:59
Declarada incompetência
-
31/07/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/07/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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