TJDFT - 0706879-22.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:43
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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20/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 19:33
Recebidos os autos
-
15/08/2025 19:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/08/2025 19:33
Homologada a Transação
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13/08/2025 16:24
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:31
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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15/05/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:05
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706879-22.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ADELINO PINHO DA SILVA EXECUTADO: HAROLDO RAMOS CARNEIRO JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FRANCISCO ADELINO PINHO DA SILVA propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de HAROLDO RAMOS CARNEIRO JUNIOR, em 05/09/2024 12:44:06, partes qualificadas.
Cadastre-se a advogada do réu (autor nos autos principais) e intime-se o executado, via DJe, para cumprimento voluntário do julgado no prazo de quinze dias.
Ultrapassado o prazo sem pagamento, intime-se o exequente para informar se persiste o interesse nos Embargos de Declaração opostos e carreie nova planilha com inclusão da multa, dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição e recolha as custas para a fase de cumprimento de sentença (se não for beneficiário da gratuidade de justiça).
Retifique-se o cadastramento processual da patrona do executado (DANIELA DA CONCEIÇÃO) para que conste como "patrona" e não como "representante legal".
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 3 de fevereiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
06/02/2025 14:31
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 17:59
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:59
Deferido o pedido de FRANCISCO ADELINO PINHO DA SILVA - CPF: *36.***.*17-04 (EXEQUENTE).
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21/01/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HAROLDO RAMOS CARNEIRO JUNIOR em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706879-22.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte RÉ intimada a manifestar-se quanto aos Embargos de Declaração retro, no prazo de 05 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
03/10/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/09/2024 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos arts. 513, § 2º e 523, caput, ambos do CPC.Assim, intime-se a parte ré via correio (AR), conforme inciso II, do § 2º do art. 513 do CPC.Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie o exequente nova planilha com inclusão da multa, dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição e recolha as custas para a fase de cumprimento de sentença (se não for beneficiário da gratuidade de justiça). -
16/09/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 15:20
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:20
Deferido o pedido de FRANCISCO ADELINO PINHO DA SILVA - CPF: *36.***.*17-04 (EXEQUENTE).
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09/09/2024 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/09/2024 12:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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